Informações do processo 2021/0009506-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1915873
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/02/2021 a 12/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

12/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA INÊZ RODRIGUES
NEVES E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 a REGIÃO com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS
TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
TITULO JUDICIAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Súmula n. 150 do STF.

2.  Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda
Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial
que constituiu o titulo executivo.

3. Meros pedidos de expedição de ofícios e certidões com vistas à
apuração de cálculos não possuem o condão de obstar o decurso do
prazo prescricional em tela. Nem mesmo o pedido formulado à
Administração para confecção de fichas financeiras é capaz de
interromper o prazo prescricional. Precedentes do STJ e desta Corte.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento,
em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE,
firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória,
conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou
suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, por
eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção,
perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas
financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da
memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal
introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da
conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de
desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação
após transcorrido o prazo legal.

5. Hipótese em que a ação executiva foi proposta tão somente em
junho/julho de 2014, depois de transcorrido o lustro prescricional
iniciado a partir do trânsito em julgado do comando exequendo
(10/08/2004), inexistindo, a partir de então, qualquer causa que
justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do
referido prazo.

6. Ajuizada a ação após o quinquênio legal prescrito, os embargos à
execução devem ser acolhidos para decretar a extinção da pretensão
executória, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

7. Ficam os exequentes condenados ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante
apreciação equitativa, em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um,
nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, aí incluída a majoração
prevista no § 11 do referido dispositivo legal, ficando suspensa a
execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 98, § 3° do Codex adrede mencionado.

8. Apelação provida, nos termos do item 6.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-443).

Os recorrentes, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional,
afirmam dissídio jurisprudencial. Registram que, "quando do julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos do REsp n° 1.336.026/PE, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao mesmo, acolhendo o
pedido de modulação dos efeitos que havia sido formulado, estabelecendo como
marco temporal da modulação dos efeitos do acórdão embargado a data de sua
publicação, ou seja, 30 de julho de 2017" (e-STJ, fl. 447).

Registram que o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem a esta
execução, a juntada das fichas financeiras necessárias para a liquidação do
julgado e o protocolo da execução se deram antes desta data.

Acrescentam que, "[...] sendo a liquidez um requisito para que um título
judicial seja um título executivo e sendo a existência do título executivo um
requisito para o exercício da pretensão executória pelo credor, sem os
documentos necessários para a liquidação do julgado não há como se
considerar que o prazo prescricional começou a fluir" (e-STJ, fl. 454). Citam,
nesse sentido, os regramentos contidos nos arts. 566, 568, 580 e 586 do
CPC/1973.

Destacam que "[...] não há liquidez e, portanto, não flui o prazo prescricional

da execução. Tal conclusão foi adotada amplamente e por vários anos por
aquela Colenda Corte, mesmo sob a égide da redação trazida pela Lei
10.444/02 ao art. 604 do CPC/73" (e-STJ, fl. 457).

Contrarrazões à e-STJ, fl. 467.

É o relatório.

Tem-se, na origem, de embargos ajuizados pelo ente público à execução
proposta pela parte ora recorrente. O pedido foi parcialmente acolhido, tendo o
juiz homologado os cálculos da contadoria judicial.

O Tribunal a quo, em apelação, reformou a sentença, reconhecendo a
ocorrência da prescrição. Confira-se (e-STJ, fls. 402-408):

Ao contrário do entendimento da sentença recorrida, verifica-se, na
espécie, que o crédito vindicado se encontra fulminado pela
ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Ressalte-se que não se trata de reconhecimento da prescrição do
fundo de direito ou de discussão quanto à prescrição, apenas de
parcelas relativas às prestações de trato sucessivo, matérias estas
afetas ao processo de conhecimento e cuja decisão meritória já restou
devidamente transitada em julgado.

A hipótese em tela refere-se à prescrição quinquenal do direito do
titular de título executivo judicial, obtido por meio do processo de
conhecimento, de ver satisfeito o crédito ali reconhecido por meio do
processo de execução daquele julgado.

Nessa perspectiva, a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal
prevê que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação.".

Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo
prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda
Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial
que constituiu o título executivo.

[...]

As argumentações tecidas na sentença e nas contrarrazões no
sentido de afastar a ocorrência de tal prazo são insubsistentes, eis que
meros pedidos de expedição de ofícios e certidões, ou, ainda, de
pedido formulado à Administração para confecção de fichas
financeiras, com vistas à apuração de cálculos, não têm o condão de
obstar ou interromper o decurso do prazo prescricional em tela.

Este relator guarda ressalva pessoal, por entender cabível a
interrupção da prescrição, se os cálculos dependem de fatos em poder
do devedor.

Trago à colação precedentes desta Corte e do STJ, que reafirmam,
em casos semelhantes, ser descabida a alegação de suspensão do
prazo prescricional.

[...]

Vale mencionar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do
REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da
pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não
sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n.
10.444/2002, por eventual demora em diligências efetuadas com o
intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a
terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários
para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado
diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento

da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses
de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de
documentação após transcorrido o prazo legal.

[...]

Na hipótese, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em
10/08/2004, ao passo que o pedido de execução foi iniciado somente
em junho/julho de 2014, de modo que proposto depois de transcorrido
o lustro prescricional, inexistindo, a partir daquela primeira data,
qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão
da contagem do referido prazo.

Posto isso, dou provimento à apelação para acolher os embargos à
execução, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão
executória e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC.

No julgamento do REsp 1.336.026/PE, a Primeira Seção desta Corte
Superior estabeleceu que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual incluiu o
§ 1° ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de
simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. Ademais, com a
possibilidade de se reputar correta a conta do credor na hipótese de não
entrega, pelo devedor, dos dados em seu poder, não mais existe justificativa
para o retardamento da ação executiva.

Com esse norte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim
resumida:

a) a partir da data de entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as
decisões que já tenham transitado em julgado anteriormente, passam
a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data
de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive seu
pedido de execução, se for o caso, apresentando o cálculo que
entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual
documentação requisitada pelo juízo, desde que já transcorrido o
prazo de trinta dias assinalado à parte executada ou ao terceiro;

b) no caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n.
10.444/2002, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do
trânsito em julgado do título judicial, desde quando o § 1° do art. 604
do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena
vigência (depois sucedido pelos §§ 1° e 2° do art. 475-B do
CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda
executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por
força de lei, presunção de correção, caso frustrado o envio da
documentação pela parte executada ou pelo terceiro.

O julgado recebeu a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1° AO ART. 604,
REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1° E 2°, TODOS
DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA
EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO
QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.

10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO
DO STJ.

1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução
é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado
pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma
como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o
próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no
processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente
efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do
credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de
liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.

2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação
executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por
artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da
alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos
aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994,
cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje -
mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1° ao art.
604 do CPC/1973.

3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do
procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1° ao art.
604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos
do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não
forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto,
por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à
execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o
prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o
lapso prescricional quanto à execução.

4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na
Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da
demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993
até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado
em 25/3/2002.

5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo
após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora,
não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela
Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1° ao art. 604 do CPC/1973,
somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do
dia 8/5/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do
ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido
o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002,
diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio
de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.

6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que
incluiu o § 1° ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.
11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1° e 2°, todos do CPC/1973, não é
mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente,
depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma
legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da
demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou

suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência
para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a
administração ou junto a terceiros".

7. Recurso especial a que se nega provimento.

8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).

Destaco que, no julgamento de embargos declaratórios opostos contra esse
precedente, a Primeira Seção realizou correções e esclarecimentos, definindo o
seguinte: a) a solução ali estabelecida tem aplicação sobre as ações que,
apesar de possuírem um grande número de substituídos, não se enquadram na
hipótese de condenação genérica; b) independentemente de ter o juízo exercido
sua faculdade de requisitar os documentos em poder do devedor e de ter a parte
executada entregado, parcial ou totalmente, os dados perquiridos, transcorre o
prazo prescricional; c) é excluída, da tese firmada, qualquer referência a
"terceiros"; e d) o marco temporal para a modulação dos efeitos do julgamento é
30/6/2017, data de publicação do acórdão embargado.

Com respeito a esse último ponto, estabeleceu-se que:

[...] para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento
pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal
providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa
a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura
da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30/6/2017.

Cito, a propósito, a respectiva ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS
FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À
APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE
CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS
SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA
QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE
QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE
QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS
SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB
A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO
ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos
repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e
circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente
público devedor de documentos (fichas financeiras) para a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1898820 (2020/0258641-3) em 01/03/2021 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 1432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão