Informações do processo 2019/0022601-6

  • Numeração alternativa
  • 11) RECURSO ESPECIAL N° 1.794.209
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/02/2021 a 22/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

22/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

A decisão que indeferiu o ingresso das peticionárias no feito na qualidade de
terceiras interessadas foi publicada em 8.10.2021 (fl. 15, e-STJ).

Não tendo havido recurso das interessadas, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 12 de novembro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 3910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Pela petição de fls. 745/749 (e-STJ), protocolizada em 23.8.2021, os
patronos da Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemburg S.A., vêm
aos autos para requerer que seus nomes sejam riscados do sistema de publicações,
noticiando que não representam os interesses das recorrentes desde 10.12.2019,
tendo substabelecido sem reserva os poderes recebidos nos autos da recuperação
judicial, conforme documentos que juntam.

Os novos advogados constituídos, nem tampouco as recorrentes,
compareceram perante esta Corte informando a alteração na representação
processual. A notícia de que foram constituídos novos causídicos ocorreu somente
agora com a petição juntada pelos advogados destituídos, acompanhada do
substabelecimento sem reservas de poderes.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido a parte informada
acerca da renúncia de mandato, ou tendo havido revogação da procuração
anteriormente outorgada, cabe a ela constituir novos advogados e informar esse fato,
sob pena de prosseguirem normalmente os atos processuais.

Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
OBTEVE CONHECIMENTO DA DECISÃO EM VIRTUDE DE ANTERIOR
DESTITUIÇÃO DE SEUS ADVOGADOS. REGULARIZAÇÃO QUE INCUMBIA À
PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR NULIDADE DE ATO
PROCESSUAL QUE, CASO OCORRIDA, FOI CAUSADA PELA PRÓPRIA
PARTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se
pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi
assinado.

2. Nas razões recursais, as insurgentes afirmam que os advogados
intimados da decisão que determinou a regularização da representação
processual foram por elas destituídos, razão pela qual não obtiveram ciência
do comando judicial.

2.1 A partir da própria argumentação expendida pelas recorrentes, mostra-se
indiscutível que a parte insurgente, ao destituir seus então advogados, com a
constituição de outros, tinha a obrigação processual de informar o juízo
acerca da modificação de sua representação processual, o que se daria pela
simples juntada aos autos do substabelecimento sem reserva de poderes,
pugnando, nesse caso, aí sim, pela renovação de algum ato processual.

2.2 No caso, bem antes da decisão exarada pela Presidência do STJ,
determinando a regularização da representação processual da parte
(publicada em 20/11/2017), houve, segundo alega e demonstra, em
28/9/2017, a destituição dos advogados que patrocinavam a causa. Veja-se
que o substabelecimento, sem reserva de poderes, o qual implica,
nada menos, a destituição do advogado anterior, com a nomeação de
novo procurador, não foi juntado aos autos, na oportunidade, como
seria de rigor.

2.3 Não tendo a parte informado nos autos sobre a modificação de
sua representação processual, é certo que as intimações foram
feitas, normalmente, em nome dos advogados cadastrados no feito.
Não pode a parte, assim, acoimar de nulidade ato processual cujo
defeito, se existente, foi causado única e exclusivamente por ela
própria.

2.4 Veja-se, a esse propósito, que, ainda que a parte não se
desincumba de seu dever de regularizar sua representação
processual, após revogar o mandato dos advogados que lhe
patrocinavam a causa, o processo prossegue normalmente, não
decorrendo daí nenhuma nulidade.

Precedentes. "

3. Agravo interno desprovido

(AgInt no AREsp 1178380/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, REPDJe 09/06/2020, DJe
13/05/2020)

Nesse contexto, deve ser considerada válida a intimação feita em nome dos
advogados que estavam constituídos nestes autos acerca do julgamento do recurso
especial.

Cumpre assinalar, ainda, que não é o caso de suspensão do processo para
regularização da representação processual, pois já decorrido o prazo para a
interposição dos recursos cabíveis contra o acórdão que julgou o recurso especial.

Ademais, em consulta ao andamento processual na origem, verifica-se que
foi decretada a falência das recorrentes que, portanto, não tem mais interesse em

discutir eventual invalidade de cláusula do plano de recuperação judicial.

Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado.

Cumpra-se.

Brasília, 01 de setembro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


ADVOGADOS

Sustentação oral: Sustentou oralmente pelo Recorrido CHINA CONSTRUCTION
BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A o Dr. GUSTAVO CESAR DE SOUZA
MOURÃO.

A Segunda Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial interposto por
Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A, vencidos os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino, e vencido,
em parte, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Por unanimidade, a Segunda Seção não conheçeu do agravo em recurso especial
interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 17875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


Adiado o julgamento, por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


Publique-se. Registre-se

Brasília, 15 de março de 2021

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Presidente da SEGUNDA SEÇÃO

SEGUNDA SEÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO

Sessão Virtual

Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos da Sessão Virtual do dia 24/03/2021 com encerramento no dia 30/03
/2021 (RISTJ, Art. 184-E).


Retirado da página 14711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: 11) RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 15782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão