Informações do processo 2021/0045219-7

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 41437
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 25/02/2021 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

03/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Trata-se da Petição n. 00094610/2022 protocolada por CONSTRUTORA
ALAVANCA LTDA e FFE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES
LTDA (e-STJ fls. 2.110-2.132), por meio da qual informa que distribuiu Reclamação
perante o Supremo Tribunal Federal.

Na oportunidade, postula a retratação dos acórdãos de e-STJ fls. 2.100-
2.105 e 2.064-2.070 com a finalidade de que o recurso extraordinário seja processado
perante o Supremo Tribunal Federal.

Considerando o descabimento do pleito de retratação e a não utilização do
recurso cabível com a finalidade de sanar eventual vício no acórdão dos declaratórios,
conclui-se que não há nada a ser deferido.

Certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE

SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 11434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão