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Movimentações Ano de 2021
27/10/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/11/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SURGIDO
NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Um dos fundamentos autônomos do acórdão que julgou os
embargos de declaração – o de que os recorrentes não propuseram
execução individual no lustro prescricional subsequente ao trânsito em
julgado da ação ação rescisória – não foi objeto de impugnação
específica nas razões recursais.
2. A discussão travada nos autos, até o julgamento do recurso de
apelação, limitava-se à questão da coisa julgada. No entanto, ao
apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem ampliou a
cognição para acrescentar como fundamento subsidiário a prescrição.
3. Por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, cujo
conhecimento pode ocorrer de ofício nas instâncias ordinárias, não há
nenhum vício procedimental na análise da referida matéria em
embargos de declaração.
4. Nesse contexto, tendo sido reconhecida, de ofício, a prescrição
pelo Tribunal de origem, caberia aos agravantes a contestação desse
fundamento autônomo, sob pena de vê-lo mantido. Assim, mesmo
que fosse superado o óbice da coisa julgada, a prescrição estaria
mantida como fundamento subsidiário.
5. Incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, segundo o qual não
se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundament
os da decisão recorrida.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
19/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ester Ferreira Belchior e outros,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5 a Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.978):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXECUÇÃO JUDICIAL. PROPOSITURA DE
DEMANDA INDIVIDUAL E DE DEMANDA COLETIVA. COISA
JULGADA.
1. Apelação interposta pelos Particulares em face de sentença que
extinguiu o cumprimento de sentença, ao argumento da incidência dos
efeitos da coisa julgada material formada nos autos das execuções
coletivas movidas pelo Sindicato substituto processual em favor dos
Exequentes deste feito, as quais foram extintas pela pronúncia da
prescrição intercorrente. Sem honorários advocatícios, por não ter
havido angularização processual.
2. Em havendo dois títulos que tratam das mesmas gratificações, e
após verificar-se que a pretensão executória já foi exercida na Ação
Coletiva, embora tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente
naquela demanda, ela está coberta pelo manto da coisa julgada, para
que se evite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por
duas oportunidades. Precedente: TRF5 - Processo0816813-
58.2019.4.05.8300, AC - Apelação Cível - , Rel. Desembargador
Federal Leonardo Carvalho, 2aTurma, Julgamento: 27/02/2020
3. Apelação improvida. Honorários recursais à base de R$ 200,00
(duzentos reais), suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, do
CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.051-2.053).
Sustentam os recorrentes, em síntese, violação do art. 103, III, §2°, do
Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a execução coletiva
proposta pelo sindicato, em substituição processual, não faz coisa julgada em
relação a execuções individuais posteriormente ajuizadas.
Ponderam, acerca dessa questão, o seguinte: "se não configura
litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar
individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo
ente sindical que encabeçara a ação, como poderia existir coisa julgada?" (e-
STJ, fl. 2.086).
Argumentam, ainda, que a execução proposta pelo sindicato, julgada
prescrita, não teve qualquer participação dos beneficiários do título, de modo
que não se pode concluir que as execuções foram ajuizadas pelas mesmas
pessoas.
Contrarrazões às e-STJ fls. 2.114-2.119.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 2.121) e encaminhado para esta
Corte.
É o relatório.
O recurso não merece conhecimento, porquanto um dos fundamentos
autônomos do acórdão que julgou os embargos de declaração - o de que os
recorrentes não propuseram execução individual no lustro prescricional
subsequente ao trânsito em julgado da ação ação rescisória - não foi objeto de
impugnação específica nas razões recursais.
Confira-se o excerto pertinente do referido julgado (e-STJ, fl. 2.051):
Deixou-se claro, ainda, que, mesmo nas hipóteses em que não tenha
havido ajuizamento individual ou decorrente de desmembramento por
parte do Sindicato, a tese firmada no REsp 1.336.026/PE possui
aplicabilidade apenas nos casos de execução de sentença em que
haja demora no fornecimento de documentação requerida ao órgão
público, não socorrendo aos Exequentes destes autos, que
confessadamente não requereram a documentação necessária à
elaboração dos cálculos ao órgão competente. O acórdão proferido na
Ação Rescisória data de 24 de maio de 2006, com trânsito em julgado
em 30 de agosto de 2006. Para se beneficiar da regra transitória do
REsp 1.336.026/PE, os Exequentes deveriam demonstrar ter
requerido, em caráter individual, até agosto de 2011, a apresentação
das fichas financeiras necessárias à elaboração dos seus cálculos,
encontrando-se desde então à espera de seu fornecimento.
Os recorrentes se limitaram a alegar a inexistência de coisa julgada, sem,
no entanto, combater o fundamento acima destacado. Assim, mesmo que fosse
superado o referido óbice, a prescrição restaria mantida pelo fundamento
subsidiário mantido incólume.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4°, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; (grifo acrescido)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO
CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp 594.062/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/9/2016, DJe 20/9/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. CIRURGIA REALIZADA
NA DATA PREVIAMENTE MARCADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL
INDENIZÁVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Autora submeteu-se, na data previamente marcada por seu
médico, e sem qualquer atraso, ao ato cirúrgico de que necessitava,
não despontando do cenário dano moral indenizável, mas mero
aborrecimento, irrelevante para o direito.
2. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões
do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, não tendo procedido à impugnação
específica ao óbice da Súmula 7/STJ, fundamento para o não
provimento recursal. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 819.041/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2015, DJe 1°/2/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART.
543-C, § 7°, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS.
543 E 544 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO
STJ.
1. A Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso especial
lastreada no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, pois o acórdão recorrido
estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo
de controvérsia por este Superior Tribunal.
2. Ademais, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a
impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é
necessário que a contestação seja específica e suficientemente
demonstrada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp
687.133/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 255, § 4°, I,
do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Com fundamento do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), permanecendo a execução
condicionada à alteração da situação econômica dos recorrentes, nos termos do
art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
05/02/2021 Visualizar PDF
Distribuição automática em 01/02/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?