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Movimentações Ano de 2021
12/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de novembro de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO SEGUNDO
JULGAMENTO REPETITIVO. CPC/2015. AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base em entendimento firmado em repetitivo é o agravo interno, nos
termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015. Diante da expressa previsão
legal e da consequente inexistência de dúvida objetiva quanto ao tema,
inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932,
III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito
suspensivo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
06/05/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/04/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
17/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por G-G5 DO
BRASIL LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em
razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento
firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às
demais questões.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I
Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim
estabelece:
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e
que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do
CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente,
agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte
relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em
recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira
impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.
Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial
com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de
seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e
respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso especial". (AgRg no
AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe de 12/12/2014.)
Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da
sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento,
pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2°, do CPC, é cabível agravo
interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial
com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto
expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive,
o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva
acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM
REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano
material.
2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do
CPC/2015.
3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e
§ 2°, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno
contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso
especial com base em recurso repetitivo.
4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro
grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa
previsão legal do recurso adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/02/2020.)
Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da
decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os
requisitos de admissibilidade recusais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 83/STJ,
Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula 7/STJ (arts. 85, §§ 2° e 8°,
421 e 42 do CPC; 6°, 14, 39, V, 47 e 51, IV e §1°, I, II e III, do CDC).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 518/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ
(cerceamento de defesa).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n.
746.775/PR, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
Na espécie, tendo em vista o não conhecimento do agravo, fica
prejudicado o pedido de efeito suspensivo porquanto ausente o primeiro
pressuposto, fumus boni juris.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo .
Em relação aos honorários de sucumbência, a sentença os fixou
em R$ 1.000,00 (um mil reais). Não houve majoração no Tribunal. Assim,
determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, para R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/02/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?