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Movimentações Ano de 2021
12/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/11/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
18/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por S C B F, em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 474, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação movida por irmã em face do irmão, com
base em xingamentos proferidos contra ela em local público - Confirmação das
alegações iniciais mediante prova testemunhal - Testemunha do réu que se
mostrou contraditória e com o discurso pronto, devendo, portanto, ser recebido
com ressalvas - Testemunhas da autora, ao contrário que viram e ouviram as
ofensas - Réu que ofendeu a irmã com palavras de baixo calão, sob alegação
de ter sido provocado por uma "fechada" de trânsito dela em desfavor de sua
esposa, momentos antes - Réu, entretanto, que foi ao encontro da autora no
estacionamento da padaria, evidentemente para tirar satisfações e agredi-la
verbalmente - Evidência de comportamento de pessoa agressiva com ânimo
ofensivo - Ato ilícito configurado - Dano moral devido - Sentença reformada
para julgar procedente a ação.
DANO MORAL - Indenização - Valor - Atenção aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, e a que se dê "mediante estimativa
prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor
da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" -
Indenização que deve ser fixada em R$ 20.000,00, corrigíveis da data deste
julgamento, acrescido de juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 621-629, e-STJ), restaram acolhidos na
origem (fls. 660-664, e-STJ).
Nas razões do Recurso Especial (fls. 507-537, e-STJ), o recorrente alega
ofensa aos seguintes dispositivos:
(i) 1.022, I, II e III, do CPC/2015, por considerar que o Tribunal de origem
omitiu-se sobre a alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus;
(ii) 371 e 373, I, do CPC/2015, pois "não ficaram evidenciados os fatos
constitutivos do direito da Recorrida, já que não há provas conclusivas no que diz
respeito à suposta ocorrência das ofensas no caso, de modo que é impossível dizer
que tenha sido cumprido, a contento, o ônus de que cabia à Recorrida se desincumbir"
(fl. 520, e-STJ);
(iii) 375 e 489, §1º, II, do CPC/2015, alegando o indevido uso de termo
aberto e indeterminado, pelo acórdão recorrido, quando da fundamentação do julgado;
(iv) 186, 927, 944 e 953 do Código Civil, sustentando o descabimento da
indenização por danos morais, e, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum
arbitrado, por considerá-lo exorbitante;
(v) 85, §2º, I a IV, do CPC/2015, por considerar exorbitante a fixação dos
honorários no percentual máximo estabelecido pela lei.
Contrarrazões às fls. 679-692, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 693-698, e-STJ), inadmitiu-se o recurso.
Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo, no qual refuta os
fundamentos que embasaram o decisum hostilizado (fls. 701-727, e-STJ).
Contraminuta às fls. 733-747, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre
todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e
fundamentado, declarou a não ocorrência, na hipótese, da reformatio in pejus, nos
seguintes termos (fls. 661-662, e-STJ):
De início, deve ser ressaltado que, em um primeiro momento, esta Magistrada
havia se alinhado ao entendimento de que no caso dos autos as partes haviam
trocado acusações e agressões mútuas, não fazendo jus a autora à indenização
pretendida.
Entretanto, após os debates na sessão de julgamento e melhor analisando os
autos em vista sucessiva, firmei minha compreensão no sentido de acompanhar
os votos do 2° e do 3° Juízes, consoante ressaltou a parte embargada na
resposta ao recurso (fls. 15/18).
Contudo, por um equívoco no cadastramento da declaração de voto, foi
inadvertidamente inserido no SAJ o conteúdo do voto anterior, no qual constava
um posicionamento superado por ocasião do julgamento ocorrido no dia
19/02/2019.
Diante do ocorrido e em virtude dos embargos de declaração opostos (incidente
50000), possível e necessária a adequação do contido na declaração de voto
(fls. 503/504), passando a constar o entendimento definitivo desta Magistrada,
com efeito substitutivo.
Cumpre assinalar que, diante do ocorrido, não se poderia falar em
"reformatio in pejus", mesmo porque o resultado da tira de julgamento foi
claro ao consignar que os julgadores "Deram provimento ao recurso,
vencidos o Relator e o 4° juiz (..)" (fls. 473).
Neste contexto, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, a fim de ser
sanado o erro de cadastramento ocorrido na declaração de fls. 503/504.
Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam
omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente
traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida
pela parte adversa.
Assim, não há se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na espécie,
uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos
necessários para o julgamento do caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO
MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO
CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não
sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em
omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido
acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art.
1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que
examinou os pontos essenciais ao desate da lide.
(...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) grifo nosso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL
INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo
da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifo nosso
2. Do mesmo modo, não há se falar, na hipótese, em ofensa aos arts. 375 e
489 do CPC/2015, pois não se vislumbra carência de fundamentação no acórdão
recorrido, capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de
origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de
todas as questões relevantes para a conclusão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em violação do art. 489 do NCPC quando a decisão está
clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 1633611/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)
3. No que se refere aos artigos 371 e 373 do CPC/2015, consoante a
jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a violação aos referidos dispositivos
sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em
recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO NCPC. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. DO ATO ILÍCITO, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE
E DO DEVER DE INDENIZAR. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A
CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. FAMÍLIA DE
BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR FALECIDO.
PRESUNÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo
nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. A análise das matérias referentes à alegada má valoração das provas
(art. 371 do NCPC), ao ônus probatório (arts 14, § 4°, do CDC e 373 do
NCPC), à configuração do ato ilícito, ao dano, ao nexo de causalidade e à
responsabilidade do recorrente (arts. 334 e seus incisos I, III e IV, do NCPC)
demanda reexame do substrato fático da causa, incidindo, no ponto, o
óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
3. O acórdão se encontra em plena consonância com a jurisprudência assentada
nesta Corte, no sentido de que, com relação ao pensionamento, "a pensão deve
ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do
acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada
em um salário mínimo" (AgInt no Aresp 1.491.263/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/19).
4. É assente nesta Corte não ser possível o conhecimento do recurso especial
interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do
STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro
PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)
4. O insurgente sustenta, ainda, negativa de vigência aos arts. 186, 927 e
953 do Código Civil, alegando ser indevida a reparação por danos morais.
O Tribunal de origem, no entanto, ao analisar a controvérsia, assim decidiu
(fls. 475-477, e-STJ):
Os fatos ocorreram em 17 de novembro de 2014, na Av. Sílvio Della Rovere,
1.130, em São José do Rio Preto, no estacionamento da padaria "Zappas",
local onde o réu teria xingado a autora, sua irmã, com palavras de baixo
calão. As partes possuem histórico de longo litígio, sem qualquer
convivência amistosa entre elas.
(...)
A versão do réu, de que foi a autora quem o provocou todo o tempo não é
verossímil. Não se sustenta. Ainda que tenha de fato havido a tal "fechada"
no trânsito, fosse ele pessoa de comportamento tão controlado quanto
afirma, não teria saído de sua empresa e ido ao encontro da autora, no
estacionamento da padaria para agredi-la verbalmente, como fez. Teve
tempo para refletir. O que se tem nos autos, em boa verdade, e bem ao
contrário, é que o réu assim agiu para tirar satisfações e ofendê-la
gravemente. Do contrário, esperaria para conversar civilizadamente depois,
e em local reservado, longe da presença de estranhos.
Por outro lado, ter a testemunha do requerido negado ter visto as
testemunhas da autora no interior da padaria e logo depois aos
acontecimentos, é de todo irrelevante. Aliás, Alfredo Dalafini Jardim,
segurança do estabelecimento, como bem assinalou o Juízo da Primeira
Vara Criminal da Comarca, na sentença em que acolheu a queixa formulada
pela autora, "estava trabalhando quando uma transeunte se aproximou e o
comunicou de que duas pessoas estavam discutindo. O depoente disse
que seguiu em direção ao casal, mas manteve-se afastado e, portanto, não
ouviu a conversa. Não visualizou nenhum tipo de agressão" (fls. 455).
Tanto confirma o que antes se afirmou a respeito desse depoimento.
Cássia, genitora das partes, também foi ouvida no Juízo criminal. Lá,
confirmou a tal "fechada" no trânsito, mas dizendo que foi o apelado quem
fechou o carro em que estavam ela e a filha, ora apelante. Também
confirmou os xingamentos dele já na ocasião do entrevero no trânsito, e
que após se dirigirem ao estacionamento da padaria, somente quando
estava saindo do local é que viu sua filha dizendo "bate, bate, bate" (cf. fls.
455). A narrativa ratifica a versão das testemunhas da autora.
Não custa registrar que o réu foi condenado no Juízo criminal à pena de
um mês e cinco dias de detenção, substituída por pena restritiva de direito,
qual seja, prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos em
favor de entidade beneficente (cf. fls. 453/458).
Por fim, embora as partes tenham histórico de animosidade e conflitos
familiares, nada justificava a atitude exacerbada e a bem dizer, violenta, por
parte do réu, ofendendo a honra subjetiva de sua irmã em local público e
aos berros. O acolhimento da pretensão inicial, por conseguinte, é de rigor.
Não custa assinalar que pessoas não nascem na mesma família por acaso.
Reúnem-se como irmãos para empreender caminhada juntos, em proveito de
objetivos comuns sob a condução dos pais, que os preparam para a vida. O
objetivo de progresso interior, moral e social, é maior e mais relevante que a
conquista de patrimônio.
01/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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