Informações do processo 2020/0333714-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1914431
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 08/02/2021 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • K A C V
  • Recorrente
    • J L S
  • Recorrente
    • I C L
  • Recorrente
    • I Y L
  • Recorrido
    • K A C V
  • Recorrido
    • J L S
  • Recorrido
    • I C L
  • Recorrido
    • I Y L

Movimentações 2024 2023 2022 2021

23/10/2024 Visualizar PDF

  • K A C V
  • J L S
  • I C L
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Trata-se de recursos especiais interpostos por ambas as partes contra
acórdão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 1.697-1.698):

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA
REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE RÉ
REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ REJEITADA. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ADITAMENTO À INICIAL PROTOCOLADO DENTRO DO

PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE RÉ
REJEITADA. SOBREPARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL (CASAMENTO
REALIZADO EM 1977). OCULTAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR. DESCABIDA A
EXIGÊNCIA DE AÇÃO PARA ANULAÇÃO DA PARTILHA. BENS
ADQUIRIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS INTEGRADAS PELOS EX-
CÔNJUGES. PARTILHA PELO VALOR DAS QUOTAS SOCIAIS.
SONEGAÇÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.

1. Se as pessoas jurídicas apelantes são proprietárias de bens objetos de
sobrepartilha, restam demonstrados o interesse recursal e a legitimidade, na
qualidade de terceiras prejudicadas (art. 996 do CPC). Preliminar de não
conhecimento arguida em contrarrazões pela autora rejeitada.

2. Verificado que a sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre
a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso, considerando,
ainda, que o não acolhimento dos argumentos apresentados pela parte ré não implica
fundamentação deficiente, mormente diante da clara indicação dos motivos que
embasaram a decisão, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar suscitada pela
parte ré rejeitada.

3. O art. 114, caput, do CPC dispõe que "o litisconsórcio será necessário por
disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a
eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Não
se verifica a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o réu, ex-cônjuge, e
as imobiliárias cujas quotas sociais ficaram exclusivamente para ele pelo acordo de
partilha celebrado com a autora. Preliminar de litisconsórcio passiva necessário
suscitada pela parte ré rejeitada.

4. Não merece acolhida a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela
parte ré se constatado que, entre a data da decretação de separação judicial das partes
e homologação do acordo de partilha (18/6/2007) e as datas do ajuizamento da ação
de sobrepartilha (10/5/2017) e do aditamento da petição inicial (14/6/2017), não
transcorreu o prazo prescricional decenal.

5. Nos termos do art. 669, I, do CPC, sujeitam-se à sobrepartilha os bens
sonegados.

6. Revela-se descabida a exigência de ação própria para anulação da partilha
homologada quando da separação judicial das partes em 2007 se a autora não
pretende rescindir ou anular a partilha, limitando sua pretensão, pois, a apenas
integrar ao patrimônio do ex-casal bens ocultados à época da partilha, para
subsequente divisão.

7. Se restou comprovado que as sociedades empresárias, que pertenciam
exclusivamente às partes, foram partilhadas em montante irrisório, considerando-se
apenas o valor das quotas sociais integralizadas, deve ser mantido o julgamento de
procedência do pedido de sobrepartilha dos bens que integravam o vultoso
patrimônio das pessoas jurídicas à época da extinção da sociedade conjugal.

8. A fixação equitativa dos honorários advocatícios, consoante preconiza o art.
85, § 8º, do CPC, faz-se necessária se os valores da condenação e do proveito
econômico são inestimáveis, observando-se, para tanto, os parâmetros estipulados
no art. 85, § 2º, do CPC, com objetivo de evitar o enriquecimento indevido e a
penalização exorbitante de qualquer das partes.

9. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.

Opostos embargos de declaração pela parte requerida, foram rejeitados,

sobrevindo recursos especiais de ambas as partes.

O recurso especial da autora, K. A. C. V., suscita negativa de vigência do
art. 85, § 2º, do CPC em razão da fixação dos honorários advocatícios por
equidade, embora o proveito econômico obtido na lide tenha sido líquido e certo.
Aponta divergência com o entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n.
1.746.072/PR, segundo o qual o critério da equidade aplica-se apenas
subsidiariamente, quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo
dispositivo legal.

Já o recurso especial da parte requerida, J. L. S. e OUTRAS, suscita
violação dos seguintes artigos: (a) 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido; (b) 114, 115, II, do CPC, por não ter sido
observado o litisconsórcio necessário entre o ex-cônjuge varão e as empresas
titulares de bens objeto da demanda e cujas quotas sociais ficaram exclusivamente
para ele; (c) 669, I, do CPC, por não se tratar de hipótese de sobrepartilha de bens;
e (d) 178 do Código Civil, por inobservância do prazo decadencial aplicável à ação
de anulação de partilha. O recurso também veio amparado em divergência
jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 669, I, do CPC e 178 do Código
Civil.

O recurso especial da parte autora foi admitido na origem; o da parte
requerida recebeu juízo negativo de admissibilidade com base nos seguintes
fundamentos: ausência de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido;
óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de exame do ofensa ao art. 669, I,
do CPC; e óbice da Súmula n. 83 do STJ no que tange à alegada afronta ao art. 178

do Código Civil.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do

recurso especial da parte autora e pelo conhecimento e desprovimento do agravo
em recurso especial.

Por entender presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial e para melhor exame da matéria, dei-lhe provimento para
determinar sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de nova análise dos
pressupostos recursais.

É o relatório.

Vislumbro, na hipótese, a autocomposição como alternativa desejável
para a solução da controvérsia entre as partes.

Com efeito, o art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil dispõe
expressamente que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial".

Da mesma forma, o art. 139, V, do CPC prescreve que o juiz deve
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio
de conciliadores e mediadores judiciais.

Assim, em homenagem aos nobres objetivos do novel estatuto
processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem o
interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será
designado mediador para o caso .

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 8359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • K A C V
  • J L S
  • I C L
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão