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Movimentações Ano de 2021
30/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
FRANCISCO JOB DA SILVA NETO e ELAYNNE CRISTINA DANTAS DE FARIA, contra ato do
Tribunal Regional Federal da 3 a Região, que denegou a ordem no HC n. 019007-67.2020.4.03.0000, em
acórdão assim ementado (fls. 240-246):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. OPERAÇÃO.
TRANCAMENTO DO PEDIDO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. TRUNK PERÍODO
ANTERIOR À INVESTIGAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. A quebra de sigilo bancário e fiscal, por ser uma medida de exceção, deve ficarrestrita ao
período investigado, sem que isso signifique limites à investigação.
2. Limitada ao período investigado a quebra de sigilo bancário e fiscal não vulnera oprincípio
da proibição do excesso.3. Ordem denegada.
Os recorrentes foram denunciados como incursos nos crimes previstos nos arts. 317, 318,
333, 334-A, todos do Código Penal, apontados como integrantes de organização criminosa voltada para a
prática de contrabando de cigarros, investigada no âmbito da Operação "Trunk".
Neste recurso, a defesa insurge-se contra a decretação da quebra de sigilo bancário dos
recorrentes, ao argumento de que deveria ter sido observado o limite temporal correspondente a 31/6/2018
a julho de 2019.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do recurso em habeas
corpus, e o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento do Pedido de Quebra do
Sigilo n. 5004095-0.2020.4.03.6000. (fls. 303-315)
É o relatório. Decido.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em
hipóteses de patente ilegalidade, se presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não se
evidencia na espécie, pois não demonstrado risco imediato ao direito de locomoção dos recorrentes.
É de se realçar que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que "[a]
liberdade de locomoção, bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus, tem como pressupostos
constitucionais a efetiva vulneração ou ameaça, em razão de ilegalidade ou abuso de poder desse direito,
restando inviável sua utilização nas hipóteses de ausência demonstração objetiva e concreta da ameaça ou
constrição ilegítima ao direito de liberdade de locomoção do paciente." (STF - AgR no HC n. 123.784,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/9/2018.)
Assim, considerando-se que o requerimento de medida liminar confunde-se com o mérito do
recurso, deve-se aguardar os esclarecimentos das instâncias antecedentes para posterior análise da matéria
por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal Regional Federal da 3 a Região e ao Juízo de origem informações
quanto aos fatos e argumentos sustentados na inicial, em especial, quanto à fase processual em primeira
instância e demais peculiaridades do feito.
O ofício deverá ser encaminhado pela Central do Processo Eletrônico, devendo ser
informado login e senha para acesso aos autos eletrônicos.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/02/2021 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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