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01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDITORA POSITIVO
LTDA e OUTROS contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ementado nos seguintes
termos (fls. 1.852/1.853):
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC
INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO
JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
CONTÁBEIS FEITAS NO REPETITIVO RESP. N. 1.138.695/SC. RECEITA
BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL E AS RECEITAS
FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA
JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A
CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O
TRIBUTO DE QUE SE TRATA.
1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na
devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se
enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios
incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros
cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita
Bruta (art. 1°, §1°, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003) por óbvio tais
valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se
trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto
as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta
Casa perfeitamente aplicável ao caso, em que foram efetuadas as ditas
classificações: REsp. n. 1.138.695/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22.05.2013.
2. "A metodologia contábil descrita de se classificar o indébito recebido
(recuperação de tributos) na mesma linha contábil que o tributo
indevidamente pago não infirma a conclusão de que o valor utilizado para o
pagamento do IRPJ e da CSLL, se não tivesse assim sido utilizado,
continuaria sendo receita e continuaria na base de cálculo do IRPJ e da
CSLL. Se continuaria a ser tributado, os acessórios, juros de mora, não
poderiam por esse motivo deixar de ser, não se socorrendo da exceção
prevista no REsp. n. 1.089.720 - RS" (EDcl nos EDcl no REsp 1138695 / SC,
Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
09.04.2014).
3. Agravo interno não provido.
Nas suas razões, a parte embargante defende a não incidência do PIS
(Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social) sobre o montante correspondente aos juros moratórios incidentes
na recuperação de tributos, ao argumento de que o acessório segue o principal e, na
hipótese dos autos, a receita principal não é tributada por essas contribuições.
Inicialmente apreciado pela Corte Especial, dado o apontamento de
paradigmas oriundos de turma integrante de seções diversas, o presente recurso
uniformizador foi indeferido liminarmente (fls. 2.156/2.160).
Esgotada a competência da Corte Especial, os autos foram redistribuídos a
esta Primeira Seção para a análise da apontada divergência em relação a acórdãos
oriundos da Primeira Turma e da própria Primeira Seção, ementados nos seguintes
termos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO.
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N.
1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E
COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015.
MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO
APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO
DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ
APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO
DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS
ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto
porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de
retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente
às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no
REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte
Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante
precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de
interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção
do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está
adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação
da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos
interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl
na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 19.05.2021).
2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal,
apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde
apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição
de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao
art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art.
43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos
a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte
na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº
962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da
CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário".
3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC,
STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF
acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada
no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de
30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando
ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do
julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em
relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que
se refere a tese de repercussão geral.
4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a
compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e
precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte
Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado
do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes
ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao
objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução
dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à
tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC
incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de
cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista
no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n.
1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".
5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA
NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar
a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente
ao TEMA 504/STJ.
(REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONCEITO DE RECEITA,
PARA O FIM DE IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DA
FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A base de cálculo do PIS/COFINS é o total das receitas obtidas pelo
contribuinte, em decorrência da venda de mercadorias ou de serviços (art.
1o. e §§ das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), de modo que para definir
aquela mesma base se requer a devida compreensão do conceito jurídico de
receita.
2. Há generalizado consenso, entre os doutos, que se entende por
receita, para fins de incidência de tributos que a têm como suporte, o
ingresso financeiro que se incorpore, positiva e definitivamente, ao
patrimônio de quem o recebe e, ademais, represente retribuição ou
contraprestação de atos, operações ou atividades da pessoa jurídica ou,
ainda, seja contraprestacional do emprego de fatores produtivos titulados
pela sociedade.
3. Precedentes emitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmativos
dessa orientação jurisprudencial: AgRg no REsp. 1.165.316/SC, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.11.2011;
AgRg no REsp. 1.329.781/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 03.12.2012; AgRg no REsp. 1.214.684/PR, Rel. Min. CÉSAR ASFOR
ROCHA, DJe 01.08.2012; AgRg no REsp. 1.171.492/RS, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; e AgRg no REsp. 1.282.211/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.06.2012.
4. Outrossim, mostra-se inaceitável a argumentação relacionada à
observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e do
enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, na decisão recorrida, não
houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados,
tampouco o seu afastamento: apenas a sua interpretação, aliás, consonante
com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.328.506/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
CRÉDITO-PRESUMIDO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL.
RESSARCIMENTO DE CUSTOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO
MAIS CINCO". LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - "Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª
Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da
LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início,
não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da
homologação ? expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo
homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de
dez anos a contar do fato gerador.
A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do
prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem
eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de
Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou
inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ? Código Tributário
Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei
Complementar.(REsp nº 890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ de 20/08/07).
II - O Estado do Rio Grande do Sul concedeu benefício fiscal às
empresas gaúchas, por meio do Decreto Estadual nº 37.699/97, para que
pudessem adquirir aço das empresas produtoras em outros estados,
aproveitando o ICMS devido em outras operações realizadas por elas,
limitado ao valor do respectivo frete, em atendimento ao princípio da
isonomia.
III - Verifica-se que, independentemente da classificação contábil que é
dada, os referidos créditos escriturais não se caracterizam como receita,
porquanto inexiste incorporação ao patrimônio das empresas industriais, não
havendo repasse dos valores aos produtos e ao consumidor final, pois se
trata de mero ressarcimento de custos que elas realizam com o transporte
para a aquisição de matéria-prima em outro estado federado.
IV - Não se tratando de receita, não há que se falar em incidência dos
aludidos créditos-presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS.
V - Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.025.833/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 17/11/2008.)
A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona também
precedentes da Primeira Seção, proferidos nos Recursos Repetitivos 1.089.720/RS
e 1.470.443/PR (Tema 878 do Superior Tribunal de Justiça), que firmou orientação de
que " se a verba principal for isenta ou não tributada, os juros moratórios devem seguir
essa mesma sorte-conclusão inspirada no princípio geral da acessoriedade (art. 92 do
CC)" (fls. 1.960).
Requer, ao final, que sejam providos os embargos de divergência a fim de
que prevaleça o entendimento adotado pela Primeira Seção e pela Primeira Turma.
É o relatório.
De início, neste juízo perfunctório de admissibilidade, verifico que a parte
embargante bem delimitou o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão de seu
recurso unificador para posterior apreciação meritória.
Dessa maneira, por entender, a princípio, estar caracterizada a divergência
jurisprudencial, bem como estarem cumpridas as formalidades previstas no art. 266, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), admito os presentes
embargos de divergência.
Vista à parte embargada para impugnação no prazo do art. 267 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da decisão
proferida nos autos de fls. e-STJ 4.369-4.371:
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRÁFICA E EDITORA
POSIGRAF LTDA. e OUTRAS à decisão que indeferiu liminarmente seus
embargos de divergência ao fundamento de que não fora comprovada a
divergência em relação ao paradigma da Terceira Turma deste Tribunal indicado
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC).
A parte embargante afirma que há omissão porquanto o referido recurso
deveria ter sido sobrestado até o julgamento dos REsps n. 2.070.280/RS e
2.070.239/RJ, afetados ao rito dos recursos repetitivos.
Requer seja sanada a omissão e determinado o sobrestamento dos autos
até a conclusão do julgamento dos recursos especiais indicados.
É o relatório. Decido.
Sem razão a parte embargante quanto à existência de omissão.
Verifica-se que, com relação ao paradigma que atraiu a competência da
Corte Especial, o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, a divergência não diz
respeito ao tema que será decidido nos recursos afetados: possibilidade de exclusão
da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores decorrentes da aplicação da
taxa Selic na repetição de indébito tributário.
Tal precedente refere-se ao afastamento da multa por embargos
declaratórios considerados protelatórios.
Portanto, não há omissão na decisão de fls. 2.156/2.160, já que eventual
sobrestamento será decidido quando os autos forem redistribuídos a um dos
Ministros que compõem a Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?