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Movimentações 2022 2021
07/04/2022 Visualizar PDF
PAUTA Nº 40 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. As alegações do reclamante foram satisfatoriamente enfrentadas
pelo órgão reclamado, estabelecida a devida correspondência entre o caso
concreto e a tese firmada no julgamento do Tema n. 123 do ementário de
repercussão geral.
2. Não se revela possível o reexame, em sede de reclamação, do
enquadramento realizado pelos Tribunais a respeito de teses de repercussão
geral, salvo em hipóteses de teratologia, circunstância não constatada.
3. Agravo interno desprovido.
11/03/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 45775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.2.2022 a 8.3.2022.
22/02/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
Origem: 45775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
(Petição nº 10.244/2022 – evento 32)
DECISÃO
1. Vision Med Assistência Médica Ltda. interpôs agravo regimental
contra decisão mediante a qual neguei seguimento à presente reclamação. O
processo foi incluído na pauta da sessão virtual da Segunda Turma a iniciar
em 25 de fevereiro de 2022.
Por intermédio da petição n. 10.244/2022, a agravante formalizou
pedido de destaque, visando o julgamento presencial do recurso.
2. A Resolução/STF n. 642/2019 admite o requerimento de destaque
por qualquer uma das partes. Entretanto, cabe ao Relator verificar a existência
de especificidades que justifiquem o acolhimento do pedido (ACO 3.273 AgR/
MT, ministro Dias Toffoli; e ARE 930.778 AgR-ED-ED-EDv-AgR/BA, ministro
Teori Zavascki).
Na espécie, além de a agravante não ter justificado o pedido de
destaque, inexiste prejuízo quanto à apreciação em ambiente virtual.
3. Indefiro o pedido.
4. Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
16/02/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO DA SAÚDE
Suplementar
Planos de saúde
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