Informações do processo 2021/0049982-7

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 4969
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 25/02/2021 a 29/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • A R de O
  • Requerente
    • F B de C R de O
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2022 2021

29/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • A R de O
  • F B de C R de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 2789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • A R de O
  • F B de C R de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10428 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de pedido de homologação de decisão estrangeira proferida pela
Justiça norte-americana, que decretou o divórcio de A.R. de O. e F.B. de C.R. de O.

Os interessados propuseram a presente ação em conjunto (fls. 3-9 e 12).

O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença
estrangeira (fls. 259-260).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio e o acordo que
regulamentou a separação (fls. 19, 220 e 21-38), acompanhada de apostilamento (fl. 218)
e tradução oficial (fls. 81-101 e 249-252), bem como a comprovação do trânsito em
julgado a dar eficácia à decisão (fl. 197 e 100-101).

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão