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Movimentações 2022 2021
04/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de sustentação oral, não
conheceu do pedido de tutela provisória de urgência e rejeitou os embargos de declaração,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.365/2022. NÃO
CABIMENTO. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO PRIMEVO. NÃO
CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO
DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO
DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL INDEFERIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – RISTJ, descabe a sustentação oral em embargos
de declaração, não estando configurada a exceção prevista no art.
937, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de
agravo interno interposto contra decisão de relator extinguindo ação
rescisória, mandado de segurança ou reclamação.
2. Ademais, o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da
Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a
novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos
não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994. Na espécie, considerando que se cuida de julgamento de
embargos de declaração em agravo em recurso especial, não merece
ser acolhido o pedido, ante a impossibilidade de sustentação oral pelo
advogado nas referidas espécies recursais.
3. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial,
mantido em agravo interno e embargos de declaração, observa-se que
esta instância superior não se abriu para o exame da insurgência
trazida no apelo nobre, não sendo possível aferir a relação entre a
matéria deduzida no recurso especial e a questão objeto do pedido de
tutela de urgência – transferência do veículo objeto da busca e
apreensão à propriedade do recorrente. A isso se some que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à
impossibilidade de se apreciar questões não debatidas no Tribunal a
quo sob pena de supressão de instância.
4. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não
aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas
apresenta argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno,
já rejeitados pelo aresto ora recorrido.
5. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular
vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo
descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada,
porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por
força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 19/12/2017, DJe 20/02/2018).
6. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em
que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta
conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve
incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
7. Pedido de sustentação oral indeferido. Pedido de tutela provisória
de urgência não conhecido. Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de
sustentação oral, não conhecer do pedido de tutela provisória de urgência e rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 23 de junho de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
11/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois não existe
omissão sobre mérito de recurso se ele nem mesmo foi conhecido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 09 de maio de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE
2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante
expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ,
ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações
genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o
qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou
o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de
vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de
recurso já interposto.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
07/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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