Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024 2023 2021
06/10/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.
Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, preliminarmente, sugeria o cancelamento da repercussão geral, limitando o julgamento ao caso concreto, e, caso vencido, acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, propondo a incorporação dos elementos sugeridos ao longo de seu voto à eventual tese a ser aprovada por esta Corte, com a seguinte redação (tema 1.148 da repercussão geral): 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) Em casos de investigações relativas a crimes hediondos (Lei 8.072/90) e na hipótese específica de busca reversa de dados de pesquisa em buscadores da internet, a ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações temporais da busca. 4) A busca reversa e coletiva de dados de pesquisa não deve ser utilizada como primeira medida investigativa, sendo condicionada, ainda, à delimitação precisa dos termos e do período de busca, ao descarte dos dados de pessoas não vinculadas ao inquérito e à indicação das razões que justifiquem a proporcionalidade da medida por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, com análise deste requisito na decisão judicial autorizativa; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.9.2025.
Decisão:Após o voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.9.2025.
03/10/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.
Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, preliminarmente, sugeria o cancelamento da repercussão geral, limitando o julgamento ao caso concreto, e, caso vencido, acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, propondo a incorporação dos elementos sugeridos ao longo de seu voto à eventual tese a ser aprovada por esta Corte, com a seguinte redação (tema 1.148 da repercussão geral): 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) Em casos de investigações relativas a crimes hediondos (Lei 8.072/90) e na hipótese específica de busca reversa de dados de pesquisa em buscadores da internet, a ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações temporais da busca. 4) A busca reversa e coletiva de dados de pesquisa não deve ser utilizada como primeira medida investigativa, sendo condicionada, ainda, à delimitação precisa dos termos e do período de busca, ao descarte dos dados de pessoas não vinculadas ao inquérito e à indicação das razões que justifiquem a proporcionalidade da medida por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, com análise deste requisito na decisão judicial autorizativa; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.9.2025.
Decisão:Após o voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.9.2025.
29/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.
Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, preliminarmente, sugeria o cancelamento da repercussão geral, limitando o julgamento ao caso concreto, e, caso vencido, acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, propondo a incorporação dos elementos sugeridos ao longo de seu voto à eventual tese a ser aprovada por esta Corte, com a seguinte redação (tema 1.148 da repercussão geral): 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) Em casos de investigações relativas a crimes hediondos (Lei 8.072/90) e na hipótese específica de busca reversa de dados de pesquisa em buscadores da internet, a ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações temporais da busca. 4) A busca reversa e coletiva de dados de pesquisa não deve ser utilizada como primeira medida investigativa, sendo condicionada, ainda, à delimitação precisa dos termos e do período de busca, ao descarte dos dados de pessoas não vinculadas ao inquérito e à indicação das razões que justifiquem a proporcionalidade da medida por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, com análise deste requisito na decisão judicial autorizativa; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.9.2025.
26/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.
Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, preliminarmente, sugeria o cancelamento da repercussão geral, limitando o julgamento ao caso concreto, e, caso vencido, acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, propondo a incorporação dos elementos sugeridos ao longo de seu voto à eventual tese a ser aprovada por esta Corte, com a seguinte redação (tema 1.148 da repercussão geral): 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) Em casos de investigações relativas a crimes hediondos (Lei 8.072/90) e na hipótese específica de busca reversa de dados de pesquisa em buscadores da internet, a ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações temporais da busca. 4) A busca reversa e coletiva de dados de pesquisa não deve ser utilizada como primeira medida investigativa, sendo condicionada, ainda, à delimitação precisa dos termos e do período de busca, ao descarte dos dados de pessoas não vinculadas ao inquérito e à indicação das razões que justifiquem a proporcionalidade da medida por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, com análise deste requisito na decisão judicial autorizativa; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.9.2025.
09/05/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.
Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.
08/05/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.
Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.
25/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.
24/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?