Informações do processo 2021/0027747-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1919358
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2021 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

17/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"Administrativo e Processual Civil. Servidor Público Federal. Embargos à
Execução. Excesso. Percentual de 3,17%. Sentença que acolheu os cálculos
da contadoria.

1. Agravo retido prejudicado, por possuir o mesmo objeto da apelação.

2. Preliminar de prescrição da pretensão executória. Não acolhimento. Prazo
prescricional que restou interrompido pelo ajuizamento da Cautelar
de Protesto Judicial pelo Sindicato.

3. Os juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública ao
pagamento de verbas remuneratórias a seus servidores são de 0,5% ao
mês, mesmo no período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº
2.180-35/2001.

4. Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pelo
IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal).

5. Não incidência de juros de mora nas parcelas pagas administrativamente.
Esta Turma Julgadora já se posicionou pela impossibilidade de inclusão dos
juros de mora nas parcelas pagas administrativamente, uma vez que se
estaria abatendo da conta exequenda juros que não foram pagos pela
executada.

6. Esta Colenda Quarta Turma se posicionou no sentido de que, tendo sido
ajuizada a ação antes da vigência do NCPC, devem ser aplicadas as regras
referentes aos honorários do CPC de 1973. No caso presente, uma vez que
a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido, incide na espécie a
regra, do parágrafo único do artigo 21, I, do Código de Processo Civil/73,
pelo que fixo a os honorários, a serem suportados pela Fazenda Pública, em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

7. Justiça Gratuita. Deferimento. Uma vez declarada a situação de
insuficiência de recursos em que o requerente se encontra e, não tendo a
parte contrária provado que tal condição inexiste ou mesmo deixou de existir,
cumpre ao magistrado deferir o benefício da gratuidade judiciária.

8. Provimento parcial do apelo da UFPE, tão somente para afastar a
aplicação de juros de 1%, no período no período que antecede à data da
publicação da MP n. 2.180-35.

9.Provimento parcial do recurso do particular para afastar a incidência de
juros nas parcelas pagas administrativamente, bem como para reconhecer o
direito à justiça gratuita, fixando os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública, em face da
sucumbência de parte mínima do pedido" (fls. 544e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
626/637e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:

"Processual Civil e Administrativo. Execução. Inexistência dos requisitos do
art. 1.022 e incisos do CPC/2015. Julgado devidamente fundamentado.
Impossibilidade de reapreciação de questão já decidida. Omissões
inexistentes.

- Omissões inexistentes. A Turma Julgadora cumpriu com a sua atividade
jurisdicional, reafirmando o entendimento de que os juros de mora devem ser
de 0,5% ao mês, para todo o período, bem como que as novas regras do
CPC, relativas à sucumbência, apenas poderão ser aplicadas às ações
ajuizadas sob à égide do novo diploma processual, tendo em vista o princípio
da não surpresa.

- Insta esclarecer que não foi dado parcial provimento ao recurso do
particular, quanto à correção monetária, porque requereu índice diverso
(INPC) ao adotado pela sentença (IPCA-E). Desta forma, não verifico
omissão na parte dispositiva do voto.

- Embargos de declaração improvidos" (fls. 719/720e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, II, 85, §§ 2º e 5º, e 14 do CPC/2015, 1º-F da Lei 9.494/97, 3º do
Decreto-lei 2.322/87 e 39, § 1º, da Lei 8.117/91, sustentando a nulidade do
acórdão recorrido por omissão e, no mérito, que "deve ser reformado o acórdão
recorrido, para que reste determinado que a taxa de juros seja de 12% (doze por
cento) ao ano até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e, a partir de então, de 6% (seis por
cento) ao ano" (fl. 788e).

Alega, ademais, que:

"considerando que a sentença dos embargos à execução deixou de fixar os
honorários, o que somente ocorreu com o provimento do recurso de
apelação do sindicato, na vigência da lei processual nova, é imperativa a sua
imediata incidência ao caso dos autos.

Ressalta-se que, no contexto da nova legislação, a fixação da verba
honorária em R$ 1.500,00 mostra-se em dissonância com os parâmetros
expressamente consignados nos §§ 3º e 5º do artigo 85. O aludido
dispositivo prevê a fixação dos honorários de sucumbência conforme as
faixas estabelecidas no inciso do § 3º, com observância à metodologia
constante no § 5º" (fl. 792e).

Por fim, requer o provimento do apelo para que: "a) seja decretada a
nulidade do acórdão proferido nos embargos declaratórios, retornando os
autos para que o Tribunal a quo os julgue novamente, apreciando as omissões
apontadas em sua totalidade; ou b) sucessivamente, na hipótese de rejeição do
pedido anterior, considerando-se prequestionada a matéria, seja reformado o
acórdão regional para que: b.1) seja fixada a taxa de juros moratórios no
percentual de 12% ao ano até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-
35/2001, que acresceu o art.1º-F à Lei n.º 9.494/1997; b.2) seja a verba
honorária fixada com base nos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º
do CPC/2015, nos termos da fundamentação exposta" (fl. 793e).

Contrarrazões a fls. 821/828e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 960/962e).

Em sede de juízo de retratação, assim decidiu a Corte Regional:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTOS QUE RETORNARAM DA VICE-
PRESIDÊNCIA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS
PELOS EGRÉGIOS STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE Nº. 870.947/SE. REPERCUSSÃO
GERAL (TEMA 810). RESP. Nº. 1.495.146/MG. RECURSO REPETITIVO
(TEMA 905). TAXA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ANTERIOR À
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2180/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte, a fim de ser
ajustado no tocante à fixação da taxa de juros no período anterior à Medida
Provisória nº 2180-35/2001, ante a decisão proferida pelo STJ, no REsp nº
1.495.146/MG (recurso repetitivo - Tema 905), nos termos do art. 1.030,II, do
CPC.

2. Esta eg. Quarta Turma, na sessão realizada 07/02/17, deu parcial
provimento aos apelos, bem como negou provimento aos embargos
declaratórios, concluindo que os juros de mora deveriam ser calculados à
base de a edição 0,5% ao mês para todo o período e correção monetária
pela Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. Na espécie, o julgamento turmário ajusta-se parcialmente ao
entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, julgando o
mérito do Tema 810 da repercussão geral, no RE 870.947/SE, fixou a
seguinte tese: "Quanto às condenações oriundas da relação jurídica não
tributária, a fixação dos juros moratórios, segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Seguindo
a orientação da Corte Suprema, o STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, Tema
905, registra que 'As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária:
IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.'

4. Tendo em vista que o acórdão desta Turma fixou os juros de mora à base
de 0,5% ao mês para todo o período, cabe tão somente a reforma do
decisum no que se refere ao período anterior à edição da MP 2.180-
35/2001, que é de 1% ao mês.

5. Apelo parcialmente provido, em juízo de retratação tão somente para
determinar a aplicação de juros de 1% ao mês, no período que antecede a
entrada em vigor da MP 2.180-35/2001" (fl. 890e).

A irresignação não merece prosperar.

Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizados pela parte ora
recorrida, "sob a alegação de (i) ocorrência de prescrição da pretensão
executória; (ii) haver excesso na execução; (iii) não restar comprovado que a
parte exequente faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita" (fl.
350e).

Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as
partes, tendo sido reformada em parte a sentença, pelo Tribunal local, "para
afastar a aplicação de juros de 1%, no dou parcial provimento ao apelo da UFPE
período no período que antecede à data da publicação da MP n. 2.180-35" (fl.
543e) e "para afastar a incidência de juros nas parcelas pagas
administrativamente, bem como para reconhecer o direito à justiça gratuita,
fixando os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem
suportados pela Fazenda Pública, em face da sucumbência de parte mínima do
pedido" (fl. 543e).

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Inicialmente, em relação ao arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ,
deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez
que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.

Outrossim, no que tange ao percentual de juros de mora aplicável à
espécie, carece de interesse recursal a parte ora recorrente, porquanto o
colegiado se retratou, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando "a
aplicação de juros de 1% ao mês, no período que antecede a entrada em vigor
da MP 2.180-35/2001" (fl. 889e).

Por fim, no que tange à aplicação do regramento previsto no art. 85, §§ 2º
e 5º do CPC/2015, esta Corte Especial já decidiu que "o marco temporal para a
aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos
ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (STJ, EDcl na MC
17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de
27/11/2017).

No mesmo sentido, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MARCO TEMPORAL PARA A
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em relação à fixação dos honorários, em observância aos limites
estabelecidos no CPC/2015, esta Corte pacificou a orientação de que o
marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos
ônus sucumbenciais previstos no novo CPC é a data da prolação da
sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos
Tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença, ainda que,

como no caso dos autos, haja posterior reforma (REsp 1.879.300/SP,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.12.2020; AgInt no REsp
1.657.733/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019).

2. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento" (STJ, AgInt no
AREsp 1.738.225/ES, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
convocado TRF/5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2021).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC DE 2015.

1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que a sentença é o
marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de
honorários advocatícios, tendo concluído que, 'em homenagem à
natureza processual material e com o escopo de preservar os
princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa,
as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem
ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção
dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal
para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo
acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi
prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas
regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença
proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma
processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas'
(EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 6/5/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.657.733/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/10/2019; REsp
1.828.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11/10/2019; AREsp 1.361.955/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 28/6/2019.

2. No caso concreto, a sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973
(em 1º.10.2015 - fl. 188, e-STJ)). Desse modo, o regime aplicável para a
fixação inicial dos honorários de advogado é o previsto no art. 20 daquela lei,
e não o estabelecido no CPC de 2015.

3. Agravo Interno não provido"(STJ, AgInt no REsp 1.847.190/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A
APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a
respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da
prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária
dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença .

2. Hipótese em que a sentença foi prolatada ainda na vigência do CPC/1973,
de modo que os honorários devem ser fixados nos moldes de seu art. 20.

3. Impertinente a condenação em honorários advocatícios no âmbito do
recurso especial.

4. Agravo não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.509.088/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.

1. A regra processual aplicável, no que tange à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a
aplicação imediata da nova norma . Precedentes.

2. No caso, a sentença foi prolatada em 16/3/2016, devendo aplicar-se o
comando do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp
1.670.034/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2018).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. MARCA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. MARCO INICIAL.

1.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1395338 (2013/0241790-5) em 24/02/2021 às
13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão