Informações do processo 2021/0024910-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1829679
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/03/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 42538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em virtude da falta de violação do dispositivo legal
apontado e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 345/347).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 261):

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Improcedência. Apelo do
embargante. Alegação de ausência de responsabilidade solidária dos
integrantes do condomínio de empregadores rurais pelo pagamento da
dívida decorrente de condenação por danos morais e impossibilidade da
administradora assumir ou criar dívidas fora do objetivo do condomínio por
ela gerido. Descabida inovação em sede recursal. Não conhecimento do
recurso sob tais enfoques. Adesão ao condomínio de empregadores em data
posterior ao incidente que deu origem ao processo. Irrelevância.
Comportamento do condomínio de empregadores, na esfera cível,
equiparável ao de sociedade simples, a despeito da distinta qualificação no
âmbito da legislação previdenciária. Sócio admitido em sociedade já
constituída que não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Inteligência do art.1.025, do Código Civil. Sentença mantida.

Recurso desprovido, na parte conhecida.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 301/306).

No recurso especial (e-STJ fls. 312/332), fundamentado no art. 105, III, "a",

da CF, o recorrente alegou violação dos arts. 133 e 137 do CPC/2015, pois a inclusão
da parte no polo passivo exigiria a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, o que não ocorreu.

Destacou que (e-STJ fl. 327):

(...) a forma com que foi incluído o recorrente nesta ação, no final de 2016,
foi completamente irregular, sem que tivesse sido instaurado o competente
incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e isso não foi
observado pelo Tribunal a quo, conquanto tivesse requerido esclarecimento
a esse respeito, mesmo instado via embargos declaratórios.

O recorrido apenas requereu a inclusão do recorrente como executado
também, nos próprios autos da execução, pelo fato de ser associado do
condomínio de produtores rurais, em 10.06.2016, época em que já vigorava
o Código de Processo Civil de 2015 e cujos artigos 133/137 já previam a
necessidade de instauração de incidente de desconsideração de
personalidade jurídica para chamar terceiro a responder por dívida alheia,
violando, assim, o v. acórdão, nitidamente, tais dispositivos.

Aduziu ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, visto que o acórdão não
enfrentou o argumento de ser nula a inclusão do recorrente no polo passivo sem prévio
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além de que tal ponto deveria
ser conhecido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, em observância ao
art. 485, IV e VI, e § 3º, do CPC/2015.

Defendeu a tese de contrariedade aos arts. 25-A, § 3º, da Lei n. 8.212/1991
e 365 do CC/2002, porque inexiste responsabilidade solidária.

No agravo (e-STJ fls. 350/371), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Em relação à alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido
quanto às teses de indevida inclusão da parte no polo passivo sem a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade juridica e de que a matéria deveria ser
conhecida de ofício pelo Juízo, não procede a irresignação.

Na inicial dos embargos à execução, o recorrente alegou ser parte ilegítima,
por ter ingressado no condomínio após o acidente, não podendo ser responsabilizado
pelo fato (e-STJ fl. 2):

Pois bem, como se verifica nos Autos, precisamente na folha 601, o próprio
Termo de Adesão ali encartado consta que o Sr. Ademar aderiu ao pacto na
data de 07 de Julho de 2009, não respondendo assim pela dívida a qual
estão lhe impondo, haja vista que na data dos fatos o mesmo não integrava
os quadros societários da Requerida.

Diante da sentença de improcedência (e-STJ fls. 143/144), o agravante
interpôs apelação, alegando; (i) a inexistência de solidariedade (art. 25-A da Lei n.
8.212/1991) e (ii) ilegitimidade, pois "o apelante aderiu ao condomínio em 07 de julho
de 2009, ou seja, após o incidente que deu início ao processo de conhecimento" (e-STJ
fl. 151).

Às fls. 195/200 (e-STJ), o recorrente apresentou memoriais, sustentando que
não tem relação jurídica com o acidente, tendo ingressado no condomínio após o
evento, além de que estariam ausentes os requisitos para a desconsideração da

personalidade jurídica (e-STJ fls. 197/200):

(...) constata-se que o Condomínio de Empregadores Rurais Aliança e o
apelante Ademar Sasso não tiveram nenhuma relação jurídica com o
acidente e quem foi condenada por sentença e acórdão, frisa-se novamente,
foi à empresa Ativa Prestação de Serviços Agrícolas LTDA EPP, CNPJ nº
04.988.332/0001-87.

Acredita-se que a confusão ocorreu pelo nome parecido entre as empresas,
"Ativa", e pela empresa ter sócios em comum, que são os senhores Ademir
Neves e Pedro Oscar Busnardo, onde pelos atos do condomínio, os referidos
aparecem como gerentes, não incidindo neste caso a responsabilidade
patrimonial em face do apelante.

Inclusive, o Senhor Ademir Neves, subscreveu uma declaração pública no
qual assevera que o apelante nunca teve qualquer tipo de vínculo, relação
jurídica ou pessoal com a empresa Ativa Prestação de Serviços Agrícola
LTDA EPP, CNPJ nº 04.988.332/0001-87, tendo tal ato presunção de
veracidade e fé pública segundo o art. 384 do CPC.

(...)

Além de que o apelante ingressou como membro nos quadros do
Condomínio, apenas em 07/07/2009, caso que não o tornaria obrigado
juridicamente à responsabilização acaso fosse o Condomínio a parte
requerida, haja vista não existir solidariedade entre seus membros, pois o
Condomínio (que não tem personalidade jurídica própria) foi formado apenas
para a divisão dos esforços laborais dos empregados rurais contratados,
conforme permite o Art. 25-A da Lei 8212/91:

(...)

Como não há de fato e de direito qualquer solidariedade entre tais empresas,
como assim almeja a parte apelada, também não há nenhum abuso de
personalidade jurídica ou outro ato que caracterize o desvio de finalidade e
confusão patrimonial, não ocorre qualquer hipótese do Art. 50 do Código
Civil.

Com isso, não há qualquer evidência que caracterize o chamamento do
apelante para o polo desta demanda, não houve por parte sua qualquer
abuso ou ato fraudulento, não há então, o que se falar em responsabilização
patrimonial, pois, literalmente, foi "jogado" neste imbróglio erroneamente pela
parte apelada.

Os motivos acima foram preponderantes (juntos com outros argumentos, no
qual tornaria extensiva a explanação) para atingir a improcedência do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo n°
0001577-19.2017.8.26.0648, (processo de incidente de desconsideração de
personalidade jurídica, que foi mencionado nos primeiros parágrafos desta
peça). Onde o juízo "a quo" acatou e entendeu que os argumentos lançados
não comprovaram a dita sucessão entre pessoas jurídicas Ativa Prestação
de Serviços Agrícolas LTDA EPP, CNPJ n° 04.988.332/0001-87 e o
Condomínio de Empregadores Rurais Alianç, entendeu que o Condomínio
era administrado pela Ativa Administração de Condomínio, Agrícola LTDA -,
CNPJ 09.655.635/0001-06, constatou que não houve nenhum desvio de
finalidade entre elas, sendo, como já mencionada, uma confusão causada
pela parte apelada (neste caso), julgando improcedente o pleito e retirando o
Sr. Ademar Sasso da responsabilização patrimonial ali pretendida.

No julgamento da apelação, a Corte local consignou que (e-STJ fls.

265/266):

Recurso manifestamente infundado, na parte conhecida.

Ocorre que a insurgência recursal somente comporta conhecimento nos
estritos limites objetivos da lide submetida à apreciação do d. juízo a quo,
sendo inadmissível a inovação em sede recursal, nitidamente identificada na
espécie, mercê da tentativa de modificação dos fundamentos deduzidos nos
embargos.

No caso, o apelante invoca, nas razões recursais, a ausência de
responsabilidade solidária dos integrantes do condomínio pelo pagamento da
dívida decorrente de condenação por danos morais e a impossibilidade da
administradora em assumir ou criar dívidas fora do objetivo do condomínio
por ela gerido, questões não ventiladas na peça de oposição dos embargos
à execução - limitada ao questionamento da ilegitimidade passiva decorrente
da adesão ao consórcio posteriormente ao incidente que deu origem à
condenação excutida - e não submetidas à apreciação do d. juízo a quo, por
tal não cognoscível nesta sede recursal.

No mesmo sentido, não é possível, nesta seara, apreciar as questões
ventiladas na manifestação de fls. 195/200, presente o intuito manifesto de
inovar nesta sede recursal, trazendo à tona questões não suscitadas em
tempo oportuno, e de há muito sepultadas pela preclusão.

O agravante opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 271/275), alegando

omissão quanto à indevida inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, devendo a matéria ser conhecida de ofício

pelo Juízo.

Os declaratórios foram rejeitados, pois o Tribunal de origem entendeu não

estarem presentes os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/2015.

O agravante não apresentou ao TJSP a tese de ser indevida a inclusão da

parte no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e que a matéria deveria ser conhecida de ofício. Somente em
sede de declaratórios foi suscitada omissão quanto à referida questão. Ocasião em
que a Corte local, fundamentadamente, afastou o vício suscitado.

Portanto, não há falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois

a Justiça de origem enfrentou todos os argumentos apresentados pela parte.

Por fim, o conteúdo dos arts. 133, 137, 278, 280 e 485 do CPC/2015, 25-A, §
3º, da Lei n. 8.212/1991 e 365 do CC/2002 não foi analisado pelo TJSP, estando
ausente o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula n. 282/STF.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 10006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão