Informações do processo 2021/0038508-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 644459
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/02/2021 a 25/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

25/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS.   EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO

PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDADO DE PRISÃO NÃO
CUMPRIDO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. EMISSÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
JUSTIFICADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ
FERNANDO BALBINO MOREIRA DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. 0078568-30.2020.8.19.0000.

Consta nos autos que o ora Paciente – condenado, em ação penal transitada em
julgado, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
pelas condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas e no art. 333 do Código Penal – pleiteou ao
Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia/RJ o reconhecimento da detração do período de
cumprimento de prisão provisória. O pedido foi indeferido (fls 23-24). Posteriormente, pleiteou a
expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de
prisão expedido em seu desfavor. O pedido também foi indeferido (fls. 21-22).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pela Corte
local (fls. 15-20).

Neste habeas corpus, a Parte Impetrante alega, em síntese: a) que o Paciente faz jus à
detração do período de prisão provisória, pois " foi preso em flagrante [...] dia 23 de setembro de
2012 (0003563-31.2012.8.19.0081), tendo sido solto em 24 de janeiro de 2013 e, em virtude do
processo nº 0005047-07.2015.8.19.0007, foi preso em abril de 2015 e cumpriu 02 anos e 08
meses de prisão provisória, até que fosse absolvido e solto em dezembro de 2017, períodos que
totalizam mais de 03 anos de prisão provisória "; e b) que diante das peculiaridades do caso,
cumprimento em prisão cautelar de " mais de 64,28% de sua pena", deve ser expedida a guia

definitiva de execução da pena, independentemente do cumprimento do mandado de prisão
expedido em seu desfavor.

Requer, em liminar e no mérito, que "se determine a imediata expedição de sua a
Carta de Execução de Sentença, afim de que o r. Juízo da Vara de Execução Penal possa
apreciar os pedidos defensivos de detração penal, PAD e Livramento Condicional, a que tem
direito " (fl. 12).

O pedido liminar foi deferido "para, independentemente dos efeitos do mandado de
prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução
definitiva, de modo que a Defesa possa formular no Juízo das Execuções o pedido de detração
penal " (fl. 207).

As informações foram prestadas (fls. 213-229).

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 230-234, opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.

O acórdão atacado está assim fundamentado (fl. 18):

"Desta forma, não há que se falar em expedição da CES se o mandado de
prisão expedido em desfavor do Paciente ainda se encontra pendente de
cumprimento, a teor do que estabelece a Resolução TJ/OE nº 7/2012 e o art. 105 da
LEP. Portanto, após a prisão do condenado e o tombamento da CES na Vara de
Execuções Penais, terá início a execução da pena "

Inicialmente, cumpre ressaltar que a presença dos requisitos para a aplicação da
detração penal, com a consequente fixação do regime aberto/livramento condicional, não foi
apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SITUAÇÃO ATUAL DE
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. Esta Corte superior entende ser indevido o debate de matérias não
analisadas pelas instâncias de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instâncias.

[...]

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (RCD no HC 580.971/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020; sem grifos no original.)

Outrossim, é certo que há precedentes desta Corte Superior que exigem o prévio
cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a guia de execução. No entanto, há

julgados que, em razão da manifesta desproporcionalidade, reconheceram a possibilidade de
expedição da guia mesmo sem a custódia do Acusado, para que fosse possível a apreciação de
pedidos referentes à execução penal.

Confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO
RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP).
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
INCONDICIONADA À PRISÃO.

[...]

4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa
a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de
execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n.
366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).

5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas
corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva,
independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo
que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da
prisão domiciliar. " (AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; sem grifos no
original.)

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF
NÃO SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER ASSISTÊNCIA
MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO
DEMONSTRADA. NÃO RECOLHIMENTO DA PACIENTE AO CÁRCERE. ÓBICE
AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO
JUDICIÁRIO. EMISSÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. EXTENSÃO
DO BENEFÍCIO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. RELATORIA DE OUTRO
JULGADOR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DO
HABEAS CORPUS , DE OFÍCIO.

[...]

4. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de
Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da
competência do juízo das execuções - demanda prévia custódia do réu.

5. No entanto, estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

6. Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do
cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de
progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes
do STJ e do STF).

[...]

8. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus, de ofício, para
determinar, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, se instaure o
processo de execução, com observância do art. 65 da Lei n. 7.214/1984, e se
submeta à análise do juízo competente o pleito de progressão de regime ou prisão
domiciliar. " (HC 599.475/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; sem grifos no original.)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. GUIA EXECUTÓRIA
DEFINITIVA AINDA NÃO EXPEDIDA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
RECOLHIMENTO E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO EXECUTÓRIO
DEVEM PRECEDER À PRISÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

[...]

4. Assim, enquanto ainda não apreciada a questão relativa ao cárcere em
domicílio nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de julgar diretamente
o assunto, sob pena de supressão de instância. Desse modo, mais ainda urgente se
torna a necessidade de expedição de guia executória definitiva, para que haja a
formação de processo de execução definitiva, abrindo competência ao Juízo da
execução para analisar o pleito de prisão domiciliar.

5. Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não
sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo
a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de
aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição
excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo
devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do
cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC-119.153/STF,
Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator
Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe
05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
19/05/2016, DJe 13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo
da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida
novatio legis in mellius , independentemente do cumprimento do mandado de
prisão (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).

6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para,
independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a
formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo
que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos
que entender pertinentes. " (HC 525.901/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; sem
grifos no original.)

Desse modo, diante da atual situação causada pela pandemia – o que pode atrasar
ainda mais o exame de eventuais pedidos inerentes à execução penal –, e tendo em vista a
verossimilhança da alegação de que, com o deferimento do pleito de detração penal, o Paciente
poderia iniciar o cumprimento da pena no regime aberto/livramento condicional ( mormente
diante das informações prestadas pelo Juízo de piso à fl. 214 ), entendo devida,
excepcionalmente, a expedição da guia de execução, a despeito do não cumprimento do mandado
de prisão.

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para, independentemente dos
efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da
guia de execução definitiva, de modo que a Defesa possa formular no Juízo das Execuções o

pedido de detração penal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 127518 (2020/0121817-2) em 11/02/2021 às
09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 93 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ
FERNANDO BALBINO MOREIRA DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. 0078568-30.2020.8.19.0000.

Consta nos autos que o ora Paciente - condenado às penas de 4 (quatro) anos e 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelas condutas descritas no art. 33 da Lei
de Drogas e no art. 333 do Código Penal - pleiteou ao Juízo da Vara Única da Comarca de
Itatiaia/RJ o reconhecimento da detração do período de cumprimento de prisão provisória. O
pedido foi indeferido (fls 23-24). Posteriormente, pleiteou a expedição de guia de execução
definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
O pedido também foi indeferido (fls. 21-22).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pela Corte
local (fls. 15-20).

Neste habeas corpus, a Parte Impetrante alega, em síntese: a) que o Paciente faz jus à
detração do período de prisão provisória, pois "foi preso em flagrante [...] dia 23 de setembro de
2012 (0003563-31.2012.8.19.0081), tendo sido solto em 24 de janeiro de 2013 e, em virtude do
processo n° 0005047-07.2015.8.19.0007, foi preso em abril de 2015 e cumpriu 02 anos e 08
meses de prisão provisória, até que fosse absolvido e solto em dezembro de 2017, períodos que
totalizam mais de 03 anos de prisão provisória"; e b) que diante das peculiaridades do caso,
cumprimento em prisão cautelar de "mais de 64,28% de sua pena", deve ser expedida a guia
definitiva de execução da pena, independentemente do cumprimento do mandado de prisão
expedido em seu desfavor.

Requer, em liminar e no mérito, que "se determine a imediata expedição de sua a
Carta de Execução de Sentença, afim de que o r. Juízo da Vara de Execução Penal possa
apreciar os pedidos defensivos de detração penal, PAD e Livramento Condicional, a que tem
direito " (fl. 12).

É o relatório inicial. Decido.

O acórdão atacado está assim fundamentado (fl. 18):

"Desta forma, não há que se falar em expedição da CES se o mandado de
prisão expedido em desfavor do Paciente ainda se encontra pendente de
cumprimento, a teor do que estabelece a Resolução TJ/OE n° 7/2012 e o art. 105 da
LEP. Portanto, após a prisão do condenado e o tombamento da CES na Vara de
Execuções Penais, terá início a execução da pena"

Inicialmente, cumpre ressaltar que a presença dos requisitos para a aplicação da
detração penal, com a consequente fixação do regime aberto/livramento condicional, não foi
apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SITUAÇÃO ATUAL DE
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. Esta Corte superior entende ser indevido o debate de matérias não
analisadas pelas instâncias de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instâncias.

[...]

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (RCD no HC 580.971/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020; sem grifos no original.)

Outrossim, é certo que há precedentes desta Corte Superior que exigem o prévio
cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a guia de execução. No entanto, há
julgados que, em razão da manifesta desproporcionalidade, reconheceram a possibilidade de
expedição da guia mesmo sem a custódia do Acusado, para que fosse possível a apreciação de
pedidos referentes à execução penal.

Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2°, DO CPP. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO
RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP).
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
INCONDICIONADA À PRISÃO.

[...]

4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa
a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de
execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n.
366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).

5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas
corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva,
independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo
que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da
prisão domiciliar. " (AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; sem grifos no
original.)

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF
NÃO SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER ASSISTÊNCIA
MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO
DEMONSTRADA. NÃO RECOLHIMENTO DA PACIENTE AO CÁRCERE. ÓBICE
AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO
JUDICIÁRIO. EMISSÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. EXTENSÃO
DO BENEFÍCIO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. RELATORIA DE OUTRO
JULGADOR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DO
HABEAS CORPUS , DE OFÍCIO.

[...]

4. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de
Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da
competência do juízo das execuções - demanda prévia custódia do réu.

5. No entanto, estabelece o art. 5°, XXXV, da Constituição da República, que
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

6. Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do
cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de
progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes
do STJ e do STF).

[...]

8. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus, de ofício, para
determinar, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, se instaure o
processo de execução, com observância do art. 65 da Lei n. 7.214/1984, e se
submeta à análise do juízo competente o pleito de progressão de regime ou prisão
domiciliar." (HC 599.475/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; sem grifos no original.)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. GUIA EXECUTÓRIA
DEFINITIVA AINDA NÃO EXPEDIDA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
RECOLHIMENTO E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO EXECUTÓRIO
DEVEM PRECEDER À PRISÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

[...]

4. Assim, enquanto ainda não apreciada a questão relativa ao cárcere em
domicílio nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de julgar diretamente
o assunto, sob pena de supressão de instância. Desse modo, mais ainda urgente se
torna a necessidade de expedição de guia executória definitiva, para que haja a
formação de processo de execução definitiva, abrindo competência ao Juízo da
execução para analisar o pleito de prisão domiciliar.

5. Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não
sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo
a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de
aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição
excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo
devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do
cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC-119.153/STF,

Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2 a Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator
Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe
05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
19/05/2016, DJe 13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo
da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida
novatio legis in mellius , independentemente do cumprimento do mandado de
prisão (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).

6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para,
independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a
formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo
que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos
que entender pertinentes. " (HC 525.901/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; sem
grifos no original.)

Desse modo, diante da atual situação causada pela pandemia - o que pode atrasar
ainda mais o exame de eventuais pedidos inerentes à execução penal -, e tendo em vista a
verossimilhança da alegação de que, com o deferimento do pleito de detração penal, o Paciente
poderia iniciar o cumprimento da pena no regime aberto/livramento condicional (mormente após
consulta ao sítio do Tribunal local quanto ao Processo n. 0005047-07.2015.8.19.0007), entendo
devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, a despeito do não cumprimento do
mandado de prisão.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para, independentemente dos efeitos do
mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de
execução definitiva, de modo que a Defesa possa formular no Juízo das Execuções o pedido de
detração penal.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, requisitando-lhe informações
acerca do cumprimento da decisão liminar e do período de prisão provisória cumprida nos
Processos n. 0003563-31.2012.8.19.0081 e n. 0005047-07.2015.8.19.0007 .

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 12 de fevereiro de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão