Informações do processo ADI 6324

  • Movimentações
  • 33
  • Data
  • 26/02/2021 a 17/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2021

17/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos    ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania    CEJUSCs.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134).

3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).

4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840).

5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).




Retirado da página 578 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos    ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania    CEJUSCs.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134).

3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).

4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840).

5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).




Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos    ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania    CEJUSCs.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134).

3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).

4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840).

5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).




Retirado da página 739 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos    ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania    CEJUSCs.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134).

3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).

4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840).

5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).




Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Ementa: Segundos embargos de declaração. Mera reiteração dos fundamentos já apreciados e refutados no julgamento anterior. Manifesta inadmissibilidade. certificação imediata do trânsito em julgado.

I. Caso em exame

1. Segundos embargos, nos quais se reiteram as mesmas alegações de obscuridade, omissão e contradição no teor da tese fixada pelo Plenário, nos seguintes termos: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”.

II. Questão em discussão

2. Sustenta-se que a tese jurídica, tal como redigida, permitiria errônea compreensão do conteúdo do julgamento, no sentido de que a presença dos Advogados nos CEJUSCs seria sempre facultativa, em toda e qualquer hipótese, independentemente do contexto fático e da natureza jurídica dos direitos envolvidos.

III. Razões de decidir

3. Todos os argumentos suscitados pelo embargante já foram apreciados e refutados no julgamento anterior, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente.

4. Na realidade, a impugnação recursal insurge-se contra o acórdão de mérito (julgamento principal) ao invés da decisão embargada, caracterizando mera reiteração do recurso anteriormente deduzido.

5. É firme a jurisprudência plenária desta Corte no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado surgir, originariamente, no acórdão embargado. Tratando-se de mera repetição do recurso rejeitado, é de rigor o não conhecimento e a certificação imediata do trânsito em julgado. Precedentes.

IV - Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados, com imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento.




Retirado da página 1991 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 568 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 740 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FACULTATIVIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADOS E DEFENSORES PÚBLICOS NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA    CEJUSCs (RESOLUÇÃO CNJ Nº 125/2010, ART. 11). INEXISTÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

1. Alega-se obscuridade, omissão e contradição no teor da tese de julgamento fixada pelo Plenário, nos seguintes termos: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

2. Sustenta-se que a tese jurídica, tal como redigida, permitiria errônea compreensão do conteúdo do julgamento, no sentido de que a presença dos Advogados nos CEJUSCs seria sempre facultativa, em toda e qualquer hipótese, independentemente do contexto fático e da natureza jurídica dos direitos envolvidos.

3. Inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Aspectos da controvérsia jurídica plenamente esclarecidos nas razões do voto vencedor, assim como no teor da ementa, refletindo-se também na tese fixada. Restou consignado nos fundamentos do acórdão a necessidade da participação dos Advogados e Defensores Públicos nos CEJUSCs nos casos especiais em que a legislação processual exigir.

4. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nada justifica o acolhimento do recurso apenas para ajustar o conteúdo da tese de julgamento à proposta redacional sugerida pelo embargante.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.





Retirado da página 428 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FACULTATIVIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADOS E DEFENSORES PÚBLICOS NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA    CEJUSCs (RESOLUÇÃO CNJ Nº 125/2010, ART. 11). INEXISTÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

1. Alega-se obscuridade, omissão e contradição no teor da tese de julgamento fixada pelo Plenário, nos seguintes termos: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

2. Sustenta-se que a tese jurídica, tal como redigida, permitiria errônea compreensão do conteúdo do julgamento, no sentido de que a presença dos Advogados nos CEJUSCs seria sempre facultativa, em toda e qualquer hipótese, independentemente do contexto fático e da natureza jurídica dos direitos envolvidos.

3. Inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Aspectos da controvérsia jurídica plenamente esclarecidos nas razões do voto vencedor, assim como no teor da ementa, refletindo-se também na tese fixada. Restou consignado nos fundamentos do acórdão a necessidade da participação dos Advogados e Defensores Públicos nos CEJUSCs nos casos especiais em que a legislação processual exigir.

4. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nada justifica o acolhimento do recurso apenas para ajustar o conteúdo da tese de julgamento à proposta redacional sugerida pelo embargante.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.





Retirado da página 725 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 713 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 687 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.



Retirado da página 458 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 330 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão