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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 197681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
EMENTA : Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Réu
PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF).
2.A prisão preventiva de paciente primário e de bons antecedentes,
por tráfico exclusivo de maconha, é contraproducente do ponto de vista da
política criminal.
3.Situação concreta em que o decreto de prisão preventiva não
preencheu a finalidade do art. 312 do CPP, à falta de empírica comprovação
da real necessidade da custódia. Tampouco demonstrou a existência de
indícios concretos de que o paciente integre organização criminosa ou faça da
criminalidade um verdadeiro meio de vida. Decisão constritiva fundada,
sobretudo, na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, em
contrariedade à orientação jurisprudencial deste STF. Precedentes.
4.Habeas corpus a que se nega seguimento. Ordem concedida de
ofício .
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a medida cautelar requerida nos autos
do HC 643.759, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em
27.11.2020, surpreendido com, aproximadamente, 1,882 kg de maconha. O
Juízo da Vara Única da Comarca de Uauá/BA, nos termos do art. 310, II, do
Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
3.Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Denegada a ordem, houve a
impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 643.759,
Ministro Felix Fischer, indeferiu a medida cautelar.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, destacando
que o paciente, primário, é “USUÁRIO ASSÍDUO DE MACONHA, FUMANDO
CONSTANTEMENTE ESSE TIPO DE SUBSTÂNCIA".
5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do acionante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia
por outra medida cautelar.
7.O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no
sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
8. A hipótese de que se trata autoriza a superação da Súmula
691/STF.
9. Tenho afirmado em sucessivos julgamentos que a prisão preventiva
pelo tráfico de pequenas quantidades de maconha é contraproducente do
ponto de vista da política criminal. Entorpecente, esse, que não é dotado da
mesma potencialidade lesiva de outras substâncias proibidas, na medida em
que, a despeito de razoável grau de controvérsia sobre o tipo de dano que ela
causa ao usuário, não torna o indivíduo que a consome socialmente perigoso.
10. No caso, embora não seja irrelevante a quantidade de droga
apreendida em poder do paciente (1,882 kg de maconha), trata-se de acusado
primário e de bons antecedentes, não havendo sido demonstrada a real
necessidade da custódia ou mesmo a existência de indícios concretos de que
seja integrante de organização criminosa ou mesmo de que faça da
criminalidade um verdadeiro estilo de vida. Decisão constritiva fundada,
sobretudo, na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
11. Nesse contexto, não encontro no decreto de prisão preventiva a
demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal (Cf. HC 109.449, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC
115.623, Rel a Min a . Rosa Weber)
12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para
revogar a prisão processual do paciente , salvo se por outro motivo idôneo
a segregação cautelar se fizer necessária, facultado ao Juízo da origem a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Publique-se.
Comunique-se, com urgência.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/02/2021 Visualizar PDF
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Origem: 197681 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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