Informações do processo ADI 2402

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/02/2021 a 29/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgou improcedente o pedido nela formalizado, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.191/2000 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROIBIÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS NO RAIO DE VINTE QUILÔMETROS AO REDOR DE OUTROS E DA AMPLIAÇÃO DE EDIFÍCIOS PRISIONAIS COM CAPACIDADE DE QUINHENTOS DETENTOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À PROPRIEDADE E À SEGURANÇA PÚBLICA.


1. É inviável o conhecimento da ação no que toca à alegação de ofensa ao art. 63, parágrafo único, III, da Constituição do Estado do Espírito Santo, pois a suposta ofensa à Carta Federal seria indireta.


2. A disposição do art. 61, § 1º, II, b, do Texto Constitucional não se aplica aos Estados, restringindo-se às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na esfera exclusiva dos Territórios Federais. Precedentes.


3. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar previstas no § 1º do art. 61 da Constituição Federal são taxativas, descabendo interpretação ampliativa do dispositivo constitucional. Precedentes.


4. A edição, pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, de lei que versa sobre serviços públicos não configura usurpação de competência.


5. Constituição estadual não pode estabelecer restrição maior que aquela imposta pela Carta da República.


6. Norma estadual que cria parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual na construção ou ampliação de unidades prisionais diz respeito a direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, I), e não revela usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil, tampouco limitação indevida do direito de propriedade.


7. A Lei de Execuções Penais atribui ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) a competência para estipular regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e determinar a capacidade máxima dessas unidades. A Resolução n. 9/2011 do CNPCP não regula a distância mínima entre unidades prisionais. Os parâmetros de capacidade fixados naquele ato normativo não têm caráter vinculante para as demais unidades da Federação, por força do disposto na Resolução n. 2/2018 do CNPCP. Inexistência de invasão de competência legislativa da União.


8. A definição de distância mínima entre presídios e de contingente máximo de detentos visa garantir, além da dignidade destes, sua segurança e a dos habitantes do entorno das unidades prisionais.


9. A norma questionada não veda, de forma absoluta, a construção ou o melhoramento de presídios pelo Estado do Espírito Santo, apenas estabelece parâmetros a serem observados. As obras de expansão do sistema prisional podem ser realizadas de outro modo, não se encontrando o poder público cerceado de todo em razão da lei impugnada.


10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. Prejudicado o exame do pleito cautelar.




Retirado da página 653 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgou improcedente o pedido nela formalizado, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.191/2000 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROIBIÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS NO RAIO DE VINTE QUILÔMETROS AO REDOR DE OUTROS E DA AMPLIAÇÃO DE EDIFÍCIOS PRISIONAIS COM CAPACIDADE DE QUINHENTOS DETENTOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À PROPRIEDADE E À SEGURANÇA PÚBLICA.


1. É inviável o conhecimento da ação no que toca à alegação de ofensa ao art. 63, parágrafo único, III, da Constituição do Estado do Espírito Santo, pois a suposta ofensa à Carta Federal seria indireta.


2. A disposição do art. 61, § 1º, II, b, do Texto Constitucional não se aplica aos Estados, restringindo-se às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na esfera exclusiva dos Territórios Federais. Precedentes.


3. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar previstas no § 1º do art. 61 da Constituição Federal são taxativas, descabendo interpretação ampliativa do dispositivo constitucional. Precedentes.


4. A edição, pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, de lei que versa sobre serviços públicos não configura usurpação de competência.


5. Constituição estadual não pode estabelecer restrição maior que aquela imposta pela Carta da República.


6. Norma estadual que cria parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual na construção ou ampliação de unidades prisionais diz respeito a direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, I), e não revela usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil, tampouco limitação indevida do direito de propriedade.


7. A Lei de Execuções Penais atribui ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) a competência para estipular regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e determinar a capacidade máxima dessas unidades. A Resolução n. 9/2011 do CNPCP não regula a distância mínima entre unidades prisionais. Os parâmetros de capacidade fixados naquele ato normativo não têm caráter vinculante para as demais unidades da Federação, por força do disposto na Resolução n. 2/2018 do CNPCP. Inexistência de invasão de competência legislativa da União.


8. A definição de distância mínima entre presídios e de contingente máximo de detentos visa garantir, além da dignidade destes, sua segurança e a dos habitantes do entorno das unidades prisionais.


9. A norma questionada não veda, de forma absoluta, a construção ou o melhoramento de presídios pelo Estado do Espírito Santo, apenas estabelece parâmetros a serem observados. As obras de expansão do sistema prisional podem ser realizadas de outro modo, não se encontrando o poder público cerceado de todo em razão da lei impugnada.


10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. Prejudicado o exame do pleito cautelar.




Retirado da página 991 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgou improcedente o pedido nela formalizado, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.191/2000 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROIBIÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS NO RAIO DE VINTE QUILÔMETROS AO REDOR DE OUTROS E DA AMPLIAÇÃO DE EDIFÍCIOS PRISIONAIS COM CAPACIDADE DE QUINHENTOS DETENTOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À PROPRIEDADE E À SEGURANÇA PÚBLICA.


1. É inviável o conhecimento da ação no que toca à alegação de ofensa ao art. 63, parágrafo único, III, da Constituição do Estado do Espírito Santo, pois a suposta ofensa à Carta Federal seria indireta.


2. A disposição do art. 61, § 1º, II, b, do Texto Constitucional não se aplica aos Estados, restringindo-se às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na esfera exclusiva dos Territórios Federais. Precedentes.


3. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar previstas no § 1º do art. 61 da Constituição Federal são taxativas, descabendo interpretação ampliativa do dispositivo constitucional. Precedentes.


4. A edição, pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, de lei que versa sobre serviços públicos não configura usurpação de competência.


5. Constituição estadual não pode estabelecer restrição maior que aquela imposta pela Carta da República.


6. Norma estadual que cria parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual na construção ou ampliação de unidades prisionais diz respeito a direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, I), e não revela usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil, tampouco limitação indevida do direito de propriedade.


7. A Lei de Execuções Penais atribui ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) a competência para estipular regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e determinar a capacidade máxima dessas unidades. A Resolução n. 9/2011 do CNPCP não regula a distância mínima entre unidades prisionais. Os parâmetros de capacidade fixados naquele ato normativo não têm caráter vinculante para as demais unidades da Federação, por força do disposto na Resolução n. 2/2018 do CNPCP. Inexistência de invasão de competência legislativa da União.


8. A definição de distância mínima entre presídios e de contingente máximo de detentos visa garantir, além da dignidade destes, sua segurança e a dos habitantes do entorno das unidades prisionais.


9. A norma questionada não veda, de forma absoluta, a construção ou o melhoramento de presídios pelo Estado do Espírito Santo, apenas estabelece parâmetros a serem observados. As obras de expansão do sistema prisional podem ser realizadas de outro modo, não se encontrando o poder público cerceado de todo em razão da lei impugnada.


10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. Prejudicado o exame do pleito cautelar.




Retirado da página 646 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgou improcedente o pedido nela formalizado, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.




Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgou improcedente o pedido nela formalizado, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.




Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Processo Legislativo




Retirado da página 21168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.



Retirado da página 40421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.




Retirado da página 122814 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão