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23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Trata-se de recursos especiais interpostos por ambas as partes contra
acórdão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 812-813):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
REJEITADA. SOBREPARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL (CASAMENTO
REALIZADO EM 1977). VAGA DE GARAGEM. PROCURAÇÃO. AQUISIÇÃO
NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. OCULTAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
METADE DO VALOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO
FÁTICA ANTERIOR. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE AÇÃO PARA
ANULAÇÃO DA PARTILHA. BEM ADQUIRIDO POR PESSOA JURÍDICA
INTEGRADA PELOS EX-CÔNJUGES. PARTILHA PELO VALOR DAS
QUOTAS SOCIAIS. SONEGAÇÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Verificado que sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a
matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso, considerando, ainda,
que o não acolhimento dos argumentos apresentados pela parte ré não implica
fundamentação deficiente, mormente diante da clara indicação dos motivos que
embasaram a decisão, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar suscitada pela
parte ré rejeitada.
2. Nos termos do art. 669, I, do CPC, sujeitam-se à sobrepartilha os bens
sonegados.
3. Revela-se descabida a exigência de ação própria para anulação da partilha
homologada quando da separação judicial das partes em 2007 se a autora não
pretende rescindir ou anular a partilha, limitando sua pretensão, pois, a apenas
integrar ao patrimônio do ex-casal bem ocultado à época da partilha, para
subsequente divisão.
4. No caso, restou consignado que o bem já foi alienado a terceiro. Todavia,
foi reconhecido que o imóvel foi adquirido na constância do casamento e alienado
após a dissolução da sociedade conjugal, sem que o réu tenha repassado à autora a
quantia referente à sua meação. Diante disso, não merece reforma a v. sentença que,
acolhendo o pedido subsidiário, reconheceu o direito da autora à metade do valor
devidamente atualizado da arrecadação com a venda da vaga de garagem.
5. Se restou comprovado que a sociedade empresária, que pertencia
exclusivamente às partes, foi partilhada em montante irrisório, considerando-se
apenas o valor das quotas sociais integralizadas, deve ser julgado procedente o
pedido de sobrepartilha do imóvel que integrava o vultoso patrimônio da pessoa
jurídica à época da extinção da sociedade conjugal.
6. A fixação equitativa dos honorários advocatícios, consoante preconiza o art.
85, § 8º, do CPC, faz-se necessária se os valores da condenação e do proveito
econômico são inestimáveis, observando-se, para tanto, os parâmetros estipulados
no art. 85, § 2º, do CPC, com objetivo de evitar o enriquecimento indevido e a
penalização exorbitante de qualquer das partes.
7. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sobrevindo
recursos especiais de ambas as partes.
O recurso especial de K. A. C. V. traz, em preliminar, pedido de
gratuidade de justiça. No mérito, suscita negativa de vigência do art. 85, § 2º, do
CPC em razão da fixação dos honorários advocatícios por equidade, embora o
proveito econômico obtido na lide tenha sido líquido e certo. Aponta divergência
com o entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR,
segundo o qual o critério da equidade aplica-se apenas subsidiariamente, quando
ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Já o recurso especial da parte requerida, J. L. S., suscita violação dos
seguintes artigos: (a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por deficiência na
fundamentação do acórdão recorrido; (b) 669, I, do CPC, por não se tratar de
hipótese de sobrepartilha de bens; e (c) 178 do Código Civil, por inobservância do
prazo decadencial aplicável à ação de anulação de partilha. O recurso também veio
amparado em divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 669, I,
do CPC e 178 do Código Civil.
O recurso especial da parte autora foi admitido na origem e o da parte
requerida recebeu juízo negativo de admissibilidade, dando azo à interposição de
agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do
recurso especial da parte autora e pelo conhecimento e desprovimento do agravo
em recurso especial.
É o relatório.
Vislumbro, na hipótese, a autocomposição como alternativa desejável
para a solução da controvérsia entre as partes.
Com efeito, o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe
expressamente que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial".
Da mesma forma, o art. 139, V, do CPC prescreve que o juiz deve
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio
de conciliadores e mediadores judiciais.
Assim, em homenagem aos nobres objetivos do novel estatuto
processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem o
interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será
designado mediador para o caso .
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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