Informações do processo 2021/0033450-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 41.376
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/02/2021 a 17/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE
JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO QUE NÃO TRAZ, EM SI, NENHUM PREJUÍZO
PROCESSUAL À PARTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Na esteira da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, considera-se precluso o pedido de
retirada de recurso do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da
respectiva pauta de julgamento. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.
184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem
evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso.

2. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão
qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 12 de maio de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 11242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Segunda Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015
NÃO DEMONSTRADAS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre quais hipóteses seria cabível o
ajuizamento da reclamação, sendo que, no caso vertente, não verifica nenhuma delas, pois a
parte busca a aplicação de precedente não vinculante ao caso concreto, em nítida pretensão
de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal e em flagrante supressão de instância.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de março de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 8892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 14716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição por prevenção do processo MS 26832 (2020/0227797-0) em 11/02/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART.
988 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS. RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA.

DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por José Bosco Alves de Freitas contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos
do Agravo de Instrumento n. 1404882-83.2018.8.12.0000, que deferiu o pedido de
liminar de emissão da posse em favor da empresa Neith Participações S.A, referente
ao imóvel Chácara Nossa Senhora de Abadia, Avenida Tamandare n. 881, município
de Campo Grande - MS.

Aduz, em petição bastante confusa, que "o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, a toque de influencias, julgou o respectivo agravo de instrumento sem
respeitar a presente técnica, e se não bastasse não apreciou as versões dos demais
possuidores, cerceando assim o direito constitucional a ampla defesa e o devido
processo legal, sendo que o acordão foi proferido sem respeitar a regra do artigo 942
do Código de processo Civil" (e-STJ, fls. 26-27).

Afirma, ainda, que a manutenção da decisão guerreada "acarretará danos
irreparáveis, para o reclamante e os demais litigantes, haja vista que o reclamante está
na iminência de perder a posse da sua propriedade, a qual o mesmo tira o sustento seu
e de sua família" (e-STJ, fl. 35).

Brevemente relatado, decido.

A reclamação não merece conhecimento.

Nos termos do que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015,
caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

i) preservar a competência do Tribunal;

ii) garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

e iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência.

No caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima
elencadas, a fim de justificar o cabimento da presente reclamação, sendo certo que a
presente via constitui medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo
recursal ou para obtenção de rejulgamento da demanda.

Ante o exposto, não conheço da reclamação.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 2996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 4.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do

prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão