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Movimentações Ano de 2021
15/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por LUZIA FRANCISCA DA SILVA
ARAUJO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de LUZIA FRANCISCA DA SILVA
ARAUJO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/10/2019, sendo o
recurso especial interposto somente em 14/05/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5°,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição
de agravo regimental/interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo
absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a
interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt no AgInt no
AREsp 1338369/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/9/2019.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
25/02/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?