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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
TRAFICÂNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do tema referente à
nulidade da prisão em flagrante, o que, a princípio inviabilizaria seu
exame por esta Corte Superior de Justiça. Ocorre que, diante da flagrante
ilegalidade a que está submetido o recorrente, ora agravado, é possível o
conhecimento de ofício da impetração, mitigando a vedação da análise do
tema por supressão de instância.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da
ocorrência do delito no interior do imóvel.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não foram observados
os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado
legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes
estatais. Isso porque, consoante consta do auto de prisão em flagrante, os
policiais militares estavam fazendo ronda pelo Bairro Monte Pascoal na
cidade de Guanambi/BA, quando viram o recorrente, ora agravado, que
saiu correndo ao avistar a viatura da polícia, entrando na casa de sua
irmã. Em sequência, os policiais entraram na residência, viram o
recorrente tentando pular o muro, o que foi impedido. Na residência,
encontraram 4 pedras de crack (30g), 3 tranças contendo 28 pedras
pequenas de crack, R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em
dinheiro e 4 celulares.
3. Não há informação de que havia indícios de traficância,
sendo certo que "o fato de alguém 'correr depois de avistar policiais' não
configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas
razões para a convicção de que esteja em curso algum delito" (AgRg no
HC 606.221/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020).
4. Agravo regimental do Parquet estadual desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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