Informações do processo RE 1301250

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06/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário, para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, e propunha a fixação da seguinte tese (Tema 1.148 da repercussão geral): À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.


Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, preliminarmente, sugeria o cancelamento da repercussão geral, limitando o julgamento ao caso concreto, e, caso vencido, acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, propondo a incorporação dos elementos sugeridos ao longo de seu voto à eventual tese a ser aprovada por esta Corte, com a seguinte redação (tema 1.148 da repercussão geral): 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) Em casos de investigações relativas a crimes hediondos (Lei 8.072/90) e na hipótese específica de busca reversa de dados de pesquisa em buscadores da internet, a ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações temporais da busca. 4) A busca reversa e coletiva de dados de pesquisa não deve ser utilizada como primeira medida investigativa, sendo condicionada, ainda, à delimitação precisa dos termos e do período de busca, ao descarte dos dados de pessoas não vinculadas ao inquérito e à indicação das razões que justifiquem a proporcionalidade da medida por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, com análise deste requisito na decisão judicial autorizativa; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.9.2025.


Decisão:Após o voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.9.2025.



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Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário, para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, e propunha a fixação da seguinte tese (Tema 1.148 da repercussão geral): À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.


Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, preliminarmente, sugeria o cancelamento da repercussão geral, limitando o julgamento ao caso concreto, e, caso vencido, acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, propondo a incorporação dos elementos sugeridos ao longo de seu voto à eventual tese a ser aprovada por esta Corte, com a seguinte redação (tema 1.148 da repercussão geral): 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) Em casos de investigações relativas a crimes hediondos (Lei 8.072/90) e na hipótese específica de busca reversa de dados de pesquisa em buscadores da internet, a ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações temporais da busca. 4) A busca reversa e coletiva de dados de pesquisa não deve ser utilizada como primeira medida investigativa, sendo condicionada, ainda, à delimitação precisa dos termos e do período de busca, ao descarte dos dados de pessoas não vinculadas ao inquérito e à indicação das razões que justifiquem a proporcionalidade da medida por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, com análise deste requisito na decisão judicial autorizativa; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.9.2025.


Decisão:Após o voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.9.2025.



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Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário, para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, e propunha a fixação da seguinte tese (Tema 1.148 da repercussão geral): À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.


Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, preliminarmente, sugeria o cancelamento da repercussão geral, limitando o julgamento ao caso concreto, e, caso vencido, acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, propondo a incorporação dos elementos sugeridos ao longo de seu voto à eventual tese a ser aprovada por esta Corte, com a seguinte redação (tema 1.148 da repercussão geral): 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) Em casos de investigações relativas a crimes hediondos (Lei 8.072/90) e na hipótese específica de busca reversa de dados de pesquisa em buscadores da internet, a ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações temporais da busca. 4) A busca reversa e coletiva de dados de pesquisa não deve ser utilizada como primeira medida investigativa, sendo condicionada, ainda, à delimitação precisa dos termos e do período de busca, ao descarte dos dados de pessoas não vinculadas ao inquérito e à indicação das razões que justifiquem a proporcionalidade da medida por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, com análise deste requisito na decisão judicial autorizativa; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.9.2025.



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Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário, para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, e propunha a fixação da seguinte tese (Tema 1.148 da repercussão geral): À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.


Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que, preliminarmente, sugeria o cancelamento da repercussão geral, limitando o julgamento ao caso concreto, e, caso vencido, acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, propondo a incorporação dos elementos sugeridos ao longo de seu voto à eventual tese a ser aprovada por esta Corte, com a seguinte redação (tema 1.148 da repercussão geral): 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) Em casos de investigações relativas a crimes hediondos (Lei 8.072/90) e na hipótese específica de busca reversa de dados de pesquisa em buscadores da internet, a ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações temporais da busca. 4) A busca reversa e coletiva de dados de pesquisa não deve ser utilizada como primeira medida investigativa, sendo condicionada, ainda, à delimitação precisa dos termos e do período de busca, ao descarte dos dados de pessoas não vinculadas ao inquérito e à indicação das razões que justifiquem a proporcionalidade da medida por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, com análise deste requisito na decisão judicial autorizativa; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes e negava provimento ao recurso extraordinário, deixando para se manifestar sobre a tese em momento posterior, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.9.2025.



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09/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário, para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, e propunha a fixação da seguinte tese (Tema 1.148 da repercussão geral): À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.


Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.




Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário, para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, e propunha a fixação da seguinte tese (Tema 1.148 da repercussão geral): À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.


Decisão:Apregoado o processo, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes aditou seu voto com proposta de tese (tema 1.148 da repercussão geral) no seguinte sentido: 1) É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores, em cumprimento de medida de busca reversa por palavra-chave, com fundamento no art. 10 e no art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), desde que preenchidos os requisitos de (a) fundados indícios de ocorrência do ilícito; (b) motivação da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; (c) período ao qual se referem os registros. 2) A ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas, obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a medida, desde que necessária, adequada e proporcional, justificando-se, ainda, a inexistência de outros meios menos invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. 3) A determinação judicial conterá, com precisão, os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada, de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da busca. Aguardam os demais Ministros. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 24.4.2025.




Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário, para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, e propunha a fixação da seguinte tese (Tema 1.148 da repercussão geral): À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.




Retirado da página 453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário, para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, e propunha a fixação da seguinte tese (Tema 1.148 da repercussão geral): À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelas recorrentes, o Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Cristiano Zanin, ambos divergindo da Ministra Rosa Weber (Relatora) e negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.10.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora) e dava provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida, em 27.8.2018, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal, de acordo com as balizas estabelecidas em seu voto, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.




Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão