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Movimentações Ano de 2021
23/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ANTONIO LUIZ
COUTINHO LAMONICA e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES
APOSENTADOS DO IPAJM. GRATIFICAÇÃO POR
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VERBA NÃO
INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO
EFETIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA
FINS DE INCIDÊNCIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL,
ADICIONAL DE IEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE.
PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. VERBA INCORPORADA AO
VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO
PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
SERVIDORES APOSENTADOS DE FORMA
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 1022, II e parágrafo único, I, do CPC, no
que concerne à omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 138
de Repercussão Geral ao caso, tendo em vista a alegada violação ao
contraditório e à ampla defesa, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Foi interposta apelação pelo recorrido e pelos recorrentes às f.
236/242, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento
do direito ao pagamento da verba de progressão horizontal de
forma integral e não proporcional, bem como requereu às fls.
332/344, em sede de contrarrazões à apelação do IPA.IM, que o
Tribunal de origem analisasse o fundamento não apreciado pela
sentença, de ausência de instauração prévia de processo
administrativo para a revisão e redução da vantagem perpetrada
pelo recorrido:
[...]
Foi requerido ao tribunal de origem o reconhecimento da
inexistência do prévio processo administrativo e da ausência de
contraditório e da ampla defesa quando da redução dos
proventos, e proporcionalização das vantagens pessoais e
funcionais.
Contudo, no julgamento da apelação o tribunal de origem deu
provimento ao recurso do recorrido, reformando a sentença, e
entendeu que a ausência de observância do devido processo
administrativo fica suprida mediante o pronunciamento judicial
sobre o tema, conforme voto condutor às fls. 360/361:
[...]
Diante da ausência de manifestação no acórdão da não aplicação
do entendimento firmado pelo STF ao julgar o Tema 138 de
Repercussão Geral, foi interposto recurso de embargos
declaratórios às f. 366/372, o qual foi improvido sob fundamento
de que não há necessidade do julgador manifestar-se sobre os
dispositivos legais apontados pela parte, conforme ementa:
[...]
Portanto, o acórdão recorrido, mesmo provocado por embargos
de declaração, manteve-se omisso, não se manifestando sobre a
aplicabilidade ou não do Tema 138 de Repercussão Geral,
segundo o qual "ao Estado é facultada a revogação de atos que
repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos ió tiverem
decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido
de regular processo administrativo"., ofendendo-se assim o artigo
1.022, parágrafo único, incisos I, do CPC: [...] (fls. 462-465).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 3°, III, da lei 9.784/99, no que concerne à
violação ao contraditório administrativo e à ampla defesa da parte recorrente,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Foi requerido ao tribunal de origem o reconhecimento da
inexistência do prévio processo administrativo e da ausência de
contraditório e da ampla defesa quando da redução dos
proventos, e proporcionalização das vantagens pessoais e
funcionais.
Contudo, no julgamento da apelação o tribunal de origem deu
provimento ao recurso do recorrido, reformando a sentença, e
entendeu que a ausência de observância do devido processo
administrativo fica suprida mediante o pronunciamento judicial
sobre o tema, conforme voto condutor às fls. 360/361:
[...]
Configurou-se na presente hipótese, além da ofensa ao artigo
1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, do CPC, também
contrariou o artigo 3°, inciso III, da Lei 9.784/99:
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3 2 0
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: III - formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
Assim sendo, o acórdão recorrido chancelou a ilegalidade contida
no ato coator de redução da vantagem sem prévia instauração do
devido processo legal administrativo, bem como a inobservância
do contraditório administrativo e a ampla defesa. (fls. 463-465).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 5°, LIV e LV, da CF/88, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):
No presente caso, o acórdão recorrido contrariou o art. 1.022,
inciso II, parágrafo único, inciso 1, do CPC; no artigo 3 9 , inciso
III, da Lei 9.784/99 e art. 5 9 , incisos LIV e LV, da CF. (fls.
460).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que,
nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a
corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.
No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
Acerca da ausência de processo administrativo, foi ponderado o
seguinte no voto de relatoria:
[...]Contudo, duas ressalvas devem ser feitas no presente caso:
pelo que dos autos consta não é possível a verificação do ato de
concessão de aposentadoria dos autores e a hipótese em exame
não cuida de supressão de verba, mas tão somente de
recalculo de verbas já pagas a servidores inativos em razão
de erro de cálculo. Nessas circunstâncias, a meu ver, a
inobservância do contraditório administrativo fica suprida
mediante o pronunciamento judicial sobre o tema, levando em
consideração que ao longo dessas quase 2 (duas) décadas em
que o processo tramita já foi concedido o efetivo
contraditório às partes.
Adotar raciocínio diverso do que estou a propor, no meu modo
de pensar, implicaria ofensa aos princípios da razoável duração
do processo e da razoabilidade, porquanto reconhecido em
processo judicial o acerto da Administração ao alterar a base de
cálculo de determinadas rubricas pagas aos autores, resta despido
de lógica determinar o pagamento errôneo de verba a maior até
que se finde posterior procedimento administrativo, cuja
conclusão já se adianta mediante a análise do tema neste grau
recursal". (fls. 450-451, grifos meus)
Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece
prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia
dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar
em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos
vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios
para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo
Tribunal a quo.
Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n.
1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.
Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido decidiu na
forma do trecho anteriormente transcrito acerca da alegação de violação do
contraditório administrativo e da ampla defesa em razão de supressão de verba
e redução de proventos.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Quanto à terceira controvérsia, é incabível o recurso especial
porque visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o
disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do
apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 1°/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como
o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o
que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que
quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts.
13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de
demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte
recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do
recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ,
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n.
1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
25/02/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?