Informações do processo 2021/0018838-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1826232
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2021 a 21/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

21/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
e incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.050/1.063).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 904):

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
ARBITRAMENTO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. AÇÕES
AJUIZADAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. MATÉRIA
DEBATIDA ENGLOBADA NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA,
RELATIVA AO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte
ementa (e-STJ fl. 984):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE
PROFISSIONAIS LIBERAIS. ERRO DE FATO NA APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA. OCORRÊNCIA.            COISA           JULGADA.

AFASTAMENTO. DELIBERAÇÃO SOBRE O MÉRITO. ARBITRAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. VIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. TRABALHO DIMINUTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 993/1.021), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:

(a) art. 1.022, II, do CPC/2015, porque os acórdãos teriam sido omissos
quanto à legislação aplicável ao caso,

(b) arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85, § 2º, do CPC/2015, pois os
honorários teriam sido arbitrados em quantia irrisória, inferior a 1% (um por cento) do
valor da causa, o que contraria a jurisprudência do STJ. Sustenta que o entendimento
desta Corte, firmado no julgamento do REsp n. 1.746,072 é o de que a fixação da verba
com base na equidade só se aplicaria às causas de valor muito baixo ou de proveito
econômico inestimável ou irrisório, o que não seria o caso. A seu ver "respeitando a
Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, à vista da falta
de contrato de honorários entre as partes, e considerando o conjunto probatório
acostado aos autos, em especial a peça inicial dos embargos à execução manejados
pelos autores/recorrentes, na qual indicado como valor da causa o montante de R$
70.503.083,34, a verba remuneratória deve ser fixada em valor equivalente a 10%
sobre o valor atribuído à causa, ou seja, exatamente nos termos indicados pela Tabela
de Honorários da OAB/RS" (e-STJ fl. 1.006).

Indicou julgados do STJ, a fim de demonstrar a divergência de
entendimentos.

Contrarrazões às fls. 1.044/1.048 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 1.069/1.102), declara a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.105/1.111).

É o relatório.

Decido.

Os recorrentes, nas razões do especial, apontaram violação do art. 1.022,
II, do CPC/2015. Entretanto, não especificaram, de maneira clara e objetiva, qual o
ponto omisso do acórdão recorrido que não teria sido sanado.

Segundo a jurisprudência desta Corte, "a mera assertiva de que o Tribunal
local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto
às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento,
configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula
284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).

Além disso, nem mesmo foram opostos novos embargos de declaração em
face do julgado que, acolhendo os aclaratórios anteriores, deu provimento à apelação.

Assim, por carência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF.

Os arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85, § 2º, do CPC/2015 não foram
objeto de exame pela Corte de origem. Ademais, repita-se, não foram opostos
embargos de declaração, a fim de provocar o Colegiado local a se manifestar sobre o
tema.

Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula n.
282/STF.

Por fim, acrescento que a questão foi resolvida com base nos elementos
fáticos do processo, os quais não podem ser revistos no âmbito do especial, haja vista
o disposto na Súmula n. 7/STJ.

Referidos óbices – Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ – impedem o
conhecimento do recurso interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 10888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão