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Movimentações Ano de 2021
26/03/2021 Visualizar PDF
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada
a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei
II. 960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ISABELA GALVEZ contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7 a Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim
ementado (fls. 1.761/1.763e):
Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Decretação de
indisponibilidade de bens. Periculum in mora para fins de decretação de
indisponibilidade de bens é presumido ou implícito do próprio art. 7° da Lei
8.429/92. Matéria pacificada pela 1 a Seção do C. STJ, no REsp
n° 1.366.721/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. Bloqueio de numerário
disponível em conta salário e conta poupança. Possibilidade.
Impenhorabilidade que não é absoluta. Precedentes do C. STJ. Inexistência
de elementos que indiquem que a subsistência digna da ré ou de sua
família foi afetada. Prejuízos momentâneos, eis que continua recebendo
seus vencimentos. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.782/1.786e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil de 2015 - "o fato de
não terem sido sanadas omissões e erro de fato a despeito de se tratarem
de questões relevantes que poderiam inclusive ocasionar a mudança do
resultado do julgamento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.023, § 4°),
justificava a oposição e o acolhimento dos embargos de declaração" (fl.
1.800e); e
(II) Art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil de 2015 - o tribunal de
origem violou a previsão legal de impenhorabilidade dos salários, ao
considerar como prejuízo momentâneo a indisponibilidade do numerário
bloqueado, ao fundamento "de que o salário é recebido todos os meses" (fl.
1.796e), devendo-se considerar como salário o que foi percebido a esse
título, ainda que mantido em aplicação financeira.
Com contrarrazões (fls. 1.809/1.823e), o recurso foi admitido (fls.
1.824/1.825e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 1.846/1.850e, opinando pelo desprovimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo
relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a
possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de
decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado
para impedir a preclusão da matéria.
De pronto, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, e, principalmente, a sua importância
concreta para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou não haver, no presente caso, violação à regra da
impenhorabilidade do salário pelo bloqueio de bens decretado, assentado a
razoabilidade da medida constritiva, nos seguintes termos (fl. 1.763e):
A impenhorabilidade do salário ou poupança não é absoluta, excluindo-se
apenas a penhora de parcela do patrimônio indispensável à sobrevivência e
dignidade do devedor (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 23/06/2016; AgRg no AREsp
632.739/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em
24/3/2015; AgRg no REsp 1.473.848/MS, Rel. Ministro João Otávio De
Noronha, Terceira Turma, j. em 22/9/2015).
Apenas uma mensalidade do salário da agravante foi bloqueada,
juntamente com numerário disponível em poupança. Ademais, a ré é
empregada pública e não há notícias de que não esteja recebendo seus
vencimentos normalmente, pelo que os prejuízos experimentados são
apenas momentâneos.
Assim, a excepcionalidade da medida se justifica, pois inexistem provas de
que a penhora afetaria a subsistência digna da devedora e de sua família,
ou seja, de que o núcleo essencial para sobrevivência dos envolvidos tenha
sido atingido pela constrição determinada.
Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial", consoante espelham os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE .
1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.
2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a
instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão
no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com
ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 28/11/05).
3. Como cediço, "esta Corte Superior, em interpretação ao art. 7° da Lei
8.429/92, firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade
de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração
de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a
configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando
normativo do art. 7°. da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus
bonijuris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA,
Rel. p/Acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)" (AgRg no AREsp
733.681/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 28/06/2017).
4. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da presença do fumus
boni iuris para a decretação da medida constritiva, assim como da
razoabilidade do valor indisponibilizado, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.668.636/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/10/2017; AgInt no
AREsp 1.016.631/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe 12/06/2017.
5. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1.512.650/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES QUE ESTAVAM BLOQUEADOS
EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO jurisprudencial não demonstrado. agravo
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte
agravante contra decisão do Juízo de 1° Grau, que, em cumprimento
provisório de sentença proferida em ação de improbidade administrativa,
indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores que
estavam bloqueados em fundo de investimento, até o montante de quarenta
salários-mínimos. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de
Instrumento
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, consignou que "não há qualquer prova de que os valores bloqueados
estariam depositados em fundo de investimento, bem como que este seria o
único desta espécie existente em nome do agravante", além de consignar
que "o agravante não demonstrou que os valores bloqueados são
estritamente necessários para lhe garantir o mínimo existencial".
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, firmado à luz das provas
dos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
V. As razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial, pela
alínea a, servem de justificativa para o seu não conhecimento, pela alínea c
do permissivo constitucional.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.593.494/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
01/03/2021 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/02/2021 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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