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Movimentações 2022 2021
22/11/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
20/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10660 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por L. C. D.
O. em face de S. S. DE O., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Distrito Judicial de
Fairfield, Connecticut, EUA.
O requerido anuiu, expressamente, ao pleito homologatório (fls. 98 e 109-110).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 192-193).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a certidão de casamento (fl. 66); a procuração
da requerente ao advogado subscritor da inicial (fls. 10-12); a sentença homologanda, transitada
em julgado e apostilada, acompanhada do acordo por ela ratificado (fls. 25-46 e 128);
as traduções juramentadas dos documentos estrangeiros (fls. 47-65 e 182-185); e a carta de
anuência do requerido (fls. 98 e 109-110).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, §
3º, do Provimento n. 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a
dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre a guarda dos filhos, alimentos e
responsabilidades parentais, além de questões patrimoniais entre as partes, "o que determina o
reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da
sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro de divórcio, estendendo, ainda, os efeitos da homologação ao acordo por ele
ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/06/2022 Visualizar PDF
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos
do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 27 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/06/2022 Visualizar PDF
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos
do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 27 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
08/06/2022 Visualizar PDF
DESPACHO
Os requerentes gozam da gratuidade de justiça.
À Coordenadoria de Processamento de Recursos para o STF para
que providencie a tradução, por tradutor juramentado, dos documentos de fls. 128-129.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
30/05/2022 Visualizar PDF
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Recursos
para o Supremo Tribunal Federal para que providencie a tradução, por tradutor
juramentado, dos documentos constantes à fl. 159.
Brasília, 26 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
22/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10422 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 90 dias, para que o requerente
cumpra integralmente o despacho de fl. 159.
Transcorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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