Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto; (ii) não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conheceu da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; (iv) determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave e, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POLICIAIS MILITARES (DISCIPLINA MILITAR) E CIVIS, INCLUSIVE AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E GARANTIAS PRÓPRIAS DO DIREITO PENAL PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, COM AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. PENALIDADE DE CARÁTER PERPÉTUO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 5º, XLVII, B). PRECEDENTE.
1. Normas substancialmente alteradas ou expressamente revogadas, mesmo que incompatíveis com a Constituição Federal enquanto vigentes, não mais se expõem ao controle concentrado de constitucionalidade. Em tais hipóteses, caracteriza-se a perda superveniente do objeto da ação, circunstância que lhe interdita o conhecimento. Precedentes.
2. A norma que nega a policial militar afastado por conta do cometimento de falta grave a possibilidade de um dia retornar aos quadros da Administração Pública direta ou indireta estadual, transpondo ao direito administrativo sancionador, mediante as necessárias adaptações, princípios e garantias próprias do direito penal, introduz previsão de penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é inadmissível à luz do art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal.
3. A pura e simples pronúncia de nulidade do dispositivo legal incompatível com a Constituição Federal prestigiaria os maus policiais militares praticantes de faltas graves, que sem grande demora poderiam retornar ao serviço público. Daí a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos até que outro, não menor que esse, venha a ser definido por lei.
4. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente. Determinação de comunicação à Assembleia Legislativa e ao Governador para que, caso entendam pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares que tenham sido afastados em razão do cometimento de falta grave; até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990 5 anos.
Retirado
da página 483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto; (ii) não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conheceu da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; (iv) determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave e, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POLICIAIS MILITARES (DISCIPLINA MILITAR) E CIVIS, INCLUSIVE AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E GARANTIAS PRÓPRIAS DO DIREITO PENAL PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, COM AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. PENALIDADE DE CARÁTER PERPÉTUO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 5º, XLVII, B). PRECEDENTE.
1. Normas substancialmente alteradas ou expressamente revogadas, mesmo que incompatíveis com a Constituição Federal enquanto vigentes, não mais se expõem ao controle concentrado de constitucionalidade. Em tais hipóteses, caracteriza-se a perda superveniente do objeto da ação, circunstância que lhe interdita o conhecimento. Precedentes.
2. A norma que nega a policial militar afastado por conta do cometimento de falta grave a possibilidade de um dia retornar aos quadros da Administração Pública direta ou indireta estadual, transpondo ao direito administrativo sancionador, mediante as necessárias adaptações, princípios e garantias próprias do direito penal, introduz previsão de penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é inadmissível à luz do art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal.
3. A pura e simples pronúncia de nulidade do dispositivo legal incompatível com a Constituição Federal prestigiaria os maus policiais militares praticantes de faltas graves, que sem grande demora poderiam retornar ao serviço público. Daí a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos até que outro, não menor que esse, venha a ser definido por lei.
4. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente. Determinação de comunicação à Assembleia Legislativa e ao Governador para que, caso entendam pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares que tenham sido afastados em razão do cometimento de falta grave; até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990 5 anos.
Retirado
da página 434 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto; (ii) não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conheceu da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; (iv) determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave e, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POLICIAIS MILITARES (DISCIPLINA MILITAR) E CIVIS, INCLUSIVE AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E GARANTIAS PRÓPRIAS DO DIREITO PENAL PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, COM AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. PENALIDADE DE CARÁTER PERPÉTUO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 5º, XLVII, B). PRECEDENTE.
1. Normas substancialmente alteradas ou expressamente revogadas, mesmo que incompatíveis com a Constituição Federal enquanto vigentes, não mais se expõem ao controle concentrado de constitucionalidade. Em tais hipóteses, caracteriza-se a perda superveniente do objeto da ação, circunstância que lhe interdita o conhecimento. Precedentes.
2. A norma que nega a policial militar afastado por conta do cometimento de falta grave a possibilidade de um dia retornar aos quadros da Administração Pública direta ou indireta estadual, transpondo ao direito administrativo sancionador, mediante as necessárias adaptações, princípios e garantias próprias do direito penal, introduz previsão de penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é inadmissível à luz do art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal.
3. A pura e simples pronúncia de nulidade do dispositivo legal incompatível com a Constituição Federal prestigiaria os maus policiais militares praticantes de faltas graves, que sem grande demora poderiam retornar ao serviço público. Daí a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos até que outro, não menor que esse, venha a ser definido por lei.
4. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente. Determinação de comunicação à Assembleia Legislativa e ao Governador para que, caso entendam pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares que tenham sido afastados em razão do cometimento de falta grave; até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990 5 anos.
Retirado
da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto; (ii) não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conheceu da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; (iv) determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave e, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Retirado
da página 552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto; (ii) não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conheceu da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; (iv) determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave e, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Retirado
da página 582 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto; (ii) não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conheceu da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; (iv) determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave e, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Retirado
da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto; (ii) não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conheceu da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; (iv) determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave e, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Retirado
da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Militar
Regime
Retirado
da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Militar
Regime
Retirado
da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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