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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para providenciar, em 30 dias, a juntada dos
documentos originais a que fazem alusão as traduções de fls. 142-143.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para providenciar, em 30 dias, a juntada dos
documentos originais a que fazem alusão as traduções de fls. 142-143.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
10/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10165 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
O Ministério Público Federal destaca que "não foi juntada aos autos a apostila
ou chancela consular brasileira da carta de anuência do requerido, subscrita no exterior,
razão pela qual a requerente há de ser intimada para providenciar a referida apostila" (fl.
135).
Com razão o parquet.
A dispensa de chancela ou apostilamento, da qual os processos oriundos da
Itália gozam, refere-se apenas aos documentos públicos gerados naquele país, o que não
pode ser estendido à declaração de anuência, por se tratar de documento particular.
A propósito, consigna o art. 1º do Decreto n. 8.660/2016:
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no
território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos
no território de outro Estado Contratante.
No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos
públicos :
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente
público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os
documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão
judiciário ou de oficial de justiça ;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais ;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada,
tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a
sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Do mesmo modo, o art. 3º do referido decreto estabelece que "A única
formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou
cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo
ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila [...]".
Assim, para atestar a veracidade da assinatura aposta na carta de anuência,
indispensável que a requerente providencie ou o carimbo notarial na referida declaração
(devidamente traduzido) ou o seu apostilamento (também devidamente traduzido).
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 60 dias, providenciar
o saneamento acima apontado relativo à carta de anuência.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/04/2021 Visualizar PDF
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
22/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, com pedido de tutela de
urgência, proferida pelo Tribunal Ordinário de Belluno, Pedavena, Itália, que decretou o
divórcio de P. R. e M. M.
Sustenta a requerente que a urgência se justifica em razão "DA
PROBABILIDADE DO DIREITO" e "DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO" (fl. 4).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder tutela de urgência,
desde que evidenciada a presença concomitante dos dois pressupostos autorizadores, a
saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, que devem estar demonstrados.
Na espécie, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, pois é genérica e desprovida de prova a alegação quanto à "finalidade de se
contrair um novo matrimônio, ou seja, tal circunstância confere grave risco de
perecimento do resultado útil do processo devido as contingências da vida em sociedade"
(fl. 4).
Ademais, o pedido não foi devidamente instruído, o que inviabiliza, ainda que
provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a
antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto à homologação, é preciso destacar que a requerente trouxe aos autos o
"acordo após procedimento de negociação assistida em matéria de divórcio [...]" (fls. 14-
21 e 26-34), sendo que de seu teor expressamente consta que, "com o decreto datado de
29 do outubro de 2019 e depositado em 31.10.2019 o Tribunal de Belluno homologou a
separação consensual dos cônjuges acima mencionados nas condições da ata de
audiência presidencial de 14 10.2019, aqui produzida em cópia conforme" (fl. 27), e que
esse decreto aparenta ser o efetivo provimento judicial que legitimou a separação das
partes.
A referência ao mesmo decreto consta no documento de fl. 39, cujos termos da
averbação destacam que, com "provimento do Tribunal Ordinário de Belluno na data
05/11/2019 n. R.G. 972/2019, foi homologada a ata de separação consensual, subscrito
em 14/10/2019, entre os cônjuges da certidão de casamento acima".
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente o ato judicial
proferido pelo Tribunal Ordinário de Belluno que homologou a separação consensual das
partes, documento este que deverá vir oficialmente traduzido.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
17/02/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/02/2021 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
11/02/2021 Visualizar PDF
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a GRU
Cobrança e comprove o pagamento das custas judiciais de acordo com os valores
estabelecidos pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 26 de janeiro de 2021, que alterou
o anexo da Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de janeiro de 2020, pois, conforme a certidão de
fl. 44, foi apresentado comprovante bancário que demonstra o recolhimento de valores a
menor.
Advirta-se a parte de que, não atendendo à providência solicitada, o processo
será arquivado.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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