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Movimentações 2022 2021
09/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF.AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 1.875):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 1.902-1.907).
Sustenta a recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que
o aresto impugnado violaria os arts. 5º, XXXVI, 93, IX, e 202, todos da Constituição
Federal.
Alega que, a despeito da oposição de embargos de declaração, as teses que
suscitou não foram apreciadas pelo colegiado, razão pela qual o aresto impugnado
seria nulo por negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que "a eventual concessão do benefício, pela qual pleiteia o
Recorrido, necessita de expressa determinação de custeio, devendo ser apurada a
reserva matemática para custeio do benefício no transcorrer dos anos, isto através de
cálculos atuariais ", não havendo que se falar em "criação ou majoração de benefício
sem a indicação da competente fonte de custeio, conforme o §5° do art. 195, da CF/88 "
(e-STJ fl. 1.923).
Argumenta que "o prévio aporte financeiro para a Petros é corolário para a
concessão do benefício pretendido, uma vez que o já citado art. 202 da Constituição da
República determina a observância da constituição das reservas para garantia dos
benefícios contratados, o que significa que, em não havendo custeio não haverá
benefício " (e-STJ fl. 1.924).
Pondera que "as regras dos planos previdenciários vinculam o participante, a
Petros e as patrocinadoras; e não podem ser descumpridas sob qualquer pretexto,
configurando, a adesão e a manifestação de vontade de cada participante ao plano, ato
jurídico perfeito e acabado, insuscetível de alteração unilateral ou desvirtuamento de
qualquer Ordem, nos termos do artigo 5ª XXXVI da CF/88 " (e-STJ fl. 1.925).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.939-1.961.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e
ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado não conheceu do agravo interno, valendo
destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 1.878-1.881):
Eminentes colegas, o agravo interno não merece ser
conhecido, pois a parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
O agravo em recurso especial não foi conhecido por
ser inadmissível a interposição de agravo em recurso
especial com base em recursos repetitivos e em
virtude de o recorrente não ter impugnado
especificamente os fundamentos da decisão de
admissibilidade referente a ausência de afronta ao
artigo 1.022 do CPC e ausência de interesse recursal.
(e-STJ Fls. 1836/1839).
Ocorre que a agravante, nas razões do agravo
interno, limitou-se a tecer alegações genéricas
quanto ao enfrentamento e inaplicabilidade dos
fundamentos da decisão, entretanto, sem apontar
com precisão de que forma teria ocorrido a
impugnação específica da ausência de afronta ao
artigo 1.022 do CPC e ausência de interesse recursal.
no agravo em recurso especial, mediante a indicação
dos trechos em que o óbice teria sido rebatido.
Isso atrai a incidência do óbice da Súmula 182 desta
Corte Superior, assim lavrada:
[...]
O referido entendimento foi inclusive positivado pelo
legislador, com o adve nto do Código de Processo
Civil de 2015, por meio do artigo 1.021, § 1º, que ora
transcrevo:
§ 1º Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente
os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, cumpre destacar que esta Corte tem
entendimento pacífico quanto a necessidade de o
agravante impugnar todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial
na origem, sob pena de não conhecimento do agravo.
Nesse contexto, ressalta-se que a alegação genérica
de que houve a impugnação específica dos fund
amentos da decisão de admissibilidade não é apta a
configurar, por si só, a impugnação específica exigida
no dispositivo legal e, portanto, a autorizar o
conhecimento do agravo interno.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este
acórdão estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no
que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC/2015).
Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fls. 1.905-1.907):
Eminentes Colegas, os embargos declaratórios não
merecem acolhida.
Nos rígidos limites do art. 1.022 do CPC/2015 (art.
535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de
declaração apenas nas hipóteses de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
No caso, entretanto, não se configura a existência de
quaisquer das deficiências em questão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
Com efeito, a matéria relativa ao mérito da
insurgência da embargante foi obstada pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial e do
agravo interno interposto.
Veja-se, nesse passo, que a decisão monocrática foi
expressa ao apontar que "Mediante análise dos
autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de afronta
ao artigo 1.022 do CPC e ausência de interesse
recursal. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente os referidos fundamentos."
- e-STJ Fl. 1837, de sorte que, ao manejar o agravo
interno, o acórdão embargado ressaltou, "Ocorre que
a agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se
a tecer alegações genéricas quanto ao enfrentamento
e inaplicabilidade dos fundamentos da decisão,
entretanto, sem apontar com precisão de que forma
teria ocorrido a impugnação específica da ausência
de afronta ao artigo 1.022 do CPC e ausência de
interesse recursal. no agravo em recurso especial,
mediante a indicação dos trechos em que o óbice
teria sido rebatido. Isso atrai a incidência do óbice da
Súmula 182 desta Corte Superior" - e-STJ Fls.
1878/1879- g.n.
Assim, tendo havido mera alegação genérica de
descabimento dos óbices invocados em sede de
agravo em recurso especial, bem como não
demonstrada a efetiva impugnação por ocasião do
agravo interno, mormente para fins de ser
evidenciado o desacerto de sua aplicação, o não
conhecimento da insurgência recursal é de ser
mantido incólume.
A pretensão da embargante nesta sede, verifica-se, é
descaracterizar a incidência do teor que dispõe o art.
932, inciso III, do CPC/2015 à hipótese, o que não se
coaduna com a estreita via dos embargos de
declaração.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a
obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra
na finalidade integrativa do recurso em tela, que não
se presta à rediscussão da causa já devidamente
decidida.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é
providência de caráter excepcional, incompatível com
hipóteses como a dos autos, que revelam tão-
somente o inconformismo da parte com o julgado.
[...]
Destarte, não podem ser acolhidos embargos de
declaração que, em verdade, traduzem
inconformismo com a decisão posta.
Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
[...]
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)
No mesmo diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)
Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário não
conheceu do agravo interno, em razão da deficiência da impugnação recursal,
aplicando o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil,
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 13:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
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