Informações do processo 2021/0003726-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1818032
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por SILVANA SILVA ARAUJO
e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:

DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LOTEAMENTO
URBANO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LITISCONSORCIO.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. PRAZO
LEGAL.   DESCUMPRIMENTO.   AUSÊNCIA   DE

COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO. DANOS MORAIS
EVIDENCIADOS.   REDUÇÃO   DO   QUANTUM.

CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois ausente no
caso ordem judicial que extrapole o pedido inicial.

2. Deve ser rejeitada a alegação preliminar relacionada a não
análise das alegações e provas de defesa, pois no julgamento da
causa o magistrado de origem considerou todo o contexto fático e
probatório apresentado por ambas as partes. Ademais,
entendendo o julgador que maior produção de prova é
desnecessária, inútil e/ou meramente procrastinatória, não implica
em cerceamento do direito de defesa 3. Quanto a tese de
ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento do município
para integrar a lide (litisconsorte passivo necessário), esta também
não se verificou, tendo em vista que o compromisso de compra e
venda foi celebrado com a empresa ré e não com o ente público,
de modo que a discussão dos termos estipulados na avença deve
ocorrer entre os respectivos contratantes, exsurgindo-se daí a
pertinência subjetiva para compor o polo passivo.

4. A obrigação da requerida em realizar as obras de infraestrutura
básica decorre de previsão legal e consta expressamente no
decreto municipal que instituiu o loteamento.

5. A não realização das obras correspondentes no prazo legal
caracteriza o descumprimento dessa obrigação e quebra a
expectativa de boa-fé do adquirente, além de gerar danos
decorrentes da má infraestrutura do loteamento, ensejando a
responsabilização da requerida.

6- A existência de entabulações com terceiros que postergaram a
finalização da obra de infraestrutura não exime a vendedora de
responder pelo desatendimento de uma obrigação inerente ao
negócio.

7. A indenização por danos morais possui a função de
recompensar a parte prejudicada pelos danos sofridos, sobre os
quais inexistem dúvidas da sua ocorrência, pois são decorrentes
da falta de saneamento e asfalto em um loteamento residencial
privado e da quebra da expectativa imputada no consumidor e
que ensejou a aquisição do imóvel em questão.

8. O quantum indenizatório, a título de danos morais, deve ser
razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na
tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem,
contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso
em julgamento, afigura-se equitativo a redução para o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais)

9. Inexistindo, até momento, demonstração cabal da conclusão
das obras de infraestrutura, não há como afastar a condenação à
obrigação de fazer.

10. Contudo, não enseja a aplicação da cláusula penal, pois, de
acordo limita-se com a redação à infringência dos de termos
contratuais, "quaisquer de suas a sua incidência cláusulas", e no
caso, a responsabilidade advém das obrigações intrínsecas ao
negócio.

APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO
DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, aponta violação do art. 30 do CDC, ao argumento de
propaganda enganosa por parte da recorrida no que tange à entrega da obra
sem a implementação de infraestrutura no loteamento, alegando que:

[...] é inarredável a conclusão de que o Tribunal Estadual negou
vigência ao Art. 30, do Código de Defesa do Consumidor ao
concluir que o ostensivo material publicitário não integra o
contrato e que a cláusula penal não deveria ser aplicada por falta,
exatamente de disposição contratual (fl. 622).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo

constitucional, alega dissídio jurisprudencial acerca do artigo de lei apontado
como violado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos:

Como ressaltado anteriormente, a aquisição do imóvel gerou no
adquirente expectativas quanto à sua estrutura, especialmente em
razão da publicidade propalada, não eximindo a loteadora de
responder por tais obrigações inerentes ao negócio, independente
de previsão expressa contratualmente.

Lado outro, entendo que essa constatação não é suficiente para
impor a aplicação da pena convencional prevista no contrato,
pois, de acordo com a redação dos termos contratuais, a sua
incidência limita-se à infringência de "quaisquer de suas
cláusulas", e no caso, como dito, a responsabilidade da requerida
advém das obrigações inerentes ao negócio.

Consequentemente não há como acolher a pretensão exposta no
primeiro recurso (fl. 554).

Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez
que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame
do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando
as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ".
(AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 9/10/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp
1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp
1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.

Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de
cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados

confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras,
com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre
o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o
dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art.
255, § 1°, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de
ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento
diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações,
não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020;
AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e
AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 13/4/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 2233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/02/2021 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão