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17/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSCs.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134).
3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).
4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840).
5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
17/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSCs.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134).
3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).
4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840).
5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
14/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSCs.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134).
3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).
4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840).
5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
14/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSCs.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134).
3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).
4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840).
5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
14/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: Segundos embargos de declaração. Mera reiteração dos fundamentos já apreciados e refutados no julgamento anterior. Manifesta inadmissibilidade. certificação imediata do trânsito em julgado.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos, nos quais se reiteram as mesmas alegações de obscuridade, omissão e contradição no teor da tese fixada pelo Plenário, nos seguintes termos: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”.
II. Questão em discussão
2. Sustenta-se que a tese jurídica, tal como redigida, permitiria errônea compreensão do conteúdo do julgamento, no sentido de que a presença dos Advogados nos CEJUSCs seria sempre facultativa, em toda e qualquer hipótese, independentemente do contexto fático e da natureza jurídica dos direitos envolvidos.
III. Razões de decidir
3. Todos os argumentos suscitados pelo embargante já foram apreciados e refutados no julgamento anterior, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente.
4. Na realidade, a impugnação recursal insurge-se contra o acórdão de mérito (julgamento principal) ao invés da decisão embargada, caracterizando mera reiteração do recurso anteriormente deduzido.
5. É firme a jurisprudência plenária desta Corte no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado surgir, originariamente, no acórdão embargado. Tratando-se de mera repetição do recurso rejeitado, é de rigor o não conhecimento e a certificação imediata do trânsito em julgado. Precedentes.
IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados, com imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento.
11/06/2024 Visualizar PDF
11/06/2024 Visualizar PDF
10/06/2024 Visualizar PDF
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16/05/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
16/05/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
10/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FACULTATIVIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADOS E DEFENSORES PÚBLICOS NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSCs (RESOLUÇÃO CNJ Nº 125/2010, ART. 11). INEXISTÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Alega-se obscuridade, omissão e contradição no teor da tese de julgamento fixada pelo Plenário, nos seguintes termos: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
2. Sustenta-se que a tese jurídica, tal como redigida, permitiria errônea compreensão do conteúdo do julgamento, no sentido de que a presença dos Advogados nos CEJUSCs seria sempre facultativa, em toda e qualquer hipótese, independentemente do contexto fático e da natureza jurídica dos direitos envolvidos.
3. Inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Aspectos da controvérsia jurídica plenamente esclarecidos nas razões do voto vencedor, assim como no teor da ementa, refletindo-se também na tese fixada. Restou consignado nos fundamentos do acórdão a necessidade da participação dos Advogados e Defensores Públicos nos CEJUSCs nos casos especiais em que a legislação processual exigir.
4. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nada justifica o acolhimento do recurso apenas para ajustar o conteúdo da tese de julgamento à proposta redacional sugerida pelo embargante.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
09/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FACULTATIVIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADOS E DEFENSORES PÚBLICOS NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSCs (RESOLUÇÃO CNJ Nº 125/2010, ART. 11). INEXISTÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Alega-se obscuridade, omissão e contradição no teor da tese de julgamento fixada pelo Plenário, nos seguintes termos: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
2. Sustenta-se que a tese jurídica, tal como redigida, permitiria errônea compreensão do conteúdo do julgamento, no sentido de que a presença dos Advogados nos CEJUSCs seria sempre facultativa, em toda e qualquer hipótese, independentemente do contexto fático e da natureza jurídica dos direitos envolvidos.
3. Inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Aspectos da controvérsia jurídica plenamente esclarecidos nas razões do voto vencedor, assim como no teor da ementa, refletindo-se também na tese fixada. Restou consignado nos fundamentos do acórdão a necessidade da participação dos Advogados e Defensores Públicos nos CEJUSCs nos casos especiais em que a legislação processual exigir.
4. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nada justifica o acolhimento do recurso apenas para ajustar o conteúdo da tese de julgamento à proposta redacional sugerida pelo embargante.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
02/04/2024 Visualizar PDF
02/04/2024 Visualizar PDF
01/04/2024 Visualizar PDF
01/04/2024 Visualizar PDF
07/03/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
06/03/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?