Informações do processo MS 37706

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/02/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 37706 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por Nilva Maria Camargo contra acordão da 1a Câmara Criminal do Tribunal
do Estado de Goiás, que, em apertada síntese, concedeu “Ordem de Habeas
Corpus" em favar de Horácio Rozendo de Araújo Neto, com determinação
para a expedição imediata do alvará de soltura.

A impetrante narra que tal indivíduo foi condenado a 29 anos, 6
meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §
2°, I, IV e VI, §7°, III c/c art. 125, caput, na forma do art. 70 do Código Penal e,
ainda, 6 meses de detenção, mais 24 dias-multa, nos termos do art. 347,
parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Aduz, outrossim, que:

“[...]

O fato, é que para o ilustre Desembargador Relator do HC e os
demais pares da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, a vida humana, segundo conclui-se da r. decisão, não tem qualquer

valor, se comparada aos “direitos" assegurados ao criminoso. Por assim o ser,
nos resta curvarmos a voz do povo, no sentido de que “o crime realmente
compensa", pois não há Justiça.

Diga-se que, ao afirmar que o impetrante havia respondido a todo o
processo em liberdade, nessa mesma fala assegurou o descuidado Relator
que houve a sua soltura no mês de Setembro de 2018, por sinal, face a
decisão concedida pelo próprio durante a instrução do processo criminal.
Ademais, o crime ocorreu na data de 31 de Junho de 2017 e, logo após a
instrução do Inquérito Policial, fora ele recolhido à prisão. Portanto, não retrata
a verdade posta pelo Relator, no sentido de que o réu respondeu todo o
processo em liberdade. Dita assertiva é falsa.

Tem mais, sequer atentou que Horácio Rozendo responde por um
novo crime, qual seja, o de porte ilegal de munições, assim como até mesmo
de um par de algemas, Proc. n° 2492208-16 em tramite pelo MM. Juízo da
Vara Criminal da comarca de Iporá-GO.

[...]

É manifesta a ilegalidade do ato que concedeu o Habeas Corpus à
Horácio Rozendo, uma vez que, além de afrontar norma reguladora, está
ainda e também tripudiando os sentimentos da ora Impetrante e de seus
familiares, decorrentes do covarde, calculado e frio feminicídio imposto à
Vanessa Camargo, restando tripudiado o seu direito líquido e certo de ver o
homicida preso, face ao ato e, notadamente, aos ensinamentos postos no art.
492, inciso I, letra “e" do Código de Processo Penal, injustificadamente tolhido
pela decisão do Eminente Relator da 1 a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, tido como autoridade coatora, vez que afrontou e
violou frontalmente direitos e garantias fundamentais consagrados à
IMPETRANTE.

Nas pegadas da Lei n° 12.016/09, visando reparar com urgência, a
clara e evidente ilegalidade perpetrada pela 1a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, urge a imperiosa necessidade de se valer da
medida cautelar de urgência a fim de sanar a violação de direitos
orquestrada."

Fundamenta o pleito de urgência, nos seguintes termos:

“[...]

Assim, presentes os requisitos, pede a V. Exa., que,
LIMINARMENTE, assegure à Impetrante o direito de ver o condenado Horácio
Rozendo de Araújo Neto, recolhido à prisão face a norma estabelecida pelo
art. 492, inciso I, letra “e" do CPP, com isso, revogando a concessão pela
Coatora quando do julgamento no dia 03/12/2020 do Habeas Corpus do qual
se valera para fugir da punição imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Iporá-GO.

Uma vez conhecido e provido o presente Mandado de Segurança,
seja expedida nova ordem de prisão à Horácio Rozendo de Araújo Neto que,
deverá, segundo a norma processual criminal vigente, aguardar preso o
recurso do qual se valeu.

Todavia, assim não entendendo V. Exa., seja determinada a
apreensão de passaporte em nome de Horácio Rozendo, bem com que o
mesmo passe a fazer uso da tornozeleira eletrônica enquanto solto, com isso,
amainando o sofrimento da impetrante e de seus familiares, notadamente,
perante toda a opinião pública local, pois não é fácil ver que, mesmo tendo o
Tribunal do Júri o condenado há 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, possa ele desfilar pelas ruas da cidade de Iporá-GO. ".

No mérito, requer:

“[...] d) Ao final seja julgada PROCEDENTE a ordem mandamental
em caráter definitivo, ratificando a pretensão principal ora requerida,
assegurando a promoção e demais consectários decorrentes, além da
expedição de mandado de prisão de condenação do condenado Horácio
Rozendo de Araújo Neto a todos os encargos do processo, inclusive em
honorários advocatícios.

e) Como supedâneo, caso não seja conhecida e deferia o mandamus
tal qual ora pleiteado, pede então digne-se V. Exa. determinar pela apreensão
do Passaporte em nome de Horácio Rozendo de Araújo Neto, assim como
que o mesmo, enquanto solto, faça uso da tornozeleira eletrônica, amainando
dessa forma a angústia e o sofrimento que vem sendo suportado pela
impetrante, seus familiares, assim como toda a sociedade Iporaense."

Determinada a emenda da peça inicial, o impetrante prestou
informações e juntou novos documentos (e-docs. 9-13).

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer,
opinando pelo não conhecimento do mandamus. Veja-se a ementa:

“Processo penal. Mandado de segurança. Pleito de restauração de
prisão preventiva, afastada por HC em TJ. Condenação pelo Júri. Feminicídio
qualificado, aborto contra a vontade da gestante e fraude processual.

1. Não há hipótese de MS originário ao e. STF quanto a ato, judicial
ou não, de órgão do Judiciário, mesmo que Tribunal Superior, ao teor da
alínea d do inc. I do caput do art. 102 da Constituição, excetuado apenas o
MS contra ato do próprio STF; razões da Súmula 624 do STF; mesmo RMS
ao e. STF, somente cabe quanto a julgamento denegatório de MS por Tribunal
Superior - alínea a do inc. II do caput do art. 102 da Constituição.

2. Pelo não conhecimento. " (e-doc. 16)

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, tenho que esta impetração, à luz do
ordenamento jurídico e da jurisprudência do STF, não merece seguimento.

Reconheço, inicialmente, a incompetência do Supremo Tribunal
Federal para julgar a presente ação mandamental, pois a autoridade indicada

como coatora não se inclui entre aquelas do rol exaustivo inscrito no art. 102,
I, d , da Constituição Federal, verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do próprio Supremo Tribunal Federa l;"(grifei).

É de se ver, portanto, que o caráter estrito da competência
constitucional do Supremo Tribunal Federal, definida em numerus clausus na
mencionada norma constitucional, impede o conhecimento desta ação. Em
casos idênticos, esta Suprema Corte já se pronunciou no mesmo sentido,
conforme se observa do julgamento do MS 30.193-AgR/DF, de Relatoria do
Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN -
RECEPÇÃO DESSA REGRA LEGAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 -
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO - SÚMULA 624/STF -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal não
dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, mesmo que se trate
dos Tribunais Superiores da União, como o Tribunal Superior Eleitoral, ou,
ainda, contra Ministro desta Suprema Corte, desde que, em tal hipótese, a
impetração mandamental objetive invalidar ato por ele praticado na condição
de integrante do TSE (CF, art. 119, I, 'a') e no regular exercício da
jurisdição eleitoral. Precedentes. Súmula 624/STF".

Nesse sentido, reproduzo o teor do verbete constante na Súmula
624/STF:

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente
de mandado de segurança contra atos de outros tribunais."

Ademais, na ausência de demonstração quanto ao trânsito em
julgado do referido acórdão, aplica-se, ainda, o entendimento deste Tribunal
no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição. Tal orientação está sedimentada no
enunciado da Súmula 267/STF, conforme se observa dos seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
267 E 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição (Súmula 267), nem contra decisão transitada em julgado
(Súmula 268).

2. Inviável o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de
ação rescisória.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (MS 26.394-AgR/DF,
Rel. Min. Ayres Britto).

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL EMANADO DAS TURMAS OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE SE A
DECISÃO JUDICIAL TRANSITOU EM JULGADO. SÚMULAS 267 E 268. USO
DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra
decisões de caráter jurisdicional emanadas das Turmas ou do Plenário.
Súmula n. 267. Precedentes [MS n. 24.633, Relator o Ministro CEZAR
PELUSO, DJ de 12.03.2004 e MS n. 21.734, Relator o Ministro ILMAR
GALVÃO, DJ de 15.10.93].

2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado. Súmula 268.

3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
de ação rescisória ou de qualquer outro recurso contra decisão judicial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (MS 26.193-AgR/DF,
Rel. Min. Eros Grau).

Por fim, o acolhimento da segurança pressupõe que o impetrante
demonstre, de forma indene de dúvida, ameaça ou lesão a direito líquido e
certo. Vale dizer, aquele comprovável de plano, sem necessidade de dilação
probatória ou da ocorrência de situação incerta ou indeterminada, ou seja,
direito subjetivo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
(MEIRELLES, Hely Lopes. WALD, Arnoldo. MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36a ed. São Paulo:
Malheiros, 2014, p. 36)

No caso, o acórdão impugnado do Tribunal de Justiça de Goiás
(TJ/GO) desafia a interposição de recurso extraordinário ou recurso especial,
pelos legítimos atores do processo penal (Ministério Público e, nos casos
permitidos por lei, pelo assistente da acusação). Para além da ausência de
comprovação desta qualidade jurídica pelo impetrante, descortina-se, quando
menos, controversa a possibilidade de interposição de recurso aos Tribunais
superiores - pelo assistente de acusação - contra acórdão que concede o writ
e m favor do réu. Confira-se, nesse sentido, o disposto no art. 271 do Código
de Processo Penal

“Art. 271.Ao assistente será permitido propor meios de prova,
requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar
do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou
por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1° e 598."

A pretensão sob exame, como se vê, está na contramão da
jurisprudência desta Corte.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 37706 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR em mandado DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 14 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 37706 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

A impetrante deverá emendar a peça inicial, no prazo de 15 dias,
para: (i) apresentar o instrumento de procuração com poderes específicos
para impetração do
mandamus nesta Suprema Corte; (ii) carrear a cópia do
acórdão proferido pela 1 a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás; (iii) informar, por documentos, eventual trânsito em julgado do

decisum
.

Após o cumprimento, abra-se vista à Procuradoria-Geral da
República, nos termos do art. 52, IX, do Regimento Interno do STF.

Intime-se

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão