Informações do processo 2020/0238654-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1821540
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/02/2021 a 27/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEMAR
NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão em que conheci
do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência, por analogia, dos óbices
das Súmulas 283 e 284 do STF.

A embargante, sob argumento de obscuridade e omissão, sustenta
que a decisão deixou de se manifestar sobre a circunstância de que impugnou a totalidade
do acórdão, segundo os trechos que menciona.

Argumenta ser inaplicável, por analogia, o óbice da Súmula 284 do
STF.

Aduz que a decisão embargada foi omissa, pois "não descreveu
com clareza o conteúdo do acórdão regional (inclusive deixou de transcrever o que restou
decidido no aresto de e-STJ fls. 791/803), nem identificou todos os fundamentos
apontados pela parte em seu recurso especial" (e-STJ fl. 957).

Sem impugnação (e-STJ fl. 1.054).

Passo a decidir.

In casu, não se verifica os vícios processuais apontados.

Na decisão embargada apresenta-se claro o entendimento de que o
Tribunal de origem reconheceu a prescrição de ofício, por ser matéria de ordem pública.
A ora embargante não impugnou esse fundamento, limitando-se a afirmar ofensa a
dispositivos de lei federal que apresentam conteúdos normativos incapazes de amparar a
tese veiculada e determinar a reforma do acórdão recorrido. Quer dizer, não impedem o
Tribunal de pronunciar a prescrição de ofício, tal como ocorrera, tampouco autorizam
provimento jurisdicional contrário às regras de prescrição em matéria tributária.

Cabe ressaltar ser desnecessária transcrição de excertos de acórdão,
mormente quando a própria ementa, reproduzida na decisão embargada, bem esclarece os
motivos que conduziram o Tribunal a rejeitar o pedido de reforma postulado.

Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à
interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente
e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.

Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros
aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a
multa processual correspondente.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 5237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo da TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 709/710):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
CSLL. PEDIDO DE REPETIÇÃO POR COMPENSAÇÃO. DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE ACOLHE PRESCRIÇÃO. VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO WRIT. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE
SANADOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO MANTIDAS.

1 - Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a presença de vícios de
omissão e obscuridade no acórdão, em relação às teses suscitadas nos
presentes embargos de declaração, passa-se ao exame da questão para sanear
os vícios apontados pela embargante.

2 - A presente impetração visa à anulação de decisão administrativa que
rejeitou o pedido de compensação formalizado em DIRPJ retificadora e
determinou, em consequência, a cobrança dos créditos tributários de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do exercício de 1996, objeto do
processo administrativo nº 10783.200003/00-72, que, segundo defende a
impetrante, teriam sido quitados por meio de compensação realizada em
março/1996 com valores indevidamente recolhidos a título de CSLL do
período de 20/05/1989 a 30/08/1989.

3 – O Superior Tribunal de Justiça assentou a plena aplicabilidade da
denominada tese “dos cinco mais cinco" aos requerimentos administrativos de
repetição de indébito tributário anteriores à vigência da Lei Complementar nº
118/2005, ainda que eventual ação judicial que discuta a questão tenha sido
proposta após a vigência da referida lei complementar. Na espécie, tanto a
suposta compensação realizada pela embargante, em março/1996, quanto a
entrega da DIRPJ retificadora, em 26/09/2000, são anteriores à vigência da Lei
Complementar, razão pela qual é aplicável ao caso a já citada tese “dos cinco

mais cinco", entendimento corretamente encampado pelo acórdão embargado.

4 – A impetrante alega ter efetuado recolhimentos indevidos a título de
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido no período de 20/05/1989 a
30/08/1989, referentes ao período de apuração de 1988. No entanto,
apresentou a DIRPJ/1996, em 29/03/1996, sem indicar, no campo relativo à
compensação, os créditos oriundos dos supostos recolhimentos indevidos que
desejava utilizar para extinguir os débitos apurados a título de CSLL no
exercício de 1996, relativo ao ano-calendário de 1995.

5 - A pretendia compensação foi informada à Receita Federal tão somente em
26/09/2000, mediante a apresentação de DIRPJ retificadora – isto é, mais de
10 (dez) anos após a data dos supostos recolhimentos indevidos. Foi somente
na retificação que a impetrante manifestou, pela primeira vez, a pretensão de
compensar a dívida tributária de CSLL com o suposto indébito. Portanto, não
há se falar em pedido de compensação formalizado pela embargante em
março/1996, o qual jamais existiu.

6 – A declaração retificadora, que tenha por escopo o reconhecimento ou o
exercício do direito à repetição de eventual pagamento indevido ou a maior de
tributo, deve respeitar o prazo prescricional da pretensão de reaver o indébito
tributário vindicado pelo contribuinte, quer se trate de restituição, quer se trate
de compensação, porque não tem o efeito de reviver, pela mera manifestação
de vontade do contribuinte, a pretensão do direito de crédito havido em face da
Fazenda Pública que já tenha sido alcançada pelos efeitos extintivos da
prescrição, sob pena de fraude ao disposto no artigo 168, inciso I, do CTN.

7 – Tendo em vista que o pedido de compensação foi formalizado apenas com
a entrega, em 26/09/2000, da DIRPJ/96 retificadora – após, portanto, o
decurso do lustro prescricional decenal –, impõe-se reconhecer a prescrição da
pretensão de repetição dos pagamentos indevidos, que remontam ao período
de 20/05/1989 a 30/08/1989.

8 - A decisão administrativa impugnada neste mandado de segurança não
apresenta qualquer vício de legalidade, eis que reconheceu, acertadamente, a
extinção do direito creditório pleiteado pela ora embargante em razão do
decurso do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito tributário,
muito embora o tenha feito mediante a equivocada invocação do prazo
quinquenal, o que não é suficiente para a sua invalidação.

9 - Embargos de declaração providos para suprir os vícios de omissão e
obscuridade apontados pelo Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de
efeitos infringentes. Resultado do julgamento anterior mantido.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente,
"sem efeitos infringentes, somente para suprir a obscuridade em relação à falha na
transposição de imagem no voto antes proferido" (e-STJ fls. 803).

A agravante, em suas razões de recurso especial, alega, em
essência, que o acórdão recorrido teria chancelado o ato administrativo impugnado no
mandamus , mas por motivos diversos, procedendo a indevida substituição
de fundamentos, o que configura ofensa aos arts. 146 do CTN, 2º, parágrafo único, inciso
VII, da Lei n. 9.784/1999 e 490 e 492 do CPC/2015.

Contrarrazões às e- STJ fls. 840/847.

O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 862/867)

e foi objeto de agravo (e-STJ fls. 871/893).

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo

(e-STJ fls. 929/942).

Passo a decidir.

O Tribunal de origem, em cumprimento à decisão proferida por esta
Corte Superior (e-STJ fls. 617/621), que anulara o acórdão proferido em embargos de
declaração e determinara o retorno dos autos, para que fosse analisada questão omitida no
julgamento, pronunciou a prescrição, ao fundamento de que entre a apresentação da
declaração retificadora, em 2000, e os recolhimentos indevidos, ocorridos em 1989, teria
transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos.

A agravante alega, em essência, que o acórdão recorrido teria
adotado fundamentos não discutidos no mandamus, a fim de manter a decisão
administrativa impugnada, ensejando ofensa aos arts. 146 do CTN, 2º, parágrafo único,
inciso VII, da Lei n. 9.784/1999 e 490 e 492 do CPC/2015.

O Tribunal a quo decidiu que o tema relativo à prescrição seria de
ordem pública, podendo, por conseguinte, ser examinado de ofício, consoante atesta o
seguinte excerto do voto condutor do julgado (e-STJ fl. 797):

E, ao analisar a juridicidade da decisão administrativa, reconheceu que aquela
não só adotou lapso temporal equivocado, como também adotou marcos
temporais inaplicáveis para o reconhecimento da prescrição.

Assim, o reconhecimento pelo acórdão de que o lapso temporal a ser aplicado
no caso seria o de dez anos, em nada é contraditório com a conclusão posterior
no sentido de que, mesmo considerando o prazo decenal, não seria ilegal a não
homologação da compensação efetuada.

Isto porque, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública,
intensamente debatida nos autos, não é possível analisá-la somente por um de
seus aspectos, não havendo que se falar que se apreciou questão nova.
Entendimento contrário implicaria decisão desta Corte no sentido de anular um
ato que não homologou a compensação realizada, afastando o curso do lapso
prescricional efetivamente ocorrido, o que não se admite.

Ao contrário do que alega a Embargante, o momento em que formalizou o
pedido de compensação foi sim, objeto de debate nos autos, tendo a União
defendido a tardia apresentação da retificadora na defesa da manutenção do
ato administrativo que não a homologou.

A ora agravante não impugnou esse fundamento basilar que ampara
o acórdão recorrido.

Assim, o recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283 do
STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A
respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 04/02/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/03/2012.

Nesse contexto, constata-se claramente que a parte recorrente não
se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto
impugnado, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos legais cujos conteúdos normativos
apresentam-se incapazes de conferir suporte à tese veiculada nas razões de recurso
especial e determinar a reforma do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula 284 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Sem fixação de honorários recursais, por se tratar de recurso
interposto em autos de mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 4520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão