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Movimentações Ano de 2021
17/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por S V F contra a decisão que
não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e
alínea "c", da CF/88 visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO
NO ARTIGO 924 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI N 131052015) APELO MANEJADO EM NOME
DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A ELEVAÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM
FAVOR DE SEU PATRONO VERBA MAJORADA
PORÉM EM VALOR ABAIXO DO POSTULADO
ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85
§§ 2 E 8 E ARTIGO 90 § 4 DO DIPLOMA PROCESSUAL
CIVIL VIGENTE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à
negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, alega violação do art. 90, § 4°, do CPC, bem como
aponta divergência jurisprudencial no que concerne à inaplicabilidade do
dispositivo em questão em razão de se tratar de cumprimento individual de
sentença proferida em ação coletiva e não de ação de conhecimento, trazendo
o(s) seguinte(s) argumento(s):
Entende o exequente que tal artigo não pode ser aplicado na fase
de cumprimento de sentença, conforme decidido pelo TRF4, mas
apenas na fase de conhecimento, ao contrário do decidido pelo
acórdão recorrido.
Restringe-se, pois, a competência do STJ para julgar as questões
jurídicas pertinentes à lide, esclarecendo o recorrente que esta
peça aborda quesitos já apreciados em última instancia pelo
TJSP. Veja que em nenhum momento se discute o valor fixado a
título de honorários na íntegra ou os critérios para sua fixação, o
que se discute é a aplicação do art. 90 parágrafo 4° do CPC/2015
(fls. 169).
Na I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL do CEJ
do CJF, os Doutos Ministros aprovaram o seguinte enunciado:
10 O benefício do § 4 2 do art. 90 do CPC aplica-se apenas à
fase de conhecimento (fls. 171).
Portanto, em conclusão:
(a) são cabíveis honorários de advogado em cumprimento
individual de sentença coletiva, ainda que o pagamento se dê
mediante precatório, pois é inaplicável ao caso a regra do art.
85-§7° do CPC-2015;
(b) esses honorários devem ser fixados conforme as regras gerais
previstas no artigo 85 do CPC-2015, especialmente seus §§ 1° e
3 2 , não sendo possível que se utilize da regra do artigo 904 4 2
do CPC-2015 para reduzi-los, ainda que o cumprimento de
sentença não seja impugnado nem embargado."
Complementando os argumentos supra, o reconhecimento da
procedência do pedido é instituto que se aplica exclusivamente à
ação de conhecimento, pois apenas o réu pode fazê-lo e, na
presente ação, não existe réu, mas sim executado.
O próprio artigo 90, § 4° evidencia tal fato, ao mencionar que o
réu pode reconhecer a procedência do pedido, nada dizendo
sobre o executado: "Art. 90 § 4o Se o réu reconhecer a
procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente
a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela
metade."
Sabe-se que a lei não usa palavras distintas sem motivo. Réu é
réu e executado é executado. São posições processuais distintas,
com tratamentos distintos, que em nada se confundem. Veja que
quando a lei pretende abarcar o réu e o executado, o faz
expressamente: (fls. 174).
Considerando que o município não é réu deste processo, mas é
sim executado neste processo, não pode ele reconhecer a
procedência do pedido, pois apenas o réu pode fazê-lo, nos
termos do art. 90, § 4 2 do CPC/2015. Conforme ocorreu no art.
239 supramencionado, caso houvesse intenção de aplicar tal
benefício ao executado, a palavra executado teria sido usada (fl.
175).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 90, § 4°, do CPC, e requer,
subsidiariamente, o reconhecimento de julgamento extra petita e a ausência de
preenchimento dos requisitos do art. 90, § 4°, do CPC, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):
Ainda que se entenda que o acórdão paradigma está errado e o
art. 90, §4°, do CPC tenha aplicabilidade em cumprimento
individual de sentença proferida em ação coletiva, é certo que ao
menos os requisitos deste artigo devem ser preenchidos para que
possa ser aplicado ao caso concreto (fls. 177).
São dois os requisitos para redução dos honorários pela metade:
1. O réu (talvez até o executado fazendo de conta que ele
também é réu, mas com a máxima vênia, com certeza não o
julgador) requerer a homologação do pedido de reconhecimento
da procedência do pedido. 2. O réu cumprir integralmente com a
prestação reconhecida. E, no presente caso, em sua defesa a
executada não requereu a homologação do seu pedido de
reconhecimento da procedência do pedido (fls. 25). (fls. 177).
No caso em apreço, a redução da verba honorária deixou de ser
aplicada porque não houve cumprimento dos pressupostos
autorizadores de tal redução.
O dispositivo legal supracitado é bastante claro ao estabelecer os
requisitos cumulativos e simultâneo s para a redução, quais
sejam: o reconhecimento da procedência da ação e o
cumprimento da prestação reconhecida.
Na hipótese dos autos, a petição da ré de fls. 27 não traz em seu
bojo pleito para reconhecimento do pedido, informando tão
somente a matrícula da criança em creche. Tal prestação,
contudo, equivale ao cumprimento da tutela antecipada deferida
anteriormente, inclusive sob pena de multa, não cabendo a
interpretação de que a manifestação poderia ser tomada como
reconhecimento tácito do pedido.
Oportuno destacar que em inúmeros outros feitos idênticos que
recentemente tramitaram por esta Vara a Municipalidade
apresentou petição informando o cumprimento da ordem judicial
e, simultaneamente, manifestando o expresso reconhecimento do
pedido. Logo, não é razoável supor que passaria a formular o
reconhecimento de forma tácita, imotivadamente. Assim, nestes
autos apenas um dos requisitos do artigo artigo 90, 4.g, do
Código de Processo Civil foi atendido, pelo que descabido o
reconhecimento da homologação do pedido e diminuição da
verba honorária (fls. 180).
Ao aplicar tal artigo sem requerimento da parte interessada, o
acórdão incorreu em erro material e se mostrou extra-petita, pois
a executada não requereu a aplicação de tal dispositivo legal em
sua defesa (fls. 25), [...] (fl. 181).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, requer a impossibilidade de aplicação de ofício do art. 90, § 4°,
do CPC, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Considerando que, mesmo sem pedido de homologação do
reconhecimento da procedência do pedido pela parte foi aplicado
o art. 90, § 4o do CPC/2015, configura verdadeira aplicação de
ofício de tal dispositivo, o que possui vedação legal.
Importante consignar que o reconhecimento da procedência do
réu é matéria de defesa que não pode ser aplicada de ofício, nos
termos do art. 337 combinado com o parágrafo 5° do mesmo
artigo: (...) (fls. 181).
Ou seja, com a máxima vênia, apenas as matérias de defesa supra
elencadas, salvo convenção de arbitragem e incompetência
relativa, podem ser conhecidas de ofício, sob pena de o julgado
ser extra petita, julgando e deferindo algo que não foi requerido
pelas partes. (...) Logo, uma autocomposição não pode ser
imposta pelo juízo, deve emanar da livre vontade das partes, e,
mais especificamente, do réu no momento de sua defesa. Mas o
executado não requereu a autocomposição em sua defesa (fls. 23)
- fls. 182.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do
CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de
embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na
linha de que “os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de
nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF". (AgInt
no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 13/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
6/10/2016; REsp n. 1.728.189/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 338.282/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 11/11/2013; e AgRg no
AREsp n. 99.038/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 26/9/2012.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não houve o
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal
alega violação do art. 91, § 1°, do CPC. Nesse quadrante, não houve
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no
sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ademais, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais
teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte de
origem sob o viés trazido pela parte.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da
norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do
referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea "c".
Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento
impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a
comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado".
(AgInt no AREsp 1.639.095/RJ, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 19/5/2020.)
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no
REsp 1.862.546/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgInt no AREsp 1.486.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, Dje de 19/2/2020; e EDcl no REsp 1.274.569/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014.
Quanto à terceira e à quarta controvérsias, novamente não houve
o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
11/02/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?