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Movimentações Ano de 2021
11/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por PAULO SÉRGIO ALVES
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OFENSAS CONTRA
O PORTEIRO DO HOSPITAL ENCARREGADO DE
CONTROLAR A FILA DE VISITANTES OFENSAS DITAS
EM MOMENTO DE DESCONTROLE COM
REPERCUSSÃO LIMITADA AOS QUE ALI ESTAVAM
PRESENTES RÉUS QUE SÃO TAMBÉM
TRABALHADORES DE POUCA RENDA FRENTISTAS
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA RS200000 RECURSO
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Quanto à controvérsia, alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do
CC, atinente ao quantum arbitrado a título de danos morais, trazendo os
seguintes argumentos:
Ao julgar o recurso de apelação interposto pela recorrida, o E.
Tribunal de Justiça entendeu que o valor sentenciado a título de
indenização por dano moral é extremamente oneroso e que
deveria ser levado em consideração as capacidades econômicas
dos recorridos, minorando o referido valor de R$ 10.000,00 para
R$ 2.000,00. Ora Excelências, no presente caso, fica evidente
que não foi levado em consideração o sofrimento e abalo moral
que o recorrente sofreu em decorrência das ofensas proferidas
pelos recorridos.
[...]
Ora Excelências, está claro nos autos que o recorrente foi
extremamente agredido e ofendido pelos recorridos e a quantia
arbitrada de indenização em segundo grau não é adequada para
compensar o recorrente pelas agressões que sofreu (fls. 275-276).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Não há qualquer indicativo de ter o Autor se comportado de
modo inadequado, estando antes cumprindo sua função de
porteiro.
[...]
O comportamento dos Réus é mesmo censurável, e os
xingamentos ditos em público, no lugar de trabalho do Autor e na
presença de outras pessoas que estavam no hospital, por certo
atingiram sua honra subjetiva, de modo a configurar o dano
moral. Mas é importante considerar que discussão em filas,
embora injustificadas, são corriqueiras, em especial quando as
visitas se sentem fragilizadas e inconformadas com a proibição ou
limitação à visita de parentes adoentados. Esta circunstância, que
deve ser também considerada pelo porteiro, em especial porque
reflete antes a irritação do ofensor, dita em momento de
descontrole, e não com propósito de macular a honra do porteiro.
De tudo resulta configurado o dano moral de menor expressão
para o qual a indenização arbitrada se revelou excessiva. Os Réus
são frentistas, beneficiários da assistência judiciária e
patrocinados por entidade de assistência judiciária gratuita para os
quais a indenização arbitrada se mostrará excessivamente onerosa
(fls. 259-260).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos
morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores
irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando
irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula
n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na
origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp
1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
8/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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