Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
24/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
07/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
15/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ
E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus
da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III,
combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
Relatora
29/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ADUFPB/SEÇÃO
SINDICAL contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada
na carência superveniente do interesse recursal quanto ao termo final dos juros
moratórios, em face do acolhimento dos aclaratórios na origem; na incidência da
Súmula n. 211/STJ; e na aplicação das Súmulas ns. 283 e 284 da Suprema Corte.
Sustenta-se, em síntese, que a decisão embargada contém obscuridade,
contradição e omissão, além de estar amparada em premissas equivocadas.
Ressalta que o fato de a UFPB ter procedido o pagamento,
administrativamente, após o ajuizamento da ação e antes de iniciada a execução não
prejudica o direito à verba sucumbencial, razão pela qual merece reforma a conclusão
de que os honorários advocatícios devem ser calculados após os descontos das
parcelas administrativas.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 757e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as
ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo
passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa
sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF,
Primeira Seção, DJe 15/06/2016).
3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder
concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de
Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar
cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra
concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de
concessão da rodovia, como verificado na hipótese.
4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente
inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão
agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da
repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em
jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos
concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e
ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que
vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu
a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-
probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
No caso, observo que a Embargante não aponta nenhuma omissão capaz
de justificar a integração do julgado, mas apenas busca afastar os óbices aplicados na
decisão monocrática pela via imprópria dos aclaratórios.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do
cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do
julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
REGINA HELENA COSTARelatora
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interpostos por ADUFPB/SEÇÃO SINDICAL
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
413/414e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. PARCELAS RECEBIDAS
ADMINISTRATIVAMENTE E POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DEDUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DEVIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo Sindicato contra a decisão que, em
sede de Embargos à Execução de título executivo judicial (3,17%),
determinou a remessa dos autos à Contadoria, para a realização dos
cálculos com base nos parâmetros jurídicos ali definidos.
2. A decisão agravada determinou a incidência de correção monetária pela
TR de julho/2009 até225/03/2015, e após, pelo índice IPCA-E.
3. Compulsando os autos que geraram a condenação, em relação à
correção monetária, não houve a especificação dos índices a serem
utilizados. Desse modo, não há que se falar em violação à coisa julgada.
4. O egrégio Plenário do STF, nos autos do recurso paradigma RE
870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplinou a atualização monetária segundo a remuneração oficial da
Caderneta de Poupança - TR, para as condenações impostas à Fazenda
Pública oriundas de relação jurídica não tributária.
5. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.495.146/MG), corroborou
a tese de que nas5. condenações impostas à Fazenda Pública referentes a
servidores e empregados públicos, é perfeitamente aplicável o índice
previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o cálculo da
correção monetária das parcelas atrasadas (IPCA-E).
6. A decisão que conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração
opostos pelos Entes Federativos Estaduais, em face do acórdão proferido
nos autos do RE 870.947/SE, que resolveu o Tema de Repercussão Geral
nº 810, apenas desobrigou os órgãos judicantes, que tenham entendimento
divergente, de aplicarem a tese nele consagrada antes do trânsito em
julgado do acórdão paradigma, não os impedindo, todavia, de decidirem a
questão em sintonia com aquele julgado, caso reflita a sua compreensão
sobre a matéria.
7. Não merece prosperar a insurgência da agravante quanto à determinação
de compensação das parcelas recebidas administrativamente, e por meio
da rubrica "decisão judicial", pois, do contrário, os exequentes estariam
recebendo os referidos valores em duplicidade.
8. Contrariamente ao defendido pelo Agravante, a decisão agravada não
determinou a devolução dos8valores pagos administrativamente e
tampouco a redução do montante a ser recebido, mas apenas que sejam
pagos os valores atrasados que ainda não foram adimplidos nestes autos.
9. A decisão agravada, em nenhum momento, excluiu os valores pagos
administrativamente da base de9. cálculo dos honorários advocatícios.
Falece à agravante interesse recursal quanto à inclusão das parcelas pagas
administrativamente após o ajuizamento da ação na base de cálculos da
verba honorária, tendo em vista que tal providência já foi determinada na
decisão agravada.
10. A decisão agravada não determinou a incidência de juros e atualização
no que diz respeito aos valores pagos administrativamente, a serem
compensados do crédito principal. Não há interesse recursal da recorrente
quanto a este ponto, que deverá ser deduzido, inicialmente, perante o juízo
a quo .
11. Não merece respaldo a insurgência da agravante contra a aplicação da
norma inserta no art. 775 do CPC/2015, tendo em vista que o referido
diploma entrou em vigor em 18/03/2016 e tem aplicação imediata aos
processos em curso para determinar que a correção monetária seja
realizada
12. Agravo de Instrumento provido em parte de acordo com os índices
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas razões do recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da
Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 535 do CPC/73 - Houve omissão quanto à base de cálculo dos
honorários advocatícios, devidos aos causídicos da demanda, especialmente sobre as
parcelas pagas administrativamente durante o ano de 2001 e a partir de janeiro de
2002, bem como a respeito da impossibilidade de compensação dos valores pagos
administrativamente após o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de
conhecimento;
(ii) Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/15; e 260 do CPC/73 - Os valores pagos
administrativamente e os que foram pagos no decorrer da demanda por meio da
rubrica "decisão judicial transitada em julgado" devem compor a base de cálculo dos
honorários advocatícios a serem pagos pela recorrida;
(iii) Art. 219 do CPC/73; e 240 do CPC/15 - O termo inicial do cômputo dos
juros de mora deve corresponder à data do ajuizamento da ação ordinária, retroagindo-
se os efeitos da citação válida;
(iv) Arts. 368 e 369 do Código Civil - "[...] não é possível a compensação do
índice de 3,17% com eventuais valores pagos a título de decisão judicial transitada em
julgado, uma vez que não houve ação de cobrança por parte da UFPB para decisão
judicial transitada em julgado o recebimento desses valores." (fl. 443e).
Afirma, ainda, que o acórdão deixou de aplicar a tese firmada em
repercussão geral, para que os juros de mora incidam entre a data da realização da
conta até a expedição do precatório ou RPV (RE 579.431/RS).
Com contrarrazões (fls. 638/661e), o recurso foi admitido (fl. 676e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, verifico a inviabilidade da apreciação da apontada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, em razão de o Recurso Especial se
encontrar regido pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que o acórdão recorrido
foi publicado na vigência da novel legislação, segundo o Enunciado n. 3 do Pleno desta
Corte. Desse modo, considero deficiente a fundamentação do recurso no ponto, razão
pela qual aplico o enunciado da Súmula n. 284/STF.
No sentido do não conhecimento do recurso, quando alegada ofensa a
dispositivo legal revogado, destaco o precedente abaixo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. O recurso alega contrariedade ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei
3.365/1941; contudo indica em suas razões a redação de artigo que na data
da alegada violação já se encontrava revogado pela Medida Provisória
2.183-56 de 2001. Desse modo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, o
que impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto.
(...)
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.654.661/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Na mesma linha: AREsp n. 234.479/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
de 13.03.2015; REsp n. 1.164.698/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18.06.2012; AgRg
no REsp n. 1.343.924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25.09.2013; e
AREsp n. 141.134/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.03.2012.
Quanto à alegação de que os valores pagos administrativamente devem
compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, a Corte regional a rejeitou sob o
fundamento de ausência de interesse recursal, pois tal providência já foi determinada
(fl. 412e):
A decisão agravada definiu a base de cálculos dos honorários advocatícios
nos seguintes termos:
"os valores pagos na esfera administrativa a partir da propositura
da ação principal (Processo nº95.11668-5) devem compor a
base de cálculo dos honorários advocatícios, seja porque as
parcelas adimplidas pela Administração antes do julgamento do
litígio caracterizam inequívoco reconhecimento do pedido, seja
porque, após a prolação da sentença de mérito, a obrigação
satisfeita corresponde à execução voluntária do julgado (...)"
(grifos nossos)
Percebe-se, assim, que a decisão agravada, em nenhum momento, excluiu
os valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Assim sendo, falece à agravante interesse recursal quanto à inclusão das
parcelas pagas administrativamente após o ajuizamento da ação na base
de cálculo da verba honorária, tendo em vista que tal providência já foi
determinada na decisão agravada.
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do
acórdão recorrido, alegando, tão somente, ser entendimento pacífico de que o
recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas
judicialmente não exclui o direito do patrono à percepção de seus honorários.
Dessa forma, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-
se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITOS
RURAIS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À
UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196- 3/2001. DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMLA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
(...)
VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
(...)
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1629094/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 03/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E
AO ART. 154 DO DECRETO 3.048/1999. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE
CARÁTER ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º.
MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A
LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o
restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de
inexistência de débito perante a Previdência Social. A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de
débito do autor perante o INSS.
(...)
3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade
de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a
interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II,
§ 3°, do Decreto 3.048/1999. Todavia, no enfrentamento da matéria, o
Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e recebido de
boa-fé "e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos
valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ).
4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e
é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
(...)
11. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1.666.580/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017)
No que tange à insurgência contra a compensação dos valores recebidos
pelos substituídos administrativamente e sob a rubrica "decisão judicial transitada em
julgado" o tribunal concluiu que a execução deve-se limitar ao período que ainda não
foi pago administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade, como se extrai
dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 399/401e):
Não merece prosperar a insurgência da agravante quanto à determinação
de compensação das parcelas recebidas administrativamente, e por meio
da rubrica "decisão judicial", pois, do contrário, os exequentes estariam
recebendo os referidos valores em duplicidade.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
[...]
Quanto a tal ponto, vale esclarecer que o que se está determinando é
apenas que os valores a serem recebidos pelo exequente, a título de
atrasados, devem limitar-se ao período ainda não pago administrativamente,
e não à diminuição de tal montante.
Portanto, contrariamente ao defendido pelo agravante, a decisão agravada
não determinou a devolução dos valores pagos administrativamente e
tampouco a redução do montante a ser recebido, mas apenas que sejam
pagos os valores atrasados que ainda não foram adimplidos nestes autos.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Estampando tal orientação, destaco os seguintes julgados do Supremo
Tribunal Federal,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?