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Movimentações 2023 2021
26/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais. Consideração das promoções entre entrâncias.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.631/2005, do Estado de Tocantins. Pede-se que o escalonamento das remunerações dos magistrados estaduais considere apenas as categorias de Juiz Substituto, Juiz de Direito e Desembargador, sem levar em conta as divisões por entrâncias.
2. A expressão categorias da estrutura judiciária nacional (art. 93, V, da CF) veda o estabelecimento de tetos remuneratórios distintos para magistrados federais e estaduais, mas não impede que seus subsídios sejam fixados em valores diferentes de acordo com o número de entrâncias. Interpretação que prestigia a autonomia dos Estados, aos quais compete fixar os subsídios de seus magistrados e organizar o Poder Judiciário local. Precedentes.
3. Definir que a promoção para entrância superior seja acompanhada da elevação do valor do subsídio é medida que concretiza o princípio da eficiência, já que serve de estímulo para a promoção por merecimento.
4. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o legislador estadual na fixação da remuneração da magistratura. Incidência da Súmula Vinculante nº 37.
5. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese: Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
25/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais. Consideração das promoções entre entrâncias.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.631/2005, do Estado de Tocantins. Pede-se que o escalonamento das remunerações dos magistrados estaduais considere apenas as categorias de Juiz Substituto, Juiz de Direito e Desembargador, sem levar em conta as divisões por entrâncias.
2. A expressão categorias da estrutura judiciária nacional (art. 93, V, da CF) veda o estabelecimento de tetos remuneratórios distintos para magistrados federais e estaduais, mas não impede que seus subsídios sejam fixados em valores diferentes de acordo com o número de entrâncias. Interpretação que prestigia a autonomia dos Estados, aos quais compete fixar os subsídios de seus magistrados e organizar o Poder Judiciário local. Precedentes.
3. Definir que a promoção para entrância superior seja acompanhada da elevação do valor do subsídio é medida que concretiza o princípio da eficiência, já que serve de estímulo para a promoção por merecimento.
4. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o legislador estadual na fixação da remuneração da magistratura. Incidência da Súmula Vinculante nº 37.
5. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese: Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
18/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais. Consideração das promoções entre entrâncias.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.631/2005, do Estado de Tocantins. Pede-se que o escalonamento das remunerações dos magistrados estaduais considere apenas as categorias de Juiz Substituto, Juiz de Direito e Desembargador, sem levar em conta as divisões por entrâncias.
2. A expressão categorias da estrutura judiciária nacional (art. 93, V, da CF) veda o estabelecimento de tetos remuneratórios distintos para magistrados federais e estaduais, mas não impede que seus subsídios sejam fixados em valores diferentes de acordo com o número de entrâncias. Interpretação que prestigia a autonomia dos Estados, aos quais compete fixar os subsídios de seus magistrados e organizar o Poder Judiciário local. Precedentes.
3. Definir que a promoção para entrância superior seja acompanhada da elevação do valor do subsídio é medida que concretiza o princípio da eficiência, já que serve de estímulo para a promoção por merecimento.
4. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o legislador estadual na fixação da remuneração da magistratura. Incidência da Súmula Vinculante nº 37.
5. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese: Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
15/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais. Consideração das promoções entre entrâncias.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.631/2005, do Estado de Tocantins. Pede-se que o escalonamento das remunerações dos magistrados estaduais considere apenas as categorias de Juiz Substituto, Juiz de Direito e Desembargador, sem levar em conta as divisões por entrâncias.
2. A expressão categorias da estrutura judiciária nacional (art. 93, V, da CF) veda o estabelecimento de tetos remuneratórios distintos para magistrados federais e estaduais, mas não impede que seus subsídios sejam fixados em valores diferentes de acordo com o número de entrâncias. Interpretação que prestigia a autonomia dos Estados, aos quais compete fixar os subsídios de seus magistrados e organizar o Poder Judiciário local. Precedentes.
3. Definir que a promoção para entrância superior seja acompanhada da elevação do valor do subsídio é medida que concretiza o princípio da eficiência, já que serve de estímulo para a promoção por merecimento.
4. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o legislador estadual na fixação da remuneração da magistratura. Incidência da Súmula Vinculante nº 37.
5. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese: Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
15/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais. Consideração das promoções entre entrâncias.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.631/2005, do Estado de Tocantins. Pede-se que o escalonamento das remunerações dos magistrados estaduais considere apenas as categorias de Juiz Substituto, Juiz de Direito e Desembargador, sem levar em conta as divisões por entrâncias.
2. A expressão categorias da estrutura judiciária nacional (art. 93, V, da CF) veda o estabelecimento de tetos remuneratórios distintos para magistrados federais e estaduais, mas não impede que seus subsídios sejam fixados em valores diferentes de acordo com o número de entrâncias. Interpretação que prestigia a autonomia dos Estados, aos quais compete fixar os subsídios de seus magistrados e organizar o Poder Judiciário local. Precedentes.
3. Definir que a promoção para entrância superior seja acompanhada da elevação do valor do subsídio é medida que concretiza o princípio da eficiência, já que serve de estímulo para a promoção por merecimento.
4. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o legislador estadual na fixação da remuneração da magistratura. Incidência da Súmula Vinculante nº 37.
5. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese: Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
14/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais. Consideração das promoções entre entrâncias.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.631/2005, do Estado de Tocantins. Pede-se que o escalonamento das remunerações dos magistrados estaduais considere apenas as categorias de Juiz Substituto, Juiz de Direito e Desembargador, sem levar em conta as divisões por entrâncias.
2. A expressão categorias da estrutura judiciária nacional (art. 93, V, da CF) veda o estabelecimento de tetos remuneratórios distintos para magistrados federais e estaduais, mas não impede que seus subsídios sejam fixados em valores diferentes de acordo com o número de entrâncias. Interpretação que prestigia a autonomia dos Estados, aos quais compete fixar os subsídios de seus magistrados e organizar o Poder Judiciário local. Precedentes.
3. Definir que a promoção para entrância superior seja acompanhada da elevação do valor do subsídio é medida que concretiza o princípio da eficiência, já que serve de estímulo para a promoção por merecimento.
4. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o legislador estadual na fixação da remuneração da magistratura. Incidência da Súmula Vinculante nº 37.
5. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese: Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
12/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
12/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
12/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
12/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
15/06/2023 Visualizar PDF
Agentes Políticos
Magistratura
Remuneração
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Agentes Políticos
Magistratura
Remuneração
24/01/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Origem: ADI - 24073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Agentes Políticos
Magistratura
Remuneração
Criando um monitoramento
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