Informações do processo 2021/0032805-0

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 3256
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra
prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Trata-se de embargos de declaração apresentados em face de decisão
monocrática que deferiu o pedido de tutela provisória.

A embargante sustenta, em suma, que:

Em breves linhas, Excelência, fica claro que o regramento previsto no art. 10,
caput e § 3º, da Lei 10.260/2001, por ser regra ESPECIAL, deve se sobrepor à
regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, não sendo
possível aplicar o precedente da Turma de Direito Privado, mencionado na r.
decisão embargada, porquanto tal julgamento sequer enfrentou a questão da
utilização dos certificados para quitação de débitos previdenciários ou outros
tributários para com a RFB, mas enfrentou a questão apenas sob a ótica do
direito privado, que, evidentemente, não é o caso dos presentes autos.

Requer sejam acolhidos os embargos.

A embargada pugna pela rejeição dos embargos.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cabe esclarecer que o deferimento do pedido de tutela provisória não
exaure a análise da questão, nem obsta eventual modificação quando do julgamento do
respectivo recurso especial.

Por outro lado, em caso análogo, a Segunda Turma/STJ já adotou a mesma
orientação das Turmas de Direito Privado deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO
DE ENSINO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FIES. VERBA PÚBLICA
DESTINADA À EDUCAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALINEA "C". ANÁLISE
PREJUDICADA.

1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em

conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os
Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão
embargada, que foi desfavorável à recorrente.

3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min.

Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp
1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.

Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018.

4. O acórdão recorrido consignou (fls. 57-59, e-STJ): "Ao analisar o pedido de
efeito suspensivo assim ficou decidido: "Tenho que não merece reforma a
decisão do magistrado de origem. Embora a agravante argumente no sentido
de que a Instituição de Ensino Superior possui total disponibilidade dos
créditos que pretende ver penhorados, o fato é que a disponibilidade dos
mesmos valores por parte da IES depende da efetiva prestação de serviços
educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, havendo
inclusive, vedação à negociação dos certificados com outras instituições de
direito privado, vide art. 10, § 1º, da Lei 10.260/01. Tal situação fortalece a
tese no sentido da vinculação dessa verba à prestação de serviços de educação
e, em via de consequência, no sentido da sua indisponibilidade pela IES e
consequente impenhorabilidade, conforme dita o art. 832, IX, do CPC. Se
assim não fosse, a IES poderia negociar livremente tais certificados, o que,
conforme já ressaltado, não é permitido. Ainda, ressalto que a citada decisão
proferida no REsp 1.588.226- DF, que definiu a absoluta impenhorabilidade
dos créditos vinculados ao FIES, publicada em informativo de jurisprudência,
foi julgada por unanimidade, o que fortalece a tendência a ser observada em
futuras decisões na busca da estabilidade e coerência almejada pela novel
legislação processual civil (art. 926 do CPC). Ademais, anteriormente à
decisão supracitada, o próprio TRF/4 já tivera a oportunidade de julgar caso
semelhante ao ora analisado, ponderando no sentido de que deve ser adotada
com bastante cautela a eventual possibilidade de penhora sobre valores
recebidos a título de recompra de Certificados Financeiros do Tesouro (CFT-
E), nos termos seguintes: (...) Por fim, ressalto que a regra de
impenhorabilidade prevista no CPC é de ordem pública, não havendo que se
falar em afastamento de tal regra em razão de disposição da Lei 10.260/01.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte: (...) Nessa senda, entendo que não
há elementos aptos ao deferimento da liminar recursal pretendida pela
agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

(...) Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração
do entendimento anteriormente adotado, a decisão não merece reparos. Ante
o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento" (fls. 57-59,
e-STJ, grifos acrescidos).

5. Conforme se extrai do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido
consignou expressamente que há aplicação da impenhorabilidade a que se
refere o art. 833, IX, do CPC.

6. Sendo assim, rever o entendimento do acórdão recorrido para afastar a
impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas
para aplicação compulsória em educação depende de incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de
que os créditos públicos destinados ao FIES, ainda que para instituição
privada, são impenhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp 1.629.446 DF,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020

e REsp 1.840.737/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
21/11/2019.

8. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.

9. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1874885/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)

Desse modo, não há vício na decisão ora embargada, de modo que a questão foi
apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não
enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses
elencadas no art. 1.022 do CPC.

Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 538.371/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ de 24.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 550.972/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 24.5.2004.

No que se refere ao pedido de assistência de fls. 1.934 e seguintes, a existência de
recurso especial admitido, em caso análogo, por si só, não é capaz de justificar o ingresso
na condição de assistente, nos autos do pedido de tutela provisória. Ressalte-se que
o referido recurso deve se submeter à distribuição automática no âmbito deste Tribunal.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e indefiro o pedido de fls.
1.934 e seguintes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando seja atribuído efeito
suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE TÍTULOS DA
DÍVIDA PÚBLICA EM FAVOR DO FIES. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 6.830/80,
COM OS ARTIGOS 833, IX, CPC E 10, §§1º E 3º, DA LEI Nº 10.260/001.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil,
em seu artigo 15, estabelece a aplicação supletiva e subsidiária ao processo
administrativo, dentre o qual encontra- se o processo tributário. Ocorre que
tanto a aplicação subsidiária como a supletiva têm como pressuposto a
compatibilidade para com o subsistema jurídico-tributário. Assim,
evidentemente que nas situações em que o “silêncio da lei" ou a sua
simplicidade o forem propositais, devido à coesão das demais normas e
institutos, não haverá o que se preencher ou completar, restando
desautorizada a aplicação do CPC nesse particular. 2. Em uma interpretação
sistemática da norma cima transposta, há de se observar que o artigo 833,
CPC, dispõe a respeito da impenhorabilidade de bens e direitos quando
suscetíveis à penhora dentro da relação jurídico- processual instaurada pela
execução por quantia certa (Subseção I, da Seção III, do Capítulo IV, do Título
II, do Livro II) no bojo das execuções civis. 3. A Lei nº 10.260/001, que
dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior
prevê, em seu artigo 7º, a emissão de títulos da dívida pública em favor do
FIES, representados por certificados do Tesouro Nacional. Em adição, o
artigo 10, caput, 10.260/001, é categórico ao afirmar a possibilidade de
utilização de tais títulos para o pagamento de tributos de natureza de
contribuições sociais das empresas (sobre a folha de salários) e dos
empregados (sobre o salário-contribuição), inclusive as contribuições devidas
a terceiros, ao passo que se parágrafo 1º estabelece a vedação da negociação
do título previsto no artigo 7º com pessoas jurídicas de direito privado. 4.
Possível que o título da dívida pública ao FIES emitido em favor de instituição
privada de ensino superior, com base na prestação de serviços de educação,
seja enquadrado no conceito de impenhorabilidade previsto no artigo 833, IX,
CPC, tendo-se como base uma execução civil por quantia certa, ou seja,
processo executivo entre particulares. 5. Ocorre que a lei especial em processo

tributário, Lei nº 6.830/80, prescreve, em seu artigo 10, a impossibilidade de
a penhora recair sobre bens e direitos absolutamente impenhoráveis. O título
de dívida pública ao FIES não é absolutamente impenhorável (mas tão
somente relativamente impenhorável), haja vista que a sua
impenhorabilidade apenas se verifica quando seja o credor (Exequente)
pessoa jurídica de direito privado, nos próprios termos do artigo 10, §1º, CPC.
Tanto o caput do artigo 10, Lei nº 10.260/001, como seu parágrafo terceiro
explicitam a possibilidade de utilização de tais créditos para pagamento de
tributos, incluindo-se, assim, a possibilidade de sua nomeação à penhora para
garantia da execução de crédito tributário. Portanto, é perfeitamente cabível a
penhora sobre os títulos do FIES quando se tratar de processo de execução
fiscal de crédito tributário. 6. O aresto do Superior Tribunal de Justiça
exarado no julgamento do REsp nº 1588226/DF, não importa em
desqualificação da tese apresentada, haja vista que firmado sob a perspectiva
de execução civil, ou seja, em sede de execução movida por pessoa jurídica
privada. À época de prolação do referido precedente, esta E. Terceira Turma
Especializada já possuía jurisprudência no sentido de não aplicação da
impenhorabilidade do título do FIES às execuções fiscais para a cobrança de
crédito tributário. A referida jurisprudência sustentada não restou superada
com o julgamento do REsp 1840737/DF, eis que restou aplicado exatamente o
mesmo entendimento do julgado anterior, contudo, sob a vigência do Código
de Processo Civil de 2015. 7. Com razão, pois, a UNIÃO/ FAZENDA
NACIONAL em seu agravo de instrumento, assim que necessária a reforma
da r. decisão agravada (Evento 70 integrada pelo Evento 93) para deferir a
penhora requerida no Evento 60 pela ora Agravante. 8. Provido o recurso de
agravo de instrumento interposto por UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a ora requerente aponta ofensa ao art. 833 do CPC/2015, c/c o art. 10 da
Lei 10.260/2001, alegando, em síntese, que:

E neste específico ponto convém mencionar que, ao contrário do que consta
no acórdão recorrido, o e. STJ não limitou o reconhecimento da
impenhorabilidade dos títulos públicos aos créditos de natureza privada, até
porque o entendimento firmado em torno da impossibilidade da penhora dos
mencionados títulos do FIES não decorre da natureza da dívida em execução,
mas da natureza dos títulos (recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória na educação).

Em outras palavras, os mencionados títulos são impenhoráveis por conta da
sua natureza jurídica (títulos públicos) e pela destinação que lhes é dada pelas
instituições que os recebem (aplicação em educação, saúde e assistência
social). São apenas esses os requisitos para a definição da impenhorabilidade
prevista na lei processual. Não é a natureza do débito exequendo (se de ordem
privada ou pública) que deve ser considerada para a definição da
impenhorabilidade; deve-se considerar tão somente a natureza dos títulos
(públicos) e a destinação a eles dada, conforme prevê a norma processual aqui
indicada como violada.

Então, pouco importa a natureza da ação judicial proposta em face do
detentor dos títulos públicos do FIES. A regra da impenhorabilidade do artigo
833, inciso IX, do CPC, é plenamente aplicável tanto aos processos de
execução por quantia certa no âmbito privado quanto às ações de execução
fiscal.

Por fim, mas não menos importante, e renovando-se as vênias, também não
procede o fundamento da decisão colegiada pautado na alegada possibilidade
de penhora dos títulos públicos do FIES por conta das regras previstas no
artigo 10, caput e § 3º, da Lei nº 10.260/01.

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, havendo a interposição de
agravo (fls. 1.756 e seguintes).

No presente pedido de tutela provisória, a requerente reitera os argumentos
aduzidos no recurso especial, no que concerne à probabilidade do direito invocado.

No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduz
que:

Isso porque, caso a Requerente tenha que aguardar o julgamento do recurso
especial para impedir a concretização da penhora, certamente experimentará
prejuízos incalculáveis.

As receitas advindas do FIES compõem o faturamento da Requerente, haja
vista que os valores são recebidos como contraprestação pelos serviços
educacionais ofertados aos alunos vinculados ao referido Programa.

Ou seja, a decisão colegiada proferida pelo e. TRF/2, ao deferir o pedido de
penhora dos títulos/créditos públicos recebidos pela Requerente no âmbito
do FIES, viabilizará, em última análise, a penhora do faturamento – ou de
parte dele – da instituição, subvertendo a ordem de penhora e ignorando o
fato de que a penhora do faturamento é medida excepcional, que deve ser
realizada apenas quando não existe outro meio de garantia.

Desnecessário mencionar que a penhora do faturamento de uma instituição
de ensino é capaz de inviabilizar por completo o desenvolvimento das
atividades estatutárias e poderá impedir o pagamento regular dos salários dos
seus professores e funcionários.

A atual situação vivenciada no Brasil e no mundo, de crise sanitária e
financeira, que atinge todo o setor produtivo e que gerou desemprego e baixa
circulação de capital, não admite medidas dessa envergadura.

E com a Requerente a situação não é diferente. Em razão da pandemia do
novo Coronavírus, houve substancial queda do faturamento, certamente
decorrente da perda ou redução da renda dos alunos e respectivos familiares,
de modo que não seria razoável admitir a penhora do faturamento da
Requerente nesse cenário de incertezas vivenciado atualmente.

Requer "seja deferida a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente,
para o fim de atribuir o necessário efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela
Requerente nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011427-13.2020.4.02.0000, em
trâmite no e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região".

É o relatório. Passo a decidir.

O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se coaduna, mutatis
mutandis , com a seguinte orientação veiculada em Informativo deste Tribunal:

Informativo nº 0614

Publicação: 22 de novembro de 2017.

TERCEIRA TURMA

REsp 1.588.226-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em
17/10/2017, DJe 20/10/2017

Destaque

São absolutamente impenhoráveis os créditos vinculados ao programa Fundo
de Financiamento Estudantil - FIES constituídos em favor de instituição
privada de ensino.

Informações do Inteiro Teor

A Lei n. 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC/73, a previsão de
impenhorabilidade absoluta dos "recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência
social". Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se
em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse
particular. No sistema anterior, embora a impenhorabilidade dos recursos
públicos, enquanto pertencentes ao patrimônio de algum ente público, já
estivesse garantida pelo disposto no art. 649, I, do CPC/73, quando eram
repassados às entidades privadas, esses recursos passavam a integrar o

patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora. Nesse contexto,
a inserção do inciso IX no art. 649 do CPC/73, pela Lei 11.382/2006, visa a
garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades
privadas às áreas da educação, saúde e assistência social, afastando a
possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais
promovidas por particulares. Por seu turno, consigna-se que o programa
Fundo de Financiamento Estudantil-FIES destina-se à concessão de
financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, considerando
sua renda familiar mensal bruta per capita, a qual, atualmente, está limitada a
03 (três) salários mínimos. Trata-se, pois, de programa que concretiza
política pública voltada a promover educação – ensino superior – para a
população de menor renda. Muito mais que constituir simples remuneração
por serviços prestados, os créditos recebidos do FIES retribuem a
oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de
nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho
formal e, por conseguinte, de melhorar a qualidade de vida da família. Como
se vê, são recursos vinculados a um fim social, e, portanto, impenhoráveis.
Noutro ângulo, permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às
instituições particulares de ensino poderia frustrar a adesão ao programa e,
em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados.

Ressalte-se que ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, especialmente em razão dos efeitos decorrentes do cenário atual.

Nesse contexto, impõe-se o deferimento do presente pedido de tutela provisória,
a fim de se reconhecer a impenhorabilidade dos "créditos vinculados ao programa
Fundo de Financiamento Estudantil - FIES constituídos em favor de instituição privada
de ensino".

Contudo, a liberação da constrição fica condicionada à apresentação de nova
garantia, idônea a garantir a execução. Observo que no presente pedido de tutela
provisória há indicação de bens imóveis.

O procedimento de substituição da garantia deve ser processado perante o juízo
do primeiro grau, observando a necessidade de celeridade.

Diante do exposto, tendo em vista a presença dos pressupostos cautelares, defiro
o pedido de tutela provisória, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Oficie-se, com urgência, dando ciência do inteiro teor da presente decisão ao
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e ao juízo de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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11/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Processo registrado em 05/02/2021 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando seja atribuído efeito
suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2 a Região cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE TÍTULOS DA
DÍVIDA PÚBLICA EM FAVOR DO FIES. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 10, DA LEI N° 6.830/80,
COM OS ARTIGOS 833, IX, CPC E 10, §§1° E 3°, DA LEI N° 10.260/001.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil,
em seu artigo 15, estabelece a aplicação supletiva e subsidiária ao processo
administrativo, dentre o qual encontra- se o processo tributário. Ocorre que
tanto a aplicação subsidiária como a supletiva têm como pressuposto a
compatibilidade para com o subsistema jurídico-tributário. Assim,
evidentemente que nas situações em que o “silêncio da lei" ou a sua
simplicidade o forem propositais, devido à coesão das demais normas e
institutos, não haverá o que se preencher ou completar, restando
desautorizada a aplicação do CPC nesse particular. 2. Em uma interpretação
sistemática da norma cima transposta, há de se observar que o artigo 833,
CPC, dispõe a respeito da impenhorabilidade de bens e direitos quando
suscetíveis à penhora dentro da relação jurídico- processual instaurada pela
execução por quantia certa (Subseção I, da Seção III, do Capítulo IV, do Título
II, do Livro II) no bojo das execuções civis. 3. A Lei n° 10.260/001, que
dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior
prevê, em seu artigo 7°, a emissão de títulos da dívida pública em favor do
FIES, representados por certificados do Tesouro Nacional. Em adição, o
artigo 10, caput, 10.260/001, é categórico ao afirmar a possibilidade de
utilização de tais títulos para o pagamento de tributos de natureza de
contribuições sociais das empresas (sobre a folha de salários) e dos
empregados (sobre o salário-contribuição), inclusive as contribuições devidas
a terceiros, ao passo que se parágrafo 1° estabelece a vedação da negociação
do título previsto no artigo 7° com pessoas jurídicas de direito privado. 4.
Possível que o título da dívida pública ao FIES emitido em favor de instituição
privada de ensino superior, com base na prestação de serviços de educação,
seja enquadrado no conceito de impenhorabilidade previsto no artigo 833, IX,
CPC, tendo-se como base uma execução civil por quantia certa, ou seja,
processo executivo entre particulares. 5. Ocorre que a lei especial em processo
tributário, Lei n° 6.830/80, prescreve, em seu artigo 10, a impossibilidade de
a penhora recair sobre bens e direitos absolutamente impenhoráveis. O título

de dívida pública ao FIES não é absolutamente impenhorável (mas tão
somente relativamente impenhorável), haja vista que a sua
impenhorabilidade apenas se verifica quando seja o credor (Exequente)
pessoa jurídica de direito privado, nos próprios termos do artigo 10, §1°, CPC.
Tanto o caput do artigo 10, Lei n° 10.260/001, como seu parágrafo terceiro
explicitam a possibilidade de utilização de tais créditos para pagamento de
tributos, incluindo-se, assim, a possibilidade de sua nomeação à penhora para
garantia da execução de crédito tributário. Portanto, é perfeitamente cabível a
penhora sobre os títulos do FIES quando se tratar de processo de execução
fiscal de crédito tributário. 6. O aresto do Superior Tribunal de Justiça
exarado no julgamento do REsp n° 1588226/DF, não importa em
desqualificação da tese apresentada, haja vista que firmado sob a perspectiva
de execução civil, ou seja, em sede de execução movida por pessoa jurídica
privada. À época de prolação do referido precedente, esta E. Terceira Turma
Especializada já possuía jurisprudência no sentido de não aplicação da
impenhorabilidade do título do FIES às execuções fiscais para a cobrança de
crédito tributário. A referida jurisprudência sustentada não restou superada
com o julgamento do REsp 1840737/DF, eis que restou aplicado exatamente o
mesmo entendimento do julgado anterior, contudo, sob a vigência do Código
de Processo Civil de 2015. 7. Com razão, pois, a UNIÃO/ FAZENDA
NACIONAL em seu agravo de instrumento, assim que necessária a reforma
da r. decisão agravada (Evento 70 integrada pelo Evento 93) para deferir a
penhora requerida no Evento 60 pela ora Agravante. 8. Provido o recurso de
agravo de instrumento interposto por UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a ora requerente aponta ofensa ao art. 833 do CPC/2015, c/c o art. 10 da
Lei 10.260/2001, alegando, em síntese, que:

E neste específico ponto convém mencionar que, ao contrário do que consta
no acórdão recorrido, o e. STJ não limitou o reconhecimento da
impenhorabilidade dos títulos públicos aos créditos de natureza privada, até
porque o entendimento firmado em torno da impossibilidade da penhora dos
mencionados títulos do FIES não decorre da natureza da dívida em execução,
mas da natureza dos títulos (recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória na educação).

Em outras palavras, os mencionados títulos são impenhoráveis por conta da
sua natureza jurídica (títulos públicos) e pela destinação que lhes é dada pelas
instituições que os recebem (aplicação em educação, saúde e assistência
social). São apenas esses os requisitos para a definição da impenhorabilidade
prevista na lei processual. Não é a natureza do débito exequendo (se de ordem
privada ou pública) que deve ser considerada para a definição da
impenhorabilidade; deve-se considerar tão somente a natureza dos títulos
(públicos) e a destinação a eles dada, conforme prevê a norma processual aqui
indicada como violada.

Então, pouco importa a natureza da ação judicial proposta em face do
detentor dos títulos públicos do FIES. A regra da impenhorabilidade do artigo
833, inciso IX, do CPC, é plenamente aplicável tanto aos processos de
execução por quantia certa no âmbito privado quanto às ações de execução
fiscal.

Por fim, mas não menos importante, e renovando-se as vênias, também não
procede o fundamento da decisão colegiada pautado na alegada possibilidade
de penhora dos títulos públicos do FIES por conta das regras previstas no
artigo 10, caput e § 3°, da Lei n° 10.260/01.

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, havendo a interposição de
agravo (fls. 1.756 e seguintes).

No presente pedido de tutela provisória, a requerente reitera os argumentos
aduzidos no recurso especial, no que concerne à probabilidade do direito invocado.

No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduz
que:

Isso porque, caso a Requerente tenha que aguardar o julgamento do recurso
especial para impedir a concretização da penhora, certamente experimentará
prejuízos incalculáveis.

As receitas advindas do FIES compõem o faturamento da Requerente, haja
vista que os valores são recebidos como contraprestação pelos serviços
educacionais ofertados aos alunos vinculados ao referido Programa.

Ou seja, a decisão colegiada proferida pelo e. TRF/2, ao deferir o pedido de
penhora dos títulos/créditos públicos recebidos pela Requerente no âmbito
do FIES, viabilizará, em última análise, a penhora do faturamento - ou de
parte dele - da instituição, subvertendo a ordem de penhora e ignorando o
fato de que a penhora do faturamento é medida excepcional, que deve ser
realizada apenas quando não existe outro meio de garantia.

Desnecessário mencionar que a penhora do faturamento de uma instituição
de ensino é capaz de inviabilizar por completo o desenvolvimento das
atividades estatutárias e poderá impedir o pagamento regular dos salários dos
seus professores e funcionários.

A atual situação vivenciada no Brasil e no mundo, de crise sanitária e
financeira, que atinge todo o setor produtivo e que gerou desemprego e baixa
circulação de capital, não admite medidas dessa envergadura.

E com a Requerente a situação não é diferente. Em razão da pandemia do
novo Coronavírus, houve substancial queda do faturamento, certamente
decorrente da perda ou redução da renda dos alunos e respectivos familiares,
de modo que não seria razoável admitir a penhora do faturamento da
Requerente nesse cenário de incertezas vivenciado atualmente.

Requer "seja deferida a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente,
para o fim de atribuir o necessário efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela
Requerente nos autos do Agravo de Instrumento n° 5011427-13.2020.4.02.0000, em
trâmite no e. Tribunal Regional Federal da 2 a Região".

É o relatório. Passo a decidir.

Registro que em decisão proferida no REsp 1.750.829/SP (Relator Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 12/05/2020), consignou-se que:

Ressalte-se que ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, especialmente em razão dos efeitos decorrentes do cenário atual.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento do presente pedido de tutela
provisória, a fim de se reconhecer a impenhorabilidade dos "créditos
vinculados ao programa Fundo de Financiamento Estudantil - FIES
constituídos em favor de instituição privada de ensino".

Contudo, a liberação da constrição fica condicionada à
apresentação de nova garantia, idônea a garantir a execução.
Observo que no presente pedido de tutela provisória há indicação
de bem imóvel.

O procedimento de substituição da garantia deve ser processado perante o
juízo do primeiro grau, observando a necessidade de celeridade.

No caso concreto, não há indicação de nova garantia - não obstante a requerente
mencione a existência de outros bens.

Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de cinco dias úteis, indique a
existência de outros bens, a fim de viabilizar o procedimento de substituição da garantia,
sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 7545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão