Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
22/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
que se manifeste acerca da petição de fls. retro.:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
17/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou
erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 15 de maio de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
22/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. APLICAÇÃO.
PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada na vigência do
CPC/1973.
2. Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial no
EREsp 1.424.404/SP, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de
capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ".
3. Hipótese dos autos em que se encontra preclusa a aplicação das Súmulas 7
e 211/STJ, porque não impugnadas de forma específica, conforme
preteriamente decidido pela Terceira Turma.
4. No que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, é certo
que a adoção de conclusões diversas daquelas pretendidas pela parte, frente
ao contexto fático-probatório dos autos, não implica quaisquer dos vícios
previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não há se falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina os pontos
controvertidos, deles extraindo a solução que entende cabível à hipótese.
5. Os embargos de declaração não são a via adequada para corrigir eventual
erro de julgamento da Corte local, se inexistente efetivo vício de omissão,
contradição, erro material ou obscuridade no julgado.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, em
novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 20 de março de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/03/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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