Informações do processo MS 37703

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 26/02/2021 a 29/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Embargante
    • D.S.M REPRESENTADO POR R.J.M.M.R.S.M.

Movimentações 2022 2021

29/04/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • D.S.M REPRESENTADO POR R.J.M.M.R.S.M.
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 60/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 37703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Recurso

Cabimento

Brasília, 29 de abril de 2022.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 11ª (décima primeira) sessão ordinária do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, realizada em 27 de abril de 2022.

Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia,
Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de
Moraes e André Mendonça.

Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nunes Marques.

Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Lindôra Maria Araújo.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
Abriu-se a sessão às quatorze horas e trinta e seis minutos, sendo
lida e aprovada a ata da sessão anterior.

JULGAMENTOS


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • D.S.M REPRESENTADO POR R.J.M.M.R.S.M.
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 37703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.

EMENTA

Agravo regimental nos embargos de divergência em mandado de
segurança. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
Agravo regimental do qual não se conhece.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Ficou claro, no decisum , que o manejo dos embargos de
divergência ocorreu fora das hipóteses disciplinadas no Regimento Interno da
Suprema Corte, sendo manifesta a inadequação da via eleita. Tal fundamento
não foi impugnado na petição do agravo interno.

3. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do
CPC).


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão