Informações do processo 2021/0027467-6

Movimentações Ano de 2021

30/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1º, 8º e 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E AO ART. 2º DO DECRETO-LEI
Nº 4.597/42 E AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
AJUIZADA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O
PROTESTO. MEDIDA INADEQUADA PARA A INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 768/769):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UFPE. PRESCRIÇÃO.

NÃO OCORRÊNCIA. JUROS SOBRE OS PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TR À CORREÇÃO
MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE ERRO NOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal de
Pernambuco e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais
de Pernambuco em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução opostos pela UFPE, homologando os valores
apresentados pelo Contador Judicial no importe de R$ 60.343,23 (sessenta
mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos). Sucumbência
recíproca.

2. Em suas razões recursais, a UFPE defende a ocorrência de prescrição.
Alega que os servidores pretendem executar quantia referente ao pagamento
do percentual de 3,17%, tendo a sentença transitado em julgado em
02/03/2007. No entanto, a execução do título judicial ocorreu em
30/07/2014. Alega que é cabível a incidência de juros de mora sobre as
parcelas pagas na via administrativa. A apelante sustenta que, no que tange à
incidência dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve-se
aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) até 2009 e depois os índices da
caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, pugna pela aplicação
da TR.

3. Em seu apelo, o Sindicato alega que houve erro nos cálculos da Contadoria
quanto ao exequente Justino Paulo Fonseca dos Santos Júnior, pois os
valores divergem tanto do cálculo da parte exequente como da executada.
Sustenta que é incabível a incidência de UFIR até dezembro de 2000. Quanto
aos honorários, o Sindicato pugna para que a UFPE seja condenada a
suportar integralmente os honorários advocatícios sucumbenciais, pois
decaiu de parte mínima do pedido. Por fim, requer o benefício da gratuidade
de justiça.

4. Inicialmente, cabe analisar se ocorreu a prescrição. A sentença da ação
originária transitou em julgado em 02/03/2007 e a prescrição se daria em
02/03/2012. No entanto, em 07/02/2012 foi ajuizada a medida cautelar de
protesto nº 0804253-64.2012.4.05.8300, que teve o condão de interromper a
prescrição (Id. 4058300.1406096 - p. 32). Assim, não houve prescrição, já
que a execução foi promovida em 05/08/2014.

5. Sobre a incidência de juros sobre o pagamento administrativo: "O
entendimento deste Tribunal se orienta no sentido da possibilidade do
cômputo de juros moratórios nas parcelas pagas administrativamente, pois os
cálculos de liquidação da parte exequente incluem, naturalmente, juros sobre
as parcelas cobradas. Logo, se a executada demonstra que parte delas já foi
paga administrativamente e apenas o seu valor é descontado da execução, a
conta permanecerá cobrando juros de algo que foi pago a seu tempo e modo
devidos (ou, ao menos, com atraso significativamente menor do que aquele
considerado no cálculo dos juros cobrados pelo credor), revelando excesso de
execução" (Precedente: TRF5, Processo nº 08001938220164058200 AC/PB,
Rel. Des. Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento em 15/02/2017).

6. No tocante aos juros de mora, a Contadoria os fixou nos seguintes termos:
de 06/2000 a 08/2001 (1% a.m.), de 08/2001 a 06/2012 (0,5% a.m.) e a
partir de 07/2012, juros da poupança (Id. 4058300.2828903).

7. O STJ, no REsp 1.495.146/MG, fixou os juros de mora da seguinte forma:
até julho/2001 (1% ao mês); de agosto/2001 a junho/2009 (0,5% ao mês) e a
partir de julho/2009 (remuneração oficial da caderneta de poupança). Assiste
razão à UFPE, devendo ser determinado a aplicação do percentual de 0,5%
(meio por cento) somente até junho de 2009 e depois os índices da poupança.

8. Quanto à correção monetária, o STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em
20/09/2017, em sede de repercussão geral, definiu a tese segundo a qual "o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina." (STF, Plenário, Rel. Min. LUIZ FUX,
julgamento em 20/09/2017).

9. Ainda com relação ao RE 870.947/SE, o plenário do STF, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão (STF, RE 870.947/SE, Plenário, Rel. Min.
Luiz Fux, julgamento em 03/10/2019).

10. Desse modo, não cabe a incidência da TR, mantendo-se a aplicação do
índice IPCA-E à correção monetária.

11. Cabe analisar a alegação de erro nos cálculos da Contadoria quanto ao
exequente Justino Paulo Fonseca dos Santos Júnior. Deve-se levar em
consideração que o Sindicato apelante fez alegações genéricas quanto ao erro,
afirmando apenas que os cálculos da Contadoria divergem dos cálculos
apresentados pela parte exequente e pela executada.

12. Na sentença, o magistrado deixou claro que a Contadoria adotou os
parâmetros estabelecidos pelo Juízo (Id. 4058300.3493504), não merecendo
reforma nesse ponto.

13. A Segunda Turma possui o entendimento de que se aplica à correção
monetária o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O
Sindicato apelante requer o afastamento da UFIR como índice de correção até
dezembro de 2000, mas deve-se manter tal índice já que é o previsto no
referido manual.

14. A pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência econômica para
fazer jus à concessão da gratuidade judiciária. A Súmula 418 do STJ dispõe
que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Assim, cabe apenas ao requerente comprovar nos autos sua
hipossuficiência financeira, a teor da referida Súmula.

15. Constatou-se que o balancete financeiro referente ao mês de dezembro de
2015 (Id. 4058300.3606219), apresentado pelo Sindicato, traz vultuosas
receitas. O Sindicato não demonstrou a sua insuficiência financeira para arcar
com as custas processuais, até mesmo porque um único balancete limita a
análise da condição financeira da entidade sindical.

16. A Segunda Turma deste Egrégio Tribunal possui entendimento
consolidado de que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que
possuem renda aproximada a cinco salários mínimos e comprovem a sua
hipossuficiência (Precedente: TRF5, Segunda Turma, AC/RN
08003608320134058401, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima,
julgamento em 07/04/2015). Desse modo, é incabível a concessão do
benefício da gratuidade judiciária.

17. Com relação aos honorários advocatícios, observa-se que o Sindicato não
decaiu de parte mínima do pedido. Nesse caso, não se aplica o parágrafo
único do art. 86 do CPC/15, não cabendo verba honorária em favor do
Sindicato.

18. Honorários recursais fixados em desfavor do sindicato em 1% (um por
cento), acrescidos sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na
sentença.

19. Apelação do Sindicato improvida e apelação da UFPE parcialmente
provida para determinar a incidência de juros sobre as parcelas pagas
administrativamente e para que sejam aplicados os índices da poupança aos
juros de mora a partir de julho de 2009.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme acórdão
juntado às e-STJ fls. 940/943.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 996/1002), a recorrente alega, em
síntese, violação aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, bem como ao art. 2º do
Decreto-Lei nº 4.597/42 e ao art. 202 do Código Civil, ao argumento de que estaria
prescrita a pretensão executória, uma vez que a decisão transitou em julgado em
02/03/2007, e a presente execução somente foi ajuizada em 30/07/2014, após esgotado
o quinquídio legal. Sustenta que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato
em 07/02/2012 não teria o condão de interromper o prazo prescricional, pois não
preenchidos os requisitos para o ajuizamento de referida medida, uma vez que a

Universidade Federal não estava em mora enquanto não executada a dívida, e que o
direito de cobrança seria do servidor e não do Sindicato, inexistindo qualquer interesse
no ajuizamento do protesto.

Ademais, aduz que “se o que buscava o exequente era o recebimento da dívida
constituída no título judicial, deveria ter promovido a execução na forma do art. 730 do
CPC/73. Porém, ao manejar o protesto, agitou medida inadequada e sem qualquer
utilidade, face a impossibilidade de constituir a Fazenda Pública em mora, uma vez que
esta precisa ser instada para poder satisfazer o seu débito, razão pela qual não pode a
ação de protesto em tela provocar os efeitos pretendidos pelo Exequente/Embargado.
Assim, pela ausência de interesse e em face da inadequação da via eleita, é de ser
desconsiderada a possibilidade de interrupção do prazo prescricional" (e-STJ fl. 1001).

Sem contrarrazões ao recurso especial.

Decisão de admissibilidade do recurso proferida às e-STJ fls. 1017/1018.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso não comporta conhecimento.

Quanto à alegada prescrição da pretensão executória, verifica-se que a principal
tese apresentada pela recorrente, segundo a qual a medida cautelar de protesto ajuizada
pelo Sindicato não teria o condão de interromper o prazo prescricional, em razão da
inadequação de referida medida, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.

Com efeito, a Corte Regional limitou-se a afirmar, neste ponto, que o protesto
teria interrompido o prazo prescricional, deixando de apreciar a tese ora suscitada, qual
seja ausência de interrupção da prescrição por inadequação da medida. Destaca-se o
seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 765/766):

Inicialmente, cabe analisar se ocorreu a prescrição. A sentença da ação
originária transitou em julgado em 02/03/2007 e a prescrição se daria em
02/03/2012. No entanto, em 07/02/2012 foi ajuizada a medida cautelar de
protesto nº 0804253-64.2012.4.05.8300, que teve o condão de interromper a
prescrição (Id.4058300.1406096 - p. 32). Assim, não houve prescrição, já que
a execução foi promovida em 05/08/2014.

Referido entendimento foi ratificado quando do julgamento dos embargos de
declaração, nos seguintes termos (e-STJ fl. 941):

Não merecem prosperar as alegações da embargante. A sentença da ação
originária transitou em julgado em02/03/2007 e a prescrição se daria em
02/03/2012. No entanto, em 07/02/2012, foi ajuizada a medida cautelar de
protesto nº 0804253-64.2012.4.05.8300, que teve o condão de interromper a
prescrição, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil (Id.
4058300.1406096 - p. 32). Desse modo, não houve prescrição, já que a
execução foi promovida em 05/08/2014.

Logo, a matéria carece do devido prequestionamento, mesmo após a oposição
dos embargos de declaração, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nesse sentido os
seguintes julgados deste Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL
ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO DE
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NO EDITAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo
expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade
pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é

do arrematante" (AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 12/9/2013). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl
no AREsp 1.006.727/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13/2/2019.

2. No caso dos autos, tendo a Corte de origem consignado que o edital de
hasta pública previa, expressamente, que os créditos tributários relativos ao
IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel, não há como afastar
a responsabilidade deste pelo adimplemento do referido débito tributário.

3. A matéria referente ao art. 686, V, do CPC não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do apelo extremo, motivo pelo
qual não merece ser apreciado, consoante o que preceitua a Súmula 211 do
STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1845861/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS TRABALHISTAS. PERÍODO
DECLARADO NULO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.

1. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor do art. 373, I, do
CPC, por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, incidindo a
Súmula 211 do STJ.

2. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo - para acatar a
tese do Município com relação a quem compete o ônus da prova, da
inadmissibilidade de produção de prova impossível, ou de que o Município
não comprovou o pagamento de tais verbas -, demanda incursão no conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é vedado, no Recurso Especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.

3. A decisão de redistribuição do ônus da prova não pode gerar "situação em
que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil".

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1554009/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1395338 (2013/0241790-5) em 24/02/2021 às
12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão