Criando um monitoramento
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Movimentações 2022 2021
01/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10520 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/05/2022 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10499 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/05/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/04/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas
descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que
configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da
parte embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
21/03/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 29 de março de 2022, às 14:00:00 horas, a
ser realizada por videoconferência.
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO
PROMITENTE COMPRADOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em
negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as
questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa
da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP
(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei
n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg
n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o
construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do
contrato. Precedentes.
4. Em relação à devolução das arras, partindo da premissa
estabelecida pelo acórdão recorrido de que eram confirmatórias,
verifica-se que o acórdão adotou entendimento em conformidade com
a jurisprudência desta Corte, a qual assinala que "o arrependimento
do promitente comprador não importa perda das arras, se forem
confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de
parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos
prejuízos suportados" (AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Relator o
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/8/2018).
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de
recursos repetitivos, entendeu que é válida cláusula que transfere ao
comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que
o valor seja destacado. Fixou também entendimento de que é abusiva
a cobrança de serviço de assessoria técnico-imobiliária – SATI (REsp
1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
6. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a
correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição,
incide a partir de cada desembolso. Precedentes.
7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios,
bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla
análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades
de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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