Informações do processo ADI 6696

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 02/03/2021 a 03/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

03/02/2022 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6696 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar n. 179/2021, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores, a Dra. Fabiana Lazzarini
Afonso; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Hugo Souto Kalil,
Advogado do Senado Federal; e, pelo interessado Presidente da República, a
Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso
da Advocacia-Geral da União. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a
25.6.2021.

(Processo destacado do Plenário Virtual) Decisão : Após o voto do
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que conhecia parcialmente da ação
direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 179/2021; e do voto
antecipado do Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido e
propunha a fixação da seguinte tese: “É constitucional a Lei Complementar nº
179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua
autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus
diretores", o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido
Socialismo e Liberdade – PSOL, o Dr. André Maimoni; pelo requerente Partido
dos Trabalhadores, a Dra. Fabiana Lazzarini Afonso; pelo interessado
Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da
União; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Fernando Cesar Cunha; e,
pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 25.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos dos votos proferidos, vencidos os
Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o
Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
26.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).

EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE

inconstitucionalidade. Autonomia do Banco Central do Brasil.

1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 179/2021, que define os
objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe acerca de sua autonomia, bem
como sobre nomeação e exoneração de seu Presidente e diretores. Arguição
de inconstitucionalidade formal e material.

I. Constitucionalidade formal

2. Processo legislativo no qual tramitaram, simultaneamente, projeto
de lei de iniciativa parlamentar e projeto de lei de iniciativa presidencial.
Constitucionalidade formal da lei aprovada, por mais de um fundamento, como
se expõe a seguir.

3. Primeiro: não se exige reserva de iniciativa na matéria. A
disciplina do Sistema Financeiro Nacional deve se dar mediante lei
complementar (CF, art. 192), mas não se exige iniciativa privativa do
Presidente da República. Justamente ao contrário, o art. 48, XIII, da
Constituição prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional
para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o
cerne da atuação do Banco Central. A LC nº 179/2021 transcende o propósito
de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público. Ela dá
configuração a uma instituição de Estado – não de governo –, que tem
relevante papel como árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a
controle político unipessoal. Precedentes.

4. Segundo: houve iniciativa presidencial. A sanção do Presidente
da República não convalida o vício de iniciativa, na linha da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Porém, o envio de mensagem presidencial,
durante a tramitação da matéria, com projeto de lei substancialmente idêntico
ao que se encontrava em curso no Congresso Nacional, configura situação
diversa. Isso porque revela inequívoca vontade política do chefe do Executivo
em deflagrar o processo legislativo, ficando atendida a exigência
constitucional da iniciativa.

5. Terceiro: foi observado o Regimento Interno da Câmara dos
Deputados. A Câmara dos Deputados cumpriu os preceitos regimentais que
regulamentam a matéria ao apensar os dois projetos de conteúdo
praticamente idêntico e ao atribuir precedência à proposição do Senado sobre
a da Câmara (arts. 142 e 143 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados). Tal decisão somente seria passível de censura se visasse a
contornar ou frustrar eventual reserva de iniciativa presidencial, o que não é o
caso. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
não interferir em questões interna corporis das casas legislativas (MS 34.099-
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 05.10.2018).

6. Em suma: a) não era exigível, na hipótese, a iniciativa presidencial,
por se tratar da estruturação de um árbitro neutro do Sistema Financeiro
Nacional; b) ainda quando tal iniciativa fosse exigível, teria sido
satisfatoriamente atendida; c) inexistiu violação ao devido processo legislativo.
Note-se que a reserva de iniciativa é uma exceção ao princípio da separação

de Poderes, já que a competência geral para legislar é do Congresso
Nacional. Porque assim é, as normas que a instituem devem ser interpretadas
com o devido temperamento. Se houve indiscutível manifestação de vontade
política pelo Presidente da República para deflagração do processo legislativo
e se o produto final corresponde substancialmente à sua proposta, não há
razão para a declaração de inconstitucionalidade formal da lei.

II. Constitucionalidade material

7. Caso o Tribunal venha a conhecer da arguição de
inconstitucionalidade material, é fato induvidoso que a questão da autonomia
do Banco Central divide opiniões. Há visões como a dos autores da ação,
segundo a qual ela retira de governos eleitos o controle sobre a política
econômica e monetária. E há visões opostas, professadas por economistas e
atores institucionais, como a OCDE e o Banco Mundial, de que a política
monetária deve ser preservada das interferências políticas, muitas vezes
motivadas por interesses eleitorais de curto prazo e que cobram um preço alto
no futuro.

8. Como se percebe, trata-se de questão essencialmente política, que
não se situa no âmbito da interpretação constitucional, mas sim no plano da
liberdade de conformação legislativa do Congresso Nacional. Como
consequência, deve o Supremo Tribunal Federal ser deferente para com as
escolhas políticas do Poder Legislativo.

9. Improcedência do pedido, com fixação da seguinte tese de
julgamento: “ É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os
objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a
nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores" .

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão