Informações do processo 2020/0334325-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1914456
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2021 a 12/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

12/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e Agravo
nos próprios autos da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO , contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial, interpostos contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento
de Agravo de instrumento, assim ementado (fls. 95/96e):

Processual Civil. Execução contra Fazenda Pública. Condenação
honorária em processo executivo.

Possibilidade. O processo executivo e os seus embargos constituem
ações autônomas e, por isso, mostra-se plenamente viável a cumulação
de condenações em honorários advocatícios desde que sejaobservado,
no somatório de ambas, o limite máximo de 20% previsto em lei. Fixação
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes. Agravo de
instrumento provido.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, assim restou
ementado (fls. 157/158e):

Processual civil. Execução contra Fazenda Pública. Condenação em
processo executivo. Possibilidade. O processo executivo e os seus

embargos, constituem ações autônomas e, por isso, mostra-se
plenamente viável a cumulação de condenações em honorários
advocatícios desde que seja observado, no somatório de ambos, o limite
máximo de 20%, previstos em lei. Embargos de declaração. Omissão.
Contradição.

Ocorrência. Embargos de declaração do Sindicato e da UFPE,
parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

1. Recurso interposto ante julgamento que deu provimento ao pleito da
parte autora, acerca da possibilidade de inclusão de honorários
advocatícios na fase de execução do julgado;

2. Assiste razão ao pleito do Sindicato, ao argumento que fora dado
provimento ao agravo de instrumento com base em premissa equivocada.
3. O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento sob
fundamento de que sendo a parte sucumbente a Fazenda Pública, deve-
se aplicar o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, NCPC, contudo, o pleito do
Sindicato postulara a fixação de honorários advocatícios para o feito
executivo, em razão da autonomia dos processos de execução e
embargos à execução.

4. Consoante o entendimento já consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e neste Colegiado, o processo executivo e os seus
embargos constituem ações autônomas e, por isso, desde que seja
mostra-se plenamente viável a cumulação de condenações em honorários
advocatícios

observado, no somatório de ambas, o limite máximo de 20% previsto em
lei. Portanto, cabe a fixação dos honorários de execução e nos
respectivos embargos.

5. Quanto aos embargos interpostos pela UFPE, há de ser constatado o
erro material apontado, a suprir: a situação impõe a regra do art. 20,
parágrafos 3º e 4º do CPC/73, e não nos termos do art. 85, §§2º e 8º do
NCPC, considerando-se que ação foi ajuizada antes da entrada em vigor
do CPC/2015.

5. Embargos de declaração do Sindicato e da UFPE, parcialmente
providos, sem efeitos infringentes.

Opostos novos embargos de declaração pela parte autora, foram
rejeitados (fls. 204/206e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE
PERNAMBUCO aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em
síntese, que:

I. Arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil – Ao fixar os
honorários advocatícios para o feito executivo em R$ 2.000,00,
com base no CPC/73, a Turma Regional restou omissa quanto à
imediata incidência, no caso dos autos, do disposto no art. 85, §§
2º, 3º e 5º, do CPC/2015, em pleno vigor no momento em que
proferida a decisão agravada (28/03/2017) e, consequentemente,
também o acórdão regional que reconheceu ser o qual estabelece
critérios objetivos para a devida a verba honorária para a execução
(17/08/2017), fixação da verba honorária, em percentuais
preestabelecidos; e

II. Art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do Código de Processo Civil; 6º, § 3º da
LINDB – Considerando que o acórdão que fixou a verba honorária
para o feito executivo foi proferido na vigência da lei nova
(17.08.2017), é imperativa a sua imediata incidência ao caso dos
autos.

Com contrarrazões (fls. 260/267e), o recurso foi admitido (fl. 276/277e).

No Agravo da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO , sustenta-
se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls.
283/289e).

Com contraminuta (fls. 294/310e), os autos foram encaminhados a esta
Corte.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho
apropriado para impedir a preclusão da matéria.

Analiso, em primeiro plano, o Recurso Especial dos particulares.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração.

Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram

analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls.
155/158e):

A pretensão do Sindicato embargante, é formulada no sentido da
configuração de erro na fundamentação do acórdão embargado, que deu
provimento ao agravo de instrumento com base em premissa equivocada.
Sustenta que o acórdão fixou honorários em favor dos patronos dos
embargantes nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC,
quando na verdade deveria ter aplicado os §§2º e §3º do mesmo
dispositivo, sendo que este último que trata da fixação de honorários
quando for vencida a Fazenda Pública.

O pleito é digno de acolhimento, tendo em vista que constato o erro
material no acórdão proferido. Pois bem, reconheço e passo a esclarecer.
Consoante o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça e neste Colegiado, o processo executivo e os seus embargos
constituem ações autônomas e, por isso, mostra-se plenamente viável a
cumulação de condenações em honorários advocatícios desde que seja
observado, no somatório de ambas, o limite máximo de 20% previsto em
lei. Neste sentido, se infere dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFAZ. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ANULATÓRIA.

HONORÁRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça entende serem devidos honorários
advocatícios em Embargos à Execução, independentemente de
condenação semelhante na ação executiva. (EREsp 81.755/SC, Corte
Especial, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Idêntica razão autoriza a
condenação em verba honorária na Ação Anulatória, conexa à Execução
Fiscal. 2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201000700856,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:04/02/2011.).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA
CONDENAÇÃO EM VERBAHONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
ART. 20, § 3º DO CPC. LIMITAÇÃO. 1. A Corte Especial
firmou orientação no sentido de que "mais do que mero
incidente processual, os embargos do devedor constituem
verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a
cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de
execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos
do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº
97.466/RJ" (ERESP 81.755/SC, . Min. Waldemar Zveiter, DJ
de de 02/04/2001). 2. A cumulação de honorários, todavia,
somente ocorre se houver, cumulativamente, a procedência
da execução e a improcedência dos embargos, sendo que,
mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da
cumulação deve observar os limites máximos estabelecidos
na lei ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de
equidade (CPC, art. 21, §§ 3º e 4º). Para as hipóteses de
procedência parcial ou integral dos embargos, a verba
honorária deverá ser fixada levando em consideração o grau
de sucumbimento verificado em cada um dos processos. 3.
Recurso Especial provido. (RESP 200902062585, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, 04/06/2010).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA

LEI 9.494/97. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA
FAZENDA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ
entende que cabem honorários nas ações de execução e de
embargos à execução, já que se trata de ações autônomas,
desde que obedecidos aos seguintes critérios: 1) a fixação
de honorários no início da execução embargada é provisória,
pois a sucumbência final será determinada, definitivamente,
apenas no momento do julgamento dos embargos à
execução; 2) é possível a fixação única dos honorários no
julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor
fixado deve atender a ambas as ações; e 3) a soma dos
percentuais de honorários de ambas as condenações não
deve ultrapassar 20%. 2. Não há falar em aplicação, à
hipótese dos autos, do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97,
segundo o qual "Não serão devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas",
haja vista que, na espécie, foram opostos embargo s à
execução pela Fazenda Nacional. Precedentes. Súmula
83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp
843.997/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
15/03/2016).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO E NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS.
CUMULAÇÃO. POSSIBIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta por Votorantim Cimentos N/NE S/A
contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Ceará que, ao extinguir a execução
fiscal, em consequência do acolhimento de embargos do
devedor, deixou de condenar o exequente ao pagamento
dos honorários advocatícios. 2. O pleito do apelante deve
prosperar, pois a execução fiscal e os embargos à execução
são ações autônomas. Outrossim, o princípio da
sucumbência coligado com o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes,
conduz a condenação da Fazenda Nacional no presente
caso na medida em que ajuizou execução fiscal para cobrar
crédito que não era devido pela executada. Nesse sentido,
precedentes do STJ:

AgRg no AREsp 632.630/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/03/2015, DJe 16/03/2015; AgRg no REsp 1437063/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014; e EDcl no
AgRg no Ag 1030023/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe
22/02/2010. 3. Em razão da causalidade, deve a Fazenda
Nacional pagar honorários sucumbenciais. Para fixar o
montante, além do zelo profissional e da complexidade da
causa, deve-se considerar o valor da execução, R$
36.289,74 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e
setenta e quatro centavos), o ano em que foi proposta, 1998,
e o valor da condenação em honorários sucumbenciais nos

embargos à execução, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
4. Apelação provida para condenar a Fazenda Nacional ao
pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em
R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art.

20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. (PROCESSO:
00195762119984058100,                AC586936/CE,

DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT,
Primeira Turma, JULGAMENTO:

10/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2016 - Página 120).

Portanto, cabe a fixação dos honorários de execução e nos respectivos
embargos.

Quanto aos embargos de declaração interpostos pela UFPE, o pleito é
digno de parcial acolhimento, pois que há de ser constatado o erro
material apontado que passo a suprir. Sendo a parte sucumbente a
Fazenda Pública, deve-se aplicar o disposto no art. 20, §4º do CPC/73, e
não nos termos do art. 85, §§2º e 8º do NCPC, uma vez que a ação fora
ajuizada antes da entrada em vigor no CPC de 2015.

Assim, com estas considerações, dou parcial provimento aos embargos
de declaração interpostos pelo Sindicato, e aos embargos de declaração
apresentados pela UFPE, para, reconhecer os erros materiais apontados,
sem efeitos infringentes.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de
não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não

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