Informações do processo 2021/0009508-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1915874
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/02/2021 a 14/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

14/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/02/2021 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Roque Avelino Antes e outros,
com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região assim ementado (e-STJ, fls. 280-
281):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N. 7.713/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LC 118/2005. TERMO INICIAL: VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95 OU DATA
DA APOSENTADORIA, SE POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E
DO TRF-1a REGIÃO. CONTRIBUINTES APOSENTADOS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88: AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.
7.713/88: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME
ORIENTAÇÕES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF N. 267/2013). COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Válida a
aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei
Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005
(RE n. 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
Repercussão Geral, DJe 11/10/2011.) 2. Tratando-se de relação
jurídica de trato sucessivo, visto que a incidência tributária ocorreu
mensalmente sobre o montante vertido pelo contribuinte no período de

vigência da Lei n. 7.713/88, a prescrição alcança apenas as parcelas
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sendo
que somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que nasceu a
alegada bitributação, quando o imposto passou a incidir apenas sobre
o benefício previdenciário. 3. Surge o direito à repetição do indébito a
partir da ocorrência da lesão, ou seja, na data da aposentadoria,
quando esta ocorrer na vigência da Lei n. 9.250/95; ou a partir da
vigência da Lei n. 9.250/95, quando a aposentadoria ocorrer na
vigência da Lei n. 7.713/88 ou antes disso. Precedentes desta Corte.
4. No regime da Lei n. 7.713/88, as contribuições vertidas pelos
associados ao fundo de previdência complementar eram tributadas na
fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria
qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da obseda
no regime instituído pela Lei n. 9.250/95, onde não há tributação sobre
a contribuição, mas sim sobre o benefício. 5. Tendo o contribuinte se
aposentado sob a égide da Lei n. 7.713/88, independentemente de ter
continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a
restituição dos valor devidos a título de imposto de renda limita-se à
data do início do benefício de aposentadoria pois, a partir daí, não há
mais bis in idem. Precedentes do STJ. 6. "Quem se aposentou antes
do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a
contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo
continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de
vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e
benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus
benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída
teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in
idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que
recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso
somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao
final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime
da Lei n. 9.250/95" (REsp 1297586/RS, STJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012). 7. A questão
relativa à não incidência do imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições,
referente a um terço do montante recolhido para a entidade de
previdência privada no período de 1°/01/1989 a 31/12/1995, já resta
pacificada pela Primeira Seção do STJ, na sistemática de recursos
repetitivos (REsp n. 101.290-3/RJ). 8. Atualização monetária do
indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os
valores eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de
ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso
de execução. Precedentes. 10. Prejudicada a apelação dos autores,
eis que interposta apenas para majorar a verba honorária arbitrada na
sentença. 11. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação
prejudicada

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Os recorrentes alegam, nas razões do especial, a existência de violação do
art. 33 da Lei n. 9.250/1995. Aduzem, em suma, que "não há que se limitar a
repetição apenas o IR recolhido sobre as contribuições efetuadas na vigência da
Lei 7.713/88, quando se encontravam na ativa, os autores, mas todas as
contribuições por eles realizadas e destinadas à PREVI, por força do
Regulamento, uma vez que também são utilizadas para
manutenção/composição do fundo e sobre elas também incidira o IR" (e-STJ, fl.

331).

Requerem, assim, a repetição de valores alusivos a contribuições
recolhidas durante a vigência da Lei n. 7.713/1988, mesmo tendo o contribuinte
se aposentado antes da entrada em vigor do referido diploma ou durante a sua
vigência.

Contrarrazões às e-STJ, fls. 349-360.

É o relatório.

Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto
de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às
contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do
que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/1988.

Nesse aspecto, vale conferir:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
FATO GERADOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI
7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. [...] 3. Outrossim, percebe-se que
o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de
aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade
de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo
beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a
dezembro de 1995). 4. Recurso Especial não provido. (REsp
1.660.395/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO DE
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF.
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PROVA DO
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria abordada nestes autos
coincide com a do Recurso Especial Repetitivo, que reconheceu ser
indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1°.1.1989 a 31.12.1995 (REsp.
1.012.903/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a. Seção, DJe
13.10.2008). 2. Não sendo viável identificar, em cada parcela do
benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do
segurado e aos aportes da entidade patrocinadora, deve-se concluir
que o particular deve demonstrar apenas que realizou a contribuição
para a entidade de previdência complementar no regime da Lei
7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais
valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional
demonstrar. Precedentes: AgRg no Ag 1.375.831/RJ, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2011; REsp. 855.080/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.10.2010. 3. Agravo
Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AgRg no
REsp 1.135.595/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 31/3/2017.)

Com efeito, tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a

quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo,
contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo
extensível àqueles que se encontravam em inatividade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS
RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6°,
VII, "B", DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1°.1.1989 A
31.12.1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. O julgamento do recurso
representativo da controvérsia REsp 1.012.903 - RJ (Primeira Seção,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) foi calcado na
ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição
tributada (regime da Lei 7.713/1988) e benefício tributado (regime da
Lei 9.250/1995). 2. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime
da Lei 7.713/1988 (Lei 4.506/1964, época em que a contribuição era
deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a
verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime
da Lei 7.713/1988 (contribuição tributada e benefício isento) gozando
da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não
sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação
na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições
tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para
o período da Lei 7.713/1988. Com efeito, à contribuição tributada
corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa
proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível
se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído
pela Lei 7.713/1988 ou depois, já no regime da Lei 9.250/1995 (maior
quantidade de contribuições tributadas em comparação com os
benefícios isentos). 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância
com o entendimento do STJ de que o direito de não se submeterem à
dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período
de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do
fundo de previdência privada. Precedentes: AgInt no AREsp
922.447/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30.6.2017; AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2014; AgRg no REsp
1.209.038/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
1°.9.2011. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.676.560/DF, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/9/2017, DJe 10/10/2017.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6°, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88.
VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1°.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE
PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1.
Afastada a ocorrência da alegada ofensa ao artigo 535, do CPC/1973.
É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de
valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas
partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de
argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas
de argumentação invocadas. 2. O julgamento do recurso

representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira
Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado
na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição
tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da
Lei n. 9.250/95). 3. Quem se aposentou antes do regime da Lei n.
7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e
o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter
contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei
n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da
isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu
bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na
entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições
tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para
o período da Lei n. 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada
corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa
proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível
se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído
pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95 (maior
quantidade de contribuições tributadas em comparação com os
benefícios isentos). 4. Ainda que não fosse essa a conclusão implícita
ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso
representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na
Súmula n. 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida
na sentença não ofende a coisa julgada", que permite ao juízo da
liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais
adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não
foram objeto de bis in idem na tributação. 5. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe
14/12/2016.)

Ademais, "eventual circunstância de ter sido tributado o benefício recebido
pelo contribuinte aposentado, o qual era isento de tributação na vigência do art.
6°, VII, 'b', da Lei n. 7.713/1988, revogado pela Lei n. 9.250/1995, não justifica a
alegação de bis in idem em razão da tributação dos benefícios após o advento
da Lei n. 9.250/1995, visto que o eventual equívoco na fonte em reter
indevidamente Imposto de Renda sobre benefícios isentos antes da Lei n.
9.250/1995 ensejaria direito à repetição de indébito por violação à referida
isenção à época, não por bis in idem quando do advento da Lei n. 9.250/1995,
de modo que se trata de causa de pedir diversa, cuja análise não é cabível em
sede de liquidação de sentença por implicar a discussão de outras variáveis, tais
como prazo diverso para a repetição do indébito (que não a tributação após a
Lei n. 9.250/1995), a responsabilidade da fonte em reter indevidamente Imposto
de Renda sobre benefício isento, o efetivo repasse à União dos valores retidos
indevidamente, dentre outras" (AgInt no AREsp 1.147.007/DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4°, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Roseli Vernizi e outros, com
base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região assim ementado (e-STJ, fls. 280-
281):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N. 7.713/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LC 118/2005. TERMO INICIAL: VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95 OU DATA
DA APOSENTADORIA, SE POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E
DO TRF-1a REGIÃO. CONTRIBUINTES APOSENTADOS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88: AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.
7.713/88: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME
ORIENTAÇÕES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF N. 267/2013). COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Válida a
aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei
Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005
(RE n. 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
Repercussão Geral, DJe 11/10/2011.) 2. Tratando-se de relação
jurídica de trato sucessivo, visto que a incidência tributária ocorreu
mensalmente sobre o montante vertido pelo contribuinte no período de

vigência da Lei n. 7.713/88, a prescrição alcança apenas as parcelas
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sendo
que somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que nasceu a
alegada bitributação, quando o imposto passou a incidir apenas sobre
o benefício previdenciário. 3. Surge o direito à repetição do indébito a
partir da ocorrência da lesão, ou seja, na data da aposentadoria,
quando esta ocorrer na vigência da Lei n. 9.250/95; ou a partir da
vigência da Lei n. 9.250/95, quando a aposentadoria ocorrer na
vigência da Lei n. 7.713/88 ou antes disso. Precedentes desta Corte.
4. No regime da Lei n. 7.713/88, as contribuições vertidas pelos
associados ao fundo de previdência complementar eram tributadas na
fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria
qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da obseda
no regime instituído pela Lei n. 9.250/95, onde não há tributação sobre
a contribuição, mas sim sobre o benefício. 5. Tendo o contribuinte se
aposentado sob a égide da Lei n. 7.713/88, independentemente de ter
continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a
restituição dos valor devidos a título de imposto de renda limita-se à
data do início do benefício de aposentadoria pois, a partir daí, não há
mais bis in idem. Precedentes do STJ. 6. "Quem se aposentou antes
do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a
contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo
continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de
vigência do

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