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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 21069143020188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença -
Impugnação - Atualização do débito de condenação imposta à Fazenda
Pública - Decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença
desconsiderando a aplicação do art. 5.° da Lei n.° 11.960/09, que conferiu
nova redação ao art. 1.°-F da Lei n.° 9.494/97 para fins de correção monetária
do débito, e determina a observância do disposto no Tema de Repercussão
Geral n.° 810, afetado ao julgamento do RE n.° 870.947/SE - Por se tratar de
consectários legais, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo
e grau, inclusive de ofício, possível se mostra alterar os critérios impostos pela
decisão exequenda mesmo após o seu trânsito em julgado - Precedentes -
Decisão reformada - Recurso provido". (Documento eletrônico 8).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados
(documento eletrônico 11).
No RE, fundamentado no art. 102, III, a e b , da Constituição Federal,
alegou-se, em suma, violação do princípio da coisa julgada e o afastamento
da aplicabilidade do art. 5° da Lei 11.960/2009.
Bem examinados os autos, decido.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão:
“ [...] Não se olvida a respeito do entendimento firmado pelo próprio
Excelso Pretório no RE n.° 730.462/SP (Tema de Repercussão Geral n.°
7333), segundo o qual o ato judicial, ainda que firmado com fundamento em
ato normativo posteriormente declarado inconstitucional, continua deflagrando
efeitos até que sobrevenha eventual alteração por intermédio do ajuizamento
de ação autônoma, se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para
tanto.
Contudo, no caso sub examine, tenho que, por se tratar de
consectários legais, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer
tempo e grau inclusive de ofício, possível se mostra alterar os critérios
impostos pela decisão exequenda mesmo após o seu trânsito em
julgado , notadamente com relação às disposições da Lei n.° 11.960/09, por
se tratar de norma adjetiva, de natureza instrumental, que deverá alcançar
todas as ações em curso, ainda que em fase de execução, na esteira do tanto
quanto decidido pelos Tribunais Superiores, in verbis:
'EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento. Medida Provisória n° 2.180-35/01. Juros
de 6% ao ano. Aplicabilidade imediata a partir da vigência da MP.
Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou entendimento no
sentido da constitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, incluído
pela MP n° 2.180-35/01, e por sua aplicabilidade imediata, inclusive nos
processos em curso, quando de sua entrada em vigor . 2. Agravo
regimental não provido. (AI 858036 AgR-ED-AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1°-F DA LEI 9.497/1997.
REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/1991. ARTIGO 5° DA LEI
11.960/2009. EFICÁCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 06.10.2014. A jurisprudência desta Suprema
Corte orienta, até resolução do pedido de modulação de efeitos das decisões
prolatadas nas ADIs 4.357 e 4.425, imediata aplicação do art. 1°-F da Lei
9.494/97 (MP 2.180-35/2001) aos processos em curso. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RE 858416 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2015 PUBLIC
15-04-2015).
[...]
Em sendo assim, viável a aplicação do entendimento exarado no
aludido RE n.° 870.947/SE, afetado ao Tema de Repercussão Geral n.° 810,
no sentido de se determinar a incidência, para fins de correção monetária
da condenação imposta à Fazenda Pública, do IPCA-E a partir de
30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei n.° 11.960/09 , tendo em vista o
reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização da TR (art. 5.°), tal
como determinado na r. decisão agravada.
Observo, outrossim, ser inaplicável à espécie o entendimento de que,
para fins de correção monetária do débito, se aplicaria o IPCA-E somente a
partir de 25.03.2015, data da modulação dos efeitos nas ADI's n.°s 4.425 e
4.357, remanescendo incólume a incidência da TR desde 30.06.2009 até
então, porquanto, como se sabe, destina-se aos processos que em fase de
execução (período entre a inscrição do crédito em precatório/requisitório e o
seu efetivo pagamento). Do contrário, não haveria necessidade de a própria
Suprema Corte instituir o Tema n.° 810 que, como cediço, diz respeito às
condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento, bastando
aplicar o julgamento das aludidas ações de inconstitucionalidade
indistintamente a todos os feitos, seja em fase de conhecimento ou de
execução". (págs. 5 a 8 do documento eletrônico 8, grifos no original).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947-RG/SE
(Tema 810 da Repercussão Geral), concluiu que o art. 1°-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela- se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5°, XXII, da
CF). Isso porque não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.
Outrossim, esta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no
RE 870.947-RG/SE, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes,
decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Desse modo, o Plenário deste Tribunal, ao concluir pela não
modulação dos efeitos, considerou inconstitucional o índice de correção
monetária - Taxa Referencial - desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Destaco, por oportuno, o julgamento do RE 1.162.628-AgR-ED/SP, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo a seguir:
“Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. Omissão. Ocorrência. 2. Direito Administrativo. Índice de
correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3. Não
houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do
art. 1°F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Ao
determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-
RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao
recurso extraordinário. Honorários majorados em 10%".
Com idêntica orientação, colaciono a ementa de precedente do Pleno
do Supremo Tribunal Federal:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento dos embargos
opostos no RE n° 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min. Luiz Fux, o
Plenário do STF, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida, considerando inconstitucional o índice de correção
monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. 2. In
casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de liquidação ou
de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na atualização
monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. 3.
Embargos de declaração providos" (ACO 683-AgRED/CE, Rel. Min. Edson
Fachin - grifei).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 1.271.323/
RJ, Rel. Min. Edson Fachin; RE 1.197.964-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; e
RE 1.292.783/SP, de minha relatoria.
Por fim, o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão
impugnado teria declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, de
forma a ensejar o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b
do art. 102, III, da CF. Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não
permite a exata compreensão da controvérsia. Inviável, portanto, o presente
recurso, a teor da Súmula 284/STF.
Nessa linha, menciono as seguintes decisões: ARE 952.448-AgR/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 771.250/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI
753.967/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 717.574/RS e AI 833.240-
AgR/RO, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
25/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21069143020188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
19/02/2021 Visualizar PDF
Ata da Trigésima Nona Distribuição realizada em 15 de fevereiro de
2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 21069143020188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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