Informações do processo RCL 45774

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/02/2021 a 12/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2022 2021

12/04/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 45774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que
conhecia do agravo e negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.5.2021 a
14.5.2021.

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luís
Roberto Barroso, que acompanhavam o Ministro Marco Aurélio, Relator, no
sentido de conhecer do agravo e negar-lhe provimento, pediu vista dos autos
a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma,
3.8.2021.

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen
Lúcia por ter sucedido o Ministro Marco Aurélio, Relator, na Primeira Turma.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Art. 38, IV,
b, do RISTF).
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 19.10.2021.

Ementa: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE
REMUNERAÇÕES DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA 377
DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e se enquadre
nos casos autorizados pelo inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal,
sendo a acumulação: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de
professor com outro, técnico ou científico; c) de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

2. No caso, inexiste a alegada usurpação de competência desta
CORTE, uma vez que o acórdão reclamado decidiu o caso de fundo atento à
tese de repercussão geral fixada no Temas 377.

3. Na situação específica apresentada nos autos, aplica-se o
entendimento fixado no Tema 377 da Repercussão Geral, visto que o agente
público é Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo e,
concomitantemente, exerce função autônoma de magistério na Academia de
Polícia.

4. As funções autônomas exercidas geram remunerações próprias e,
embora pagas pelo mesmo ente público, têm origem no exercício de
atividades distintas, ou seja, da atividade policial e de magistério. Preenchem-
se, portanto, os requisitos da acumulação de remunerações por conta de
funções distintas, sem a incidência do teto constitucional.

5. Recurso de agravo a que se nega provimento.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão