Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
24/02/2022 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se da Petição n. 00074951/2022 protocolada por ESC
EMPREENDIMENTOS LTDA (e-STJ fls. 854-877), por meio da qual informa que
distribuiu Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Na oportunidade, postula a retratação do acórdão de e-STJ fls. 845-850 com
a finalidade de que o recurso extraordinário seja processado perante o Supremo
Tribunal Federal
Considerando o descabimento do pleito de retratação e a não utilização do
recurso cabível com a finalidade de sanar eventual vício no acórdão dos declaratórios,
conclui-se que não há nada a ser deferido.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
23/02/2022 Visualizar PDF
Trata-se da Petição n. 00074951/2022 protocolada por ESC
EMPREENDIMENTOS LTDA (e-STJ fls. 854-877), por meio da qual informa que
distribuiu Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Na oportunidade, postula a retratação do acórdão de e-STJ fls. 845-850 com
a finalidade de que o recurso extraordinário seja processado perante o Supremo
Tribunal Federal
Considerando o descabimento do pleito de retratação e a não utilização do
recurso cabível com a finalidade de sanar eventual vício no acórdão dos declaratórios,
conclui-se que não há nada a ser deferido.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?