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Movimentações 2022 2021
02/03/2022 Visualizar PDF
PAUTA Nº 20/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 45773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre
de Moraes e Cármen Lúcia. Afastada a aplicação da penalidade porquanto
não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
EMENTA : DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE
TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ADC 16 E AO TEMA 246
DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL
NESTA VIA PROCESSUAL.
1.Agravo interno em reclamação ajuizada sob alegação de violação
às decisões proferidas na ADC 16 e no RE 760.931 (paradigma do Tema 246
da repercussão geral).
2.A atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público não se
encontra amparada, exclusivamente, na falha do dever de fiscalização. Os
documentos indicados na decisão reclamada referem-se a atraso no
cumprimento de obrigações financeiras com a prestadora de serviços ,
evidenciando que a reclamante também teve participação nos prejuízos
sofridos pelo trabalhador. Tal assertiva somente poderia ser superada pelo
reexame de prova, o que é inviável na presente via.
3.Não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigmas
invocados, tendo em conta que não estão presentes os contextos específicos
dos parâmetros de controle indicados.
4.Agravo interno a que se nega provimento.
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