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Movimentações 2022 2021
29/04/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 60/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 37703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Recurso
Cabimento
Brasília, 29 de abril de 2022.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 11ª (décima primeira) sessão ordinária do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, realizada em 27 de abril de 2022.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia,
Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de
Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nunes Marques.
Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Lindôra Maria Araújo.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
Abriu-se a sessão às quatorze horas e trinta e seis minutos, sendo
lida e aprovada a ata da sessão anterior.
JULGAMENTOS
09/03/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 37703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de divergência em mandado de
segurança. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
Agravo regimental do qual não se conhece.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Ficou claro, no decisum , que o manejo dos embargos de
divergência ocorreu fora das hipóteses disciplinadas no Regimento Interno da
Suprema Corte, sendo manifesta a inadequação da via eleita. Tal fundamento
não foi impugnado na petição do agravo interno.
3. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do
CPC).
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