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Movimentações Ano de 2021
03/02/2021 Visualizar PDF
complemento: Complemento Processo Eletrônico
- FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS EAESP
- JOSÉ LUIZ CELESTE
O reclamante, por meio da petição n° 13270/2021 (seq. 03), requer
o prosseguimento do feito.
Decido.
Da análise dos autos, constato que a Vice-Presidência, por meio do
despacho de fls. 403 (seq. 01), determinou o sobrestamento da
análise do presente extraordinário até decisão final do Supremo
Tribunal Federal fio tocante ao seguinte tema: Aposentadoria
Espontânea - Efeitos - Extinção do Contrato de Trabalho (Tema
606).
Contudo, o exame dos autos revela que a Turma do TST não emitiu
tese a respeito de eventual reintegração de empregado público
dispensado em face da concessão de aposentadoria espontânea e
possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria.
Em verdade, do acórdão da referida Turma depreende-se que a
questão analisada diz respeito tão somente ao direito do empregado
à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos
efetuados no curso do pacto laboral, se o empregado permanece
prestando serviços ao empregador após a aposentadoria
espontânea.
Nesse passo, verifica-se a existência de distinção entre a discussão
dos autos e aquela tratada tema 606 da Tabela de Repercussão
Geral do STF, razão pela qual torno sem efeito o despacho de seq.
25 do feito e passo, desde logo, ao exame de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e aponta
violação dos dispositivos da Constituição da República que
especifica nas razões recursais.
Examino.
Consta da ementa do acórdão recorrido:
(...) o despacho agravado merece ser mantido por fundamento
diverso, porquanto o recurso de revista, que versava sobre efeitos
da aposentadoria espontânea, não reúne condições de
admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 333 e da
Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1, ambas do TST.
Agravo regimental desprovido.
Verifica-se que, in casu, a Turma do TST não emitiu tese a respeito
de eventual reintegração de empregado público dispensado em face
da concessão de aposentadoria e possibilidade de acumulação de
proventos de aposentadoria, o que ensejaria o sobrestamento do
recurso extraordinário com fundamento no Tema 606 da Tabela de
Temas de Repercussão Geral do STF (RE 655.283/DF).
Como visto, da análise dos autos, depreende-se que a pretensão
analisada diz respeito tão somente ao direito do empregado à multa
de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no
curso do pacto laboral, se o empregado permanece prestando
serviços ao empregador após a aposentadoria espontânea.
Nessa assentada, o apelo extraordinário do reclamado não merece
seguimento.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI"s
n° 1.721-3 e 1.770-4, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2°
do artigo 453 da CLT e, como consequência, firmou o entendimento
de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do
contrato de trabalho.
E após a decisão do STF nas ADI"s n° 1.721-3 e 1.770-4, o TST
cancelou a OJ n° 177 e editou a OJ n° 361 da SBDI-1, fixando o
entendimento de que "A aposentadoria espontânea não é causa de
extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece
prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por
ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à
multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados
no curso do pacto laboral".
Note-se que a Turma do TST foi expressa em afastar a premissa de
que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.
Nesse passo, estando a decisão recorrida em consonância com o
decidido pelo STF nas ADI"s n° 1.721-3 e 1.770-4, não há, pelo
menos em tese, violação aos dispositivos constitucionais indicados
nas razões do apelo extremo, sendo, de rigor, a sua negativa de
seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário do
reclamado e determino a baixa dos autos à origem após o
transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
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